Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.
Walber de Moura Agra: grande autoridade quando o assunto é Direito Constitucional. |
Segundo o jurista Walber de Moura Agra, as sentenças
judiciais gozam da prerrogativa de não mais sofrerem modificações, no mesmo
processo ou em outro, transcorrido certo prazo de sua publicação. A essa
prerrogativa de imutabilidade das sentenças judiciais a doutrina deu o nome de
coisa jugada.
A Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (Decreto-Lei n º 4.657/42) em seu Art. 6º, § 3º, chama de
coisa julgada, ou caso julgado, à decisão judicial contra a qual não caiba mais
recurso. Já a Constituição Federal, por seu turno, assegura os efeitos da coisa
julgada ao deixar bem claro, em seu Art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
A coisa julgada é instituto
exclusivo do Poder Judiciário (atividade jurisdicional), não se estendendo aos
outros dois poderes (Executivo e Legislativo). Tal instituto, reveste a
sentença de imutabilidade, característica esta que a torna definitiva.
Doutrinariamente, subdividimos a
coisa julgada em duas:
a) Coisa julgada formal é aquela na qual a sentença não poderá ser
modificada por meio de recursos, seja porque nela não os caibam mais, seja
porque não foram interpostos no prazo, ou, ainda, porque do recurso se
renunciou ou se desistiu. Ocorre dentro do processo.
b) Coisa julgada material consiste na impossibilidade de se mudar o
teor da sentença em qualquer outro processo, vedando novo exame do assunto já
definitivamente revisto e apreciado. Irradia seus efeitos para além do
processo, impedindo sua renovação por intermédio de instrumentos jurídicos.
(A imagem acima foi copiada do link ABRADEP.)
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria
Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF
Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,
2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso
de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito
Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica
(III) – Moldura Normativa. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Princípio da
Segurança Jurídica, por Michelly
Santos. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal
Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em:
; acesso em
03/12/2017;
Recurso,
disponível em: ; acesso em
04/12/2017;
Declaração de
Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017.
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