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sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Constituição Federal, do Código Penal, e dos arts. 415 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Obs. 1: Os dispositivos a seguir foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (II) 

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando: (Absolvição sumária.)

I - provada a inexistência do fato; (falta autoria)

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (falta autoria)

III - o fato não constituir infração penal; (atipicidade) e,

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (excludente de ilicitude)

Não é aplicado o disposto no inciso IV acima ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26, do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Obs. 2: Há quem considere este dispositivo incompatível com a plenitude de defesa.)

Contra a sentença de impronúncia ou da absolvição sumária caberá apelação (recurso em sentido estrito).

Dica 1: Caso haja indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, sendo aplicado, no que couber, o art. 80 do CPP. O art. 80, do CPP, dispõe: "Será facultativa a separação do processo quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". (Ver também art. 28, CPP.)

Dica 2: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Desclassificação.) A este respeito, ver também art. 383, CPP.

Dica 3: Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º, do art. 74, do CPP, e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

A esse respeito, importante lembrar da Súmula 603/STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri". Ler também art. 5º, LV, da CF; e arts. 81, PU e 581, II, do CPP.

Importante: Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. 

A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Sobre intimações, ver art. 370 e seguintes, do CPP.)

I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; e,

II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º, do art. 370, do CPP.

Já o acusado solto, que não for encontrado, será citado por edital.

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Bizu: Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, ou seja, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.  

Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, existindo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.    


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
Direito Net.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Constituição Federal, do Código Penal, e dos arts. 413 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Prólogo: Ao receber a denúncia por crime doloso contra a vida, o juiz poderá pronunciar o réu, impronunciar o réu, dar a absolvição sumária ou dar a desclassificação do crime. 

Mas, o que é a pronúncia? De acordo com Walfredo Cunha Campos: "A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário do Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. É tal decisão o divisor de águas entre o judicium accusationes (juízo de culpa) e o judicium causae (juízo de acusação)".

De modo mais sucinto, Valter Kenji Ishida explica: "A pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa que fixa uma classificação penal para ser decidida pelos jurados".

E o que é a impronúncia? Essa eu respondo de maneira mais curta ainda: é o contrário da pronúncia... Mas atenção!!! A impronúncia não absolve o réu. Ela é uma espécie de "stand by"; é um período de 'dúvida', que o réu vai se submeter até estar extinta sua punibilidade (CPP, art. 414, PU). 

Os dispositivos a seguir tiveram suas respectivas redações dadas pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei trouxe modificações ao processo de competência do júri. 

Esclarecido isso, vamos aos estudos...


Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (I) 

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Pronúncia.)

A este respeito, temos:

Constituição Federal, art. 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

CPP, art. 564, III, 'f': "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) 
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...)
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri".

CPP, art. 581, IV: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
IV - que pronunciar o réu".

Código Penal, art. 117, II: "O curso da prescrição interrompe-se: (...)
II - pela pronúncia".

Súmula 191, do Superior Tribunal de Justiça: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

Importante: A fundamentação da pronúncia se limitará à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao fundamentar, o juiz deve declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Pronúncia.)

Dica 1: Caso o crime seja afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou a manutenção da liberdade provisória. (Sobre liberdade provisória, com ou sem fiança, ver arts. 321 a 350, do CPP.)

Dica 2: O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, sendo o caso de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas atinentes à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. (Ver CPC, arts. 282 e seguintes.)

Aqui, vale ressaltar a Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

Dica 3: O juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado se não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Impronúncia.)

Dica 4: A impronúncia não absolve o réu. Enquanto não acontecer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, caso haja nova prova. (Sobre extinção da punibilidade, ver Código Penal, art. 107.)

Neste sentido, importante mencionar a Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".

Bizu de prova: Caso o arquivamento do IP seja por ausência de tipicidade, a decisão, neste caso, tem efeito preclusivo; é dizer, produz COISA JULGADA MATERIAL, impedindo, desta maneira, o desarquivamento do inquérito.


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Direito Net.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Já de acordo com o art. 415, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado, desde logo, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele (o acusado) autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Contra a sentença de absolvição sumária, bem como de impronúncia, caberá apelação (art. 416).

Ora, a hipótese IV da absolvição constante do art. 397 do CPP, não foi prevista no art. 415 do mesmo diploma legal; por outro lado, as duas primeiras hipóteses de absolvição sumária do art. 415 não foram elencadas no art. 397.

Desta feita, numa interpretação sistêmica dos citados artigos do CPP, podemos concluir que são hipóteses de absolvição sumária, em relação a todo e qualquer procedimento:

1. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente da ilicitude do fato;

2. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente de culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; 

3. o fato narrado evidentemente não constituir crime;

4. extinta a punibilidade do agente;

5. a existência manifesta da (ou quando provada a) inexistência do fato; e,

6. a existência manifesta de (ou quando provado) não ser o acusado autor ou partícipe do fato.


Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)