sábado, 13 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão



Alguns aspectos do Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41) que costumam ser cobrados em concursos, das mais diversas áreas. Falaremos 'apenas' dos arts. 1º a 3º.

O processo penal, em todo o território nacional, será regido por este Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41), ressalvados:

I - os tratados, as convenções e as regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos crimes de responsabilidade;

III - os processos de competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial.

A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (aplicação da lei processual penal no tempo)

A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A vida é como andar de bicicleta: para manter o equilíbrio é preciso se manter em movimento".


Frase de Albert Einstein (1879 — 1955), cientista judeu, ganhador do Prêmio Nobel de Física (1921) e considerado o pai da Teoria da Relatividade. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Decretada a prisão temporária, será expedido mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Passados os 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. 

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, segregados dos demais detentos.

Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) para apreciação dos pedidos de prisão temporária.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A prisão temporária é disciplinada pela Lei n° 7.960/1989. Será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (MP). Em se tratando da hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.

A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período somente em caso de extrema e comprovada necessidade.

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Esse prazo de 24 (vinte e quatro) horas é contado a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do MP e do Advogado:

a) determinar que o preso lhe seja apresentado;

b) solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial; e,

c) submeter o preso a exame de corpo de delito. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)