sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VII)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, feitos a partir dos arts. 427 e 428, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Do Desaforamento

Importante: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Dica 1: O desaforamento, portanto, consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta última seja feito o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas acima. O julgamento "sai de um foro para outro foro". Vale salientar que o desaforamento só existe na competência do Tribunal do Júri, e só ocorre na segunda fase (julgamento).

No que tange ao desaforamento, a Súmula 712, do Supremo Tribunal Federal preceitua: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência de defesa".

O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

Dica 2: Sendo relevantes os motivos alegados para o desaforamento, o relator poderá determinar fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

Dica 3: Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido solicitada pro ele. 

Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, a não ser, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Dica 4: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser feito no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Esse disposto é uma concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo.

Para a contagem do prazo referido no parágrafo anterior, não será computado o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 

Dica 5: A este respeito, é importante salientar: a) Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; b) Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"; c) Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".

Dica 6: Não havendo excesso de serviço ou existência de processo aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a realização imediata do julgamento.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O dinheiro não muda as pessoas, ele só mostra quem as pessoas são de verdade. Se você é pobre e babaca, ficando rico continuará babaca".


Evandro Guedes: empresário, professor, palestrante e coordenador do curso Alfacon (preparatório para concursos públicos). 


Palestra disponível no link YouTube. Vale a pena conferir!!!


(A imagem acima foi copiada do link Alfacon Cursos.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, feitas a partir dos arts. 425 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Matéria do Júri - Ministério Público do Estado do Paraná

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Do Alistamento dos Jurados

Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º, do art. 426, do CPP.

Importante: O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. 

Dica 1: A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

Dica 2: Essa lista pode ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

Juntamente com a lista dos jurados serão transcritos os arts. 436 a 446, do CPP, os quais tratam da função do jurado.

Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. 

Também é importante saber: O jurado que tiver feito parte do Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Ministério Público do Paraná.)

LEIA A POSTERIDADE, Ó PÁTRIO RIO

Leia a posteridade, ó pátrio Rio,
Em meus versos teu nome celebrado;
Por que vejas uma hora despertado
O sono vil do esquecimento frio:

Não vês nas tuas margens o sombrio,
Fresco assento de um álamo copado;
Não vês ninfa cantar, pastar o gado
Na tarde clara do calmoso estio.

Turvo banhando as pálidas areias
Nas porções do riquíssimo tesouro
O vasto campo da ambição recreias.

Que de seus raios o planeta louro
Enriquecendo o influxo em tuas veias,
Quanto em chamas fecunda, brota em outro.


Frases de Cláudio Manuel da Costa para você compartilhar! — Frases❜

Claudio Manuel da Costa (1729 - 1789): advogado, autor, minerador e poeta brasileiro, na época do Brasil Colônia. É considerado o marco inicial da escola/movimento literário do Arcadismo no nosso país.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 422 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Manifestação de jurado e soberania do júri

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário 

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri (juiz de direito) determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do ofensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, as quais irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Ver também arts. 406, §§ 2º e 3º, e 461, do CPP.)

Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as devidas providências, o juiz presidente:

I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; e,

II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio dos jurados, conforme se refere o art. 433, CPP.  

Também deverão ser remetidos os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização do julgamento.



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

ESTE INFERNO DE AMAR

Este inferno de amar - como eu amo! -
Quem mo pôs aqui n'alma... quem foi?
Esta chama que alenta e consome,
Quem é a vida - e que a vida destrói -
Como é que se veio a atear,
Quando - ai quando se há de apagar?

Eu não sei, não me lembra: o passado,
A outra vida que dantes vivi
Era um sonho talvez... - foi um sonho -
Em que paz tão serena a dormi!
Oh! que doce era aquele sonhar...
Quem me veio, ai de mim! despertar?

Só me lembra que um dia formoso
Eu passei... dava o Sol tanta luz!
E os meus olhos, que vagos giravam, 
Em seus olhos ardentes os pus,
Que fez ela? eu que fiz? - Não no sei;
Mas nessa hora a viver comecei...

Almeida Garrett (1799 - 1854): dramaturgo, escritor, político e poeta português. A ele é atribuída a introdução em Portugal da escola/gênero literário do Romantismo.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Constituição Federal, do Código Penal, e dos arts. 415 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Obs. 1: Os dispositivos a seguir foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (II) 

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando: (Absolvição sumária.)

I - provada a inexistência do fato; (falta autoria)

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (falta autoria)

III - o fato não constituir infração penal; (atipicidade) e,

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (excludente de ilicitude)

Não é aplicado o disposto no inciso IV acima ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26, do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Obs. 2: Há quem considere este dispositivo incompatível com a plenitude de defesa.)

Contra a sentença de impronúncia ou da absolvição sumária caberá apelação (recurso em sentido estrito).

Dica 1: Caso haja indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, sendo aplicado, no que couber, o art. 80 do CPP. O art. 80, do CPP, dispõe: "Será facultativa a separação do processo quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". (Ver também art. 28, CPP.)

Dica 2: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Desclassificação.) A este respeito, ver também art. 383, CPP.

Dica 3: Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º, do art. 74, do CPP, e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

A esse respeito, importante lembrar da Súmula 603/STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri". Ler também art. 5º, LV, da CF; e arts. 81, PU e 581, II, do CPP.

Importante: Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. 

A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Sobre intimações, ver art. 370 e seguintes, do CPP.)

I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; e,

II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º, do art. 370, do CPP.

Já o acusado solto, que não for encontrado, será citado por edital.

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Bizu: Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, ou seja, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.  

Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, existindo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.    


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
Direito Net.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CIDADEZINHA QUALQUER

Casas entre bananeiras
mulheres entre laranjeiras
pomar amor cantar.

Um homem vai devagar.
Um cachorro vai devagar.
Um burro vai devagar.

Devagar... as janelas olham.

Eta vida besta, meu Deus.


A vida e a obra de Carlos Drummond de Andrade, um dos maiores ...

Carlos Drummond de Andrade (1902 - 1987): poeta, cronista e contista brasileiro. Um dos principais expoentes da segunda geração do Modernismo aqui no Brasil, Drummond também é considerado o mais influente poeta brasileiro do séc. XX. 


(A imagem acima foi copiada do link Revista Galileu.)