Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 502 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015)
Designa-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Aqui, importante mencionar o inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal, in verbis: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A decisão que julgar, total ou parcialmente, o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Isso aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando, todavia, no caso de revelia; e,
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Importante: As hipóteses apresentadas acima não são aplicadas se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros alheios à relação.
É vedado à parte, no curso do processo, discutir as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Transitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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