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sábado, 30 de abril de 2022

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Princípio da Dialeticidade exige que a parte recorrente não se limite, simplesmente, a repetir os argumentos da petição inicial ou da defesa.  Deve-se, isso sim, trazer uma verdadeira reflexão, com argumentos pontuais de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 

Do contrário, poder-se-ia chegar à conclusão que todos os recursos não passariam de uma mera repetição (inútil) de argumentos já solucionados.

Desde o CPC/73, no art. 514, inciso II, já se previa a exigência dos “fundamentos de fato e de direito” do inconformismo.  

Com a reforma processual, esse princípio ficou melhor esclarecido, conforme vemos no art. 932, inc. III, in litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: /…/ III – NÃO CONHECER de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; /…/.

Logo, uma vez não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para a reforma da mesma, equivale à ausência da apresentação.

Isso foi bem empregado pelo legislador ao legitimar o relator, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, deixar de conhecer do recurso, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal.  

Em sendo um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, é possível que o não conhecimento do recurso seja parcial, ou seja, limitada ao ponto das razões que foi repetido de outras peças processuais da instância a quo, sendo que eventual outro(s) ponto(s) que houve impugnação específica e demonstrou, de forma clara e objetiva, os fundamentos do inconformismo bem como os desacertos da decisão recorrida, não estará sujeito a incidência do vício formal em questão.

Por essas razões, uma excelente técnica é sempre comparar as razões ou minutas do recurso com as demais peças existentes e que serviram de base ao julgamento questionado. 

E uma vez se constatando que se tratam de meras cópias transcritas (sendo muito comum nos dias atuais utilizar-se do “copia e cola”) de argumentos já afastados pela decisão recorrida, deve ser alegado em preliminar recursal – eis que concerne ao juízo de admissibilidade – a afronta ao Princípio da Dialeticidade, porque se trata de REGULARIDADE FORMAL, que é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso.

Temos relatos de escritórios de advocacia que conseguiram o acolhimento dessa preliminar defendida em sede de contrarrazões de apelação (art. 1.011, inc. I c/c art. 932, inc. III, do NCPC).

Em um dos casos (processo nº 1.0518.12.004709-8/002), o Desembargador impediu que o recurso tivesse seguimento, e em DECISÃO MONOCRÁTICA proferida acolheu a preliminar de ausência de dialeticidade, negando seguimento ao apelo, por inepto, fazendo-o monocraticamente, a teor do que dispõe a norma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Deste modo, deixamos a dica para o profissional atentar-se para essa técnica de comparar as peças e, uma vez verificando se tratar de meras repetições de argumentos, alegar a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Fonte: Tavares Advocacia

segunda-feira, 6 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Prólogo: Desde já, adianto aos leitores que está sendo utilizado a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017). Excelente livro. Recomendo.

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5. Cumprimento definitivo e provisório de sentença. A execução de título judicial, também chamado cumprimento de sentença, pode ser definitiva ou provisória.

Importante: O cumprimento definitivo de sentença é a chamada execução completa, que vai até a fase final (com a entrega do bem da vida) sem exigências adicionais para o exequente. Por seu turno, o cumprimento provisório de sentença (fundada em título provisório) é aquele que requer alguns requisitos extras para que se chegue à fase final da execução.

Acontece que, antigamente, não era bem assim que o instituto era definido. A antes denominada execução provisória, hodiernamente denominada cumprimento provisório de sentença, enfrentou uma volumosa remodelação nos últimos tempos, até chegar ao atual estágio de desenvolvimento normativo e conceitual. 

Ora, no regramento anterior, nos moldes do CPC-1973 (antes da reforma de 2002, portanto), a execução provisória diferenciava-se da definitiva pela impossibilidade de o exequente chegar à fase final, alcançando o resultado material pretendido. Em virtude disso, a doutrina afirmava tratar-se de uma execução incompleta.

Porém, a substancial diferença entre essas duas espécies de execução não reside mais na possibilidade de chegar-se, ou não, à fase final do procedimento executivo, com a entrega do objeto da prestação ao credor. Como agora é possível que, mesmo em cumprimento provisório de sentença, se alcance a fase final do procedimento executivo, mesmo que sob condições um tanto diferentes, não é possível mais diferenciá-los com base nisso; ambos podem, portanto, ser completos.

Importantíssimo!!!: Hodiernamente o critério é a estabilidade do título executivo em que se funda a execução: se for decisão acobertada pela coisa julgada material, o cumprimento de sentença é definitivo; por outro lado, caso se trate de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido conferido efeito suspensivo, o cumprimento de sentença é provisório.

Dica 1: A regra geral que impera no sistema processual brasileiro, no que tange aos recursos, é a de que eles não sejam dotados de efeito suspensivo (CPC, art. 995). Ficando, portanto, autorizado o cumprimento provisório da decisão recorrida, salvo previsão legal ou decisão judicial em sentido contrário. Logo, existe recurso revestido de efeito suspensivo por força de lei, impedindo o cumprimento provisório. É o caso da apelação, ressalvadas o disposto no § 1º, art. 1.012, CPC. 

Dica 2: Vale salientar, ainda, que provisório é o título, o qual pode ser anulado ou substituído, e não o cumprimento, que não será substituído por outro

Dica 3: A execução de título extrajudicial sempre é definitiva. Tal entendimento, inclusive, já era consolidado na vigência da redação originária do CPC-1973, no enunciado da Súmula nº 317, do STJ, verbis: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos".

Dica 4: Apenas o cumprimento de sentença pode ser definitivo ou provisório, na forma dos arts. 513, § 1º, e 520, do CPC. Ora, em ambos os artigos é usado o termo "sentença" no sentido lato de decisão judicial, pois podem ser cumpridos provisória ou definitivamente acórdãos, decisões interlocutórias ou até decisões do relator. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 56 e ss.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Já de acordo com o art. 415, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado, desde logo, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele (o acusado) autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Contra a sentença de absolvição sumária, bem como de impronúncia, caberá apelação (art. 416).

Ora, a hipótese IV da absolvição constante do art. 397 do CPP, não foi prevista no art. 415 do mesmo diploma legal; por outro lado, as duas primeiras hipóteses de absolvição sumária do art. 415 não foram elencadas no art. 397.

Desta feita, numa interpretação sistêmica dos citados artigos do CPP, podemos concluir que são hipóteses de absolvição sumária, em relação a todo e qualquer procedimento:

1. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente da ilicitude do fato;

2. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente de culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; 

3. o fato narrado evidentemente não constituir crime;

4. extinta a punibilidade do agente;

5. a existência manifesta da (ou quando provada a) inexistência do fato; e,

6. a existência manifesta de (ou quando provado) não ser o acusado autor ou partícipe do fato.


Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IX)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (II)

De maneira simplificada, o Decreto-Lei nº 911/1969, cujas alterações foram dadas pela Lei nº 13.043/2014, assim dispõe sobre a execução do contrato:

a) desde que comprovada a mora (de acordo com o § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei) ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A ação de busca e apreensão será concedida liminarmente, podendo, inclusive, ser apreciada em plantão judiciário (art. 3º, caput);

b) no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar referida no item ‘a’, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Caberá, então, às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º);

c) no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Nesta hipótese, o bem será restituído ao devedor, livre do ônus (art. 3º, § 2º);

d) o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar mencionada no item ‘a’ (art. 3º, § 3º); Importante frisar que, mesmo não havendo contestação e nem purgação da mora, o magistrado terá de prolatar a sentença, após o prazo de defesa.

e) a resposta aludida no item ‘d’ poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente. Esta faculdade é assegurada ao devedor caso ele entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, § 4º);

f) da sentença que defere a busca e apreensão cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º);

g) por sua vez, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa. Esta multa será em favor do devedor fiduciante, e equivalerá a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º);

h) a multa mencionada no item ‘g’ não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (art. 3º, § 7º);

i) o processo de busca e apreensão prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º, § 8º);     (continua...)


Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 22 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

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Sentença é o pronunciamento do juiz por meio do qual, decidindo ou não o mérito da causa - fundamentado nos arts. 485 e 487, CPC -, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).

Importante frisar que tanto acórdãos, quanto decisões proferidas por relator, também podem fundar-se nas hipóteses dos arts. 485 e 487, CPC (o mesmo não se pode dizer da decisão interlocutória). Assim, para que seja sentença, não faz diferença saber qual o conteúdo do pronunciamento, se ele resolve ou não o mérito, por exemplo. É imprescindível saber qual o efeito do pronunciamento em relação ao procedimento em primeira instância: se põe fim a uma das fases, é sentença.

Quanto às fases do processo, é importante fazer menção à ressalva do § 1º, art. 203. Ora, alguns processos que tramitam pelo chamado rito especial estão divididos em mais de uma fase, como o procedimento de demarcação de terras e o de exigir contas.

Do mesmo modo, também pode acontecer de um processo que tramita pelo procedimento comum desdobrar-se em mais de uma fase. Exemplo clássico, a sentença que encerra a fase cognitiva e impõe um dever de pagar, a satisfação do crédito se dará numa nova fase processual, qual seja, a fase executiva.

Logo, tanto no procedimento comum, quanto no especial, sentença é o pronunciamento do juízo singular que encerra uma fase do processo, seja essa fase cognitiva ou executiva. Assim, existirão tantas sentenças quantas sejam as fases do procedimento que se encerram.

É ela também que extingue o processo, como dispõe o art. 316, CPC: "A extinção do processo dar-se-á por sentença". Em que pese essa expressa disposição do CPC, vale salientar que nem todo processo é extinguido por sentença, da mesma forma que nem toda sentença enseja a extinção do processo.

Explica-se: pode-se extinguir o processo por acórdão (numa ação cuja competência é originária de tribunal), ou por decisão monocrática (relator no tribunal que indefere liminarmente a petição inicial e contra essa decisão não é interposto agravo interno).

E mais: se contra uma sentença for interposto recurso, o processo não será extinto, mas se dará continuidade a ele. Da sentença, cabe recurso de apelação. (CPC, art. 1.009)


Bibliografia:

Acórdão. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ac%C3%B3rd%C3%A3o. Acessado em 19/07/2019;

A diferença entre despacho, decisão interlocutória e sentença. Disponível em: https://direitodiario.com.br/diferenca-entre-despacho-decisao-interlocutoria-e-sentenca/. Acessado em 17/07/2019;

Alexandria de Oliveira, Rafael; Braga, Paula Sarno; Didier Jr., Fredie: Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. vol. 2, 12. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 


Decisão InterlocutóriaDisponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Decis%C3%A3o_interlocut%C3%B3riaAcessado em 18/07/2019;

Saiba a diferença entre sentença, decisão e despacho. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/saiba-a-diferenca-entre-sentenca-decisao-e-despacho/18319?inheritRedirect=false. Acessado em 20/07/2019.



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domingo, 30 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VI)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal (CF, art. 102, I, o) traz, ainda, a hipótese de competência originária do Supremo, para processar e julgar, em matéria criminal, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal. Essa regra de conflito de competência é bastante lógica, aplicando-se, inclusive, à matéria cível. 

Ora, se o Superior Tribunal de Justiça está envolvido no conflito, ele não vai poder decidir a respeito, cabendo apenas ao Supremo decidir. Se, por outro lado, o conflito envolve Tribunais Superiores, mesmo não sendo o STJ, essa competência também não seria razoável de ser atribuída ao STJ, pelo que já falado inicialmente da estrutura da Justiça Federal. Essa competência teria de ser, necessariamente, do Supremo. 

E, por fim, uma regra que é pertinente a todos os tribunais. Todo Tribunal tem competência para conhecer e julgar as revisões criminais de seus julgados. Importante salientar nesse sentido que não há competência de revisão criminal perante a justiça de primeiro grau. Sempre se trata de um órgão colegiado, seja Tribunal de Justiça, Supremo ou STJ. Essa é mais uma característica da nossa organização judiciária. 

Por óbvio, se a decisão é do próprio STF, apenas ele pode fazer a revisão criminal. Não seria razoável que um outro Tribunal tivesse essa competência. Neste caso, a competência originária para a revisão criminal será do Supremo. 

Há de se observar que, pelo nosso sistema, quando um Tribunal julga em razão de recurso, a decisão, objeto do recurso, ela substitui a decisão do Tribunal ou do órgão jurisdicional inferior. Não é a circunstância de um crime ter sido julgado, ter ido até a última instância, ter ido à apreciação do Supremo, que a revisão criminal será, necessariamente, da competência do Supremo. 

A competência do Supremo só vai se dar na eventualidade de ser um caso que não teve origem no próprio Supremo, se e quando, a matéria objeto da revisão disser respeito ao que foi impugnado mediante recurso extraordinário. Se a matéria a ser discutida com a revisão criminal não é aquela que foi objeto do recurso extraordinário, a competência será de outro Tribunal, conforme seja, ou do Superior Tribunal de Justiça, se a matéria for pertinente ao recurso especial, ou do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso, se a matéria tiver sido objeto de decisão no recurso de apelação. 

E aqui a Constituição encerra as regras referentes ao STF. Cabe, entretanto, salientar um outro aspecto. Embora essa competência por prerrogativa de função tenha interpretação restritiva, por ser uma exceção, ela, embora não haja nenhuma disposição expressa da Constituição, há o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que também representa uma exceção à competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Como se sabe, a CF diz que os crimes dolosos contra a vida, a competência é do tribunal do júri. Portanto, cabe ressaltar que essa competência por prerrogativa de função é uma exceção à competência do tribunal do júri

Desta feita, se, por exemplo, o Presidente da República praticar um crime de homicídio, ele não vai ser julgado pelo tribunal do júri e, sim, pelo Supremo Tribunal Federal. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 28 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (II)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Dando prosseguimento, o professor Walter Nunes ingressa propriamente na temática pertinente à competência por prerrogativa de função. Ele começa apontando que há uma forte crítica da doutrina e também de conteúdo político, quanto a essa tradição do nosso sistema jurídico de estabelecer os chamados crimes por prerrogativa de função. 

Isso decorre da nossa tradição constitucional que, de acordo com a função de determinadas pessoas a competência para processar e julgar, ao invés de ser do órgão de primeiro grau, que é a regra, será de competência original de um tribunal. Conforme seja o cargo ou a função exercida, pode ser o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Regional Federal (TRF), Tribunal de Justiça (TJ), ou mesmo Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.  

A crítica que se faz a esse critério é embasada, basicamente, na violação de dois princípios. O primeiro seria o princípio da igualdade, no sentido de que há um patente tratamento desigual, porque o do povo é julgado pelo juízo de primeiro grau, enquanto que determinadas pessoas teriam, numa expressão pejorativa, privilégio de serem julgados diretamente por tribunais. 

Ora, na tradição jurídica brasileira, os tribunais seriam mais maleáveis nesses julgamentos, ademais de possuírem uma dificuldade de tratar de forma originária desses casos porque não possuem vocação para a instrução do processo.

A outra crítica, apontada pelo palestrante, é que a competência por prerrogativa de função viola o duplo grau de jurisdição. No nosso sistema, em toda decisão de primeiro grau, cabe recurso de apelação. O recurso de apelação é um recurso de fundamentação livre, não é vinculada, em que a parte (sucumbente) pode rediscutir toda a matéria debatida em primeiro grau, tanto matéria de direito, como matéria fática. 

Quando a competência originária é de um tribunal, em rigor não há duplo grau de jurisdição, ou melhor, não há possibilidade de recurso a não ser que seja o recurso especial ou recurso extraordinário. Tais espécies de recursos são de fundamentação restrita, utilizados só nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ademais de não ser possível interpor nenhuma dessas duas espécies de recursos para se fazer uma discussão aprofundada da matéria fática. 

Essas discussões são válidas, nada obstante defender-se a prerrogativa de função por uma questão de dar um tratamento mais concentrado em relação às pessoas inseridas nessa prerrogativa. Isso enseja, por exemplo, em não se deixar o Presidente da República à mercê de responder processos perante juízos de primeiro grau, o que poderia certamente comprometer o exercício das funções presidenciais. Daí porque, em caso de Presidente da República, a competência originária é a atribuída ao STF. 

Contra esse argumento se estabelece que poderia se definir um foro, que nesse caso seria o foro do domicílio do Presidente. Deixando, de toda maneira, ser julgado no primeiro grau.

Quanto a essa argumentação se contrapõe outra ordem de ideias, no sentido de que, tratando-se de pessoas exercentes de altas funções, é importante que esses julgamentos sejam feitos com uma margem de certeza ou de discussão maior, o que ocorre quando a matéria é apreciada por um colegiado. Daí porque não seria de bom tom deixar que um único juiz pudesse apreciar e definir a eventual culpabilidade, ou não, de um alto mandatário da República.

Uma outra objeção que se faz é no sentido de que essa prerrogativa de função, se essencial pela conjuntura política, social, histórica e jurídica brasileira, ela deveria ser prevista apenas nas hipóteses em que o crime fosse praticado em razão do exercício da função. Isso se explica porque, tal como está na Constituição, ainda que o crime tenha sido praticado por outros motivos, por exemplo, motivo meramente pessoal como uma briga de casal, ainda assim o crime vai ser julgado com prerrogativa de função.  

Há proposta de modificação da Constituição nesse aspecto, no sentido de restringir essa prerrogativa de função unicamente para abarcar as hipóteses em que o crime for cometido, verdadeiramente, em razão ou a pretexto do exercício propriamente do cargo. A opinião do professor Walter Nunes é no sentido de que isso seria mais razoável, resolvendo muitos problemas.  


(A imagem acima foi copiada do link TJSP.)