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quinta-feira, 21 de maio de 2020

LINDB - PERSONALIDADE, CAPACIDADE, CASAMENTO E DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Complementando o estudo sobre casamento, hoje faremos breve análise do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)


A lei do país no qual for domiciliada a pessoa determina as regras a respeito do começo e do fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família.

A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), em seu art. 71, dispõe sobre o nome de estrangeiro. Já o Decreto nº 66.605/1970 promulgou a chamada Convenção sobre Consentimento para Casamento, de 1962.

Realizado o casamento aqui no nosso país, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração (ver arts. 1.521 e 1.533 a 1.542, do Código Civil, já abordados aqui no Oficina de Ideias 54). Lembrando que a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

O casamento de estrangeiros poderá ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Caso os nubentes tenham domicílio diverso os casos de invalidade do matrimônio serão regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal.

Falando em domicílio conjugal... o regime de bens, legal ou convencional, obedecerá à lei do país no qual os nubentes possuírem domicílios e, sendo estes diversos, à do primeiro domicílio conjugal.

O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, poderá, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

O divórcio feito no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, somente será reconhecido no Brasil passado 1 (um) ano da data da sentença, salvo se tiver sido antecedida de separação judicial por prazo igual, hipótese em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com seu regimento interno, poderá, a requerimento do interessado, reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, com o intuito de que passem a produzir todos os efeitos legais.

Com exceção dos casos de abandono, o domicílio do chefe da família é estendido ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados; e o domicílio do tutor ou curador, aos incapazes sob sua guarda

E quando a pessoa não possuir domicílio... quando a pessoa não tiver domicílio, será considerada domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.     

  
Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942;
BRASIL. Lei 1.110, de 23 de Maio de 1950;
BRASIL. Decreto 66.605, de 20 de Maio de 1970;
BRASIL. Lei de Migração, Lei 13.445, de 24 de Maio de 2017.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 15 de março de 2020

PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - BIZUS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Consoante disposto no inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

A Súmula Vinculante 25, do STF dispõe: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

A Súmula 419/STJ, por seu turno estabelece: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".

O Decreto nº 592/1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu art. 11 estabelece: "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".

Já o Decreto nº 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe em seu art. 7º, item 7: "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar", ou seja, abre uma exceção para o caso do inadimplemento de obrigação alimentar.

Temos ainda a Lei nº 5.478/1968, que dispõe sobre ação de alimentos. O concurseiro deve dedicar atenção especial ao art. 19 deste diploma legal, o qual dispõe:

1 - para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, o juiz poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo;

2 - dentre as providências, o juiz poderá decretar a prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Cuidado: o § 3º, do art. 528, CPP fala em prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;

3 - o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá/dispensará/desobrigará o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas; e,

4 - caberá agravo de instrumento da decisão que decretar a prisão do devedor. A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

"Um diplomata não serve a um regime e sim ao seu país".


José Maria da Silva Paranhos, mais conhecido como Barão do Rio Branco (1845 - 1912): diplomata, escritor, historiador, jornalista e promotor público brasileiro. Foi membro da Academia Brasileira de Letras, ocupando a cadeira de número 34. 






(Imagem copiada do link Academia Brasileira de Letras.)

sábado, 13 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão



Alguns aspectos do Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41) que costumam ser cobrados em concursos, das mais diversas áreas. Falaremos 'apenas' dos arts. 1º a 3º.

O processo penal, em todo o território nacional, será regido por este Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41), ressalvados:

I - os tratados, as convenções e as regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos crimes de responsabilidade;

III - os processos de competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial.

A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (aplicação da lei processual penal no tempo)

A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de junho de 2019

"Se acontece na Inglaterra, ministro renuncia": a visão de observadores no exterior (II)

ou, se o Brasil fosse um país sério...

Lula: quando foi presidente fez uma tremenda redistribuição de renda, associada com um esplêndido crescimento econômico. E isso incomodou as elites que queriam manter o próprio "status quo".  

A relação entre investigadores e juízes em outros países
Jonathan Rogers, do Centro de Justiça Criminal da Universidade de Cambridge, diz que a relação entre acusadores e juízes varia de país para país. Para ele, não há uma relação de maior ou menor proximidade "ideal".

"Em alguns países europeus, um tipo especial de juiz supervisiona a investigação policial, fala pessoalmente com as principais testemunhas e produz um dossiê para análise pelo tribunal criminal, composto por juízes de julgamento", explica Rogers.

Esse é o caso da França, onde há o chamado juiz de instrução, que acompanha a investigação, inclusive decidindo sobre prisões preventivas e quebras de sigilo, mas não tem poderes para condenar ou absolver um réu.

Na Argentina, explica o professor de Oxford, Ezequiel Ocantos, o papel dos juízes de investigação e dos promotores muitas vezes se sobrepõe - eventualmente unem forças ou competem na busca por provas. Mas o julgamento é conduzido por outro magistrado.

Já na Inglaterra, explica Jonathan Rogers, a polícia tem autonomia para iniciar e conduzir investigações, sem a necessidade de pedir autorização da Justiça - como é o caso no Brasil, onde mandados judiciais são fundamentais para esse trabalho inicial. "Os policiais têm amplos poderes de prisão e busca que não requerem autorização judicial, e isso inclui operações com policiais à paisana. Juízes e investigadores ficam muito separados", disse.

Nos Estados Unidos, por sua vez, há uma proximidade maior entre juízes e procuradores, diz a professora de direito da Universidade Católica de Pernambuco, Adriana Rocha.

Para ela, contudo, o importante é o chamado princípio de paridade de armas, no qual acusação e defesa têm os mesmos direitos perante o juiz.

Rocha diz ver um problema na escolha do Telegram - aplicativo que promete segurança e privacidade - para juízes e promotores ou procuradores conversarem. "Transparência é fundamental e tudo tem que estar nos autos", diz a professora.

"Juízes podem conversar com acusação e defesa, mas não podem combinar nem traçar estratégia com nenhum dos lados. Isso, claramente, fere a ética", afirma Rocha.

"Imagine se Moro tivesse dito a um advogado para apresentar determinada petição ou antecipasse um pedido do Ministério Público para um advogado de defesa? O mesmo vale para a acusação", avalia. "Se não, há imparcialidade, não há construção de justiça."

Na avaliação de Ana Janaina Nelson, especialista em Relações Internacionais que trabalhou no governo de Barack Obama como oficial de Relações Exteriores no Departamento de Estado dos Estados Unidos, entre 2010 e 2015, "a coordenação entre o juiz e uma das partes" é o elemento mais "preocupante" das conversas até agora divulgadas.

Mas ela não acredita que as primeiras revelações afetem "drasticamente a imagem do Brasil no exterior". "Pode ser que amanhã haja coisas mais bombásticas", acrescenta.

"Com o que vimos até agora, Moro se queima. A reputação de Moro é afetada seriamente, assim como a do procurador Dallagnol", disse Nelson, que atua como pesquisadora do Woodrow Wilson International Center for Scholars, um think tank na capital americana.

Para a pesquisadora, outro elemento que chamou a atenção foi a "retórica politizada por parte de procuradores". "É algo desafortunado e mostra o viés político de alguns dos membros da equipe da Lava Jato", disse.

Segundo uma das reportagens do Intercept, conversas atribuídas a procuradores sinalizam preocupação eleitoral com a possibilidade de Lula conceder uma entrevista à jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, perto da eleição presidencial de 2018. "Uma coletiva antes do segundo turno pode eleger o (Fernando) Haddad", diz uma mensagem atribuída à procuradora Laura Tessler.


Fonte: MSN Notícias.

Opinião do blog Oficina de Ideias 54: quem estuda; quem tem pensamento crítico; quem não é alienado; quem não se deixa guiar, como gado, pela grande mídia vendida e promíscua; já sabe que a prisão do Lula foi arbitrária, ilegal e de cunho puramente eleitoreiro. Ora, com todo seu carisma, competência e credibilidade, mesmo sem concorrer ao pleito, seu apoio político levaria à vitória do candidato apoiado. Esta é uma das causas do encarceramento de Lula, além do medo das grandes elites de perderem seus privilégios, como vinha sendo feito com as políticas sociais e desenvolvimentistas do ex-presidente.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de junho de 2019

"Se acontece na Inglaterra, ministro renuncia": a visão de observadores no exterior (I)

ou, se o Brasil fosse um país sério...

Lula: encarcerado devido a um processo que vem se mostrando repleto de irregularidades...
A troca de mensagens por um aplicativo entre o juiz Sérgio Moro - atual ministro da Justiça e Segurança Pública - e o procurador da República Deltan Dellagnol, reveladas recentemente pelo site The Intercept, ferem os princípios de independência e neutralidade, básicos em Judiciários de várias partes do mundo, na opinião de juristas e acadêmicos internacionais e brasileiros ouvidos pela BBC News Brasil.

Os especialistas criticam a proximidade entre acusador e juiz - ambos protagonistas dos processos julgados no âmbito da Operação Lava Jato -, como na discussão de estratégias conjuntas e mesmo antecipação de sentenças. 

"Se o juiz é mesmo juiz que preside o julgamento, então, seria errado... e seria problemático que eles estivessem discutindo estratégias, abertamente ou não", avalia Jonathan Rogers, professor e vice-diretor do Centro de Justiça Criminal da Universidade de Cambridge.

As mensagens indicam que Moro teria sugerido ao Ministério Público Federal trocar a ordem de fases da operação, indicado uma testemunha, antecipando ao menos uma decisão judicial e aconselhado o promotor sobre o escopo da acusação.

Em troca de mensagens em 15 dezembro de 2016, por exemplo, o assunto eram as delações da Odebrecht.

Para Rogers, mesmo se o juiz fosse responsável por supervisionar a investigação, sem participar do julgamento, como acontece nos sistemas judiciários da França e da Argentina, por exemplo, "seria necessário haver uma boa razão para (juiz e promotor) estarem discutindo estratégias secretamente, para que não possam ser facilmente questionadas no julgamento". Em ambos os países, no entanto, o juiz que julgará o caso não é o mesmo que participou da investigação.

O advogado criminalista britânico Simon McKay é ainda mais crítico. "Se o sistema pretende operar com independência judicial, então, claramente, conversas privadas entre promotores e juízes tenderiam a minar essa independência", afirma McKay. "Se os sistemas brasileiros pretendem ser independentes, tal contato compromete a independência ou a percepção de independência, colocando em risco a justiça", completa o advogado.

Tanto Moro quanto Dellagnol negam qualquer irregularidade. Moro disse não haver "orientação nenhuma" ou "qualquer anormalidade ou direcionamento" da atuação dele como juiz. Dallagnol defendeu a imparcialidade da Lava Jato e disse ser natural a comunicação entre juízes e procuradores sem a presença da outra parte.

'CONLUIO'
O professor no Centro para Estudos Globais da Universidade de Nova York (NYU) Patrício Navia afirma que, mesmo que o sistema jurídico brasileiro tenha características diferentes das de muitos países da Europa e mesmo dos EUA, a necessidade de se ter um juiz independente é um fator comum em todos eles.

"Independentemente do sistema legal, há uma condição que deve ser cumprida. Essa condição é que há um tomador de decisão independente e justo que decidirá se um réu é inocente ou culpado", observa Navia.

Para o professor, o teor das conversas sugere que os investigadores agiram em conluio com os juízes para provar a culpa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, acusado de ter recebido propina de uma empreiteira na forma de um apartamento tríplex. "Não é papel do juiz no sistema brasileiro provar que alguém é culpado", assinala o professor.

O britânico Conor Foley, professor de direito e relações internacionais da PUC Rio, diz ter ficado "chocado" com o teor das conversas entre Moro e Dellagnol, e entre os procuradores.

"Juiz não pode intervir nem dar conselho para promotor, juiz não pode traçar estratégia (com defesa ou acusação)", diz o professor. Foley diz que "torcia" pela Lava Jato, que via como o começo de uma fase promissora no combate à corrupção no Brasil, mas que a operação "cada dia tem mais e mais problemas". Para o professor, as conversas indicam falta de transparência e neutralidade do juiz e levantam questionamentos sobre a força das provas usadas na condenação de Lula.

As conversas vazadas sugerem que o ex-juiz teria recomendado ao procurador, em dezembro de 2015, uma possível testemunha a ser ouvida em processo contra o ex-presidente.

O petista foi posteriormente condenado por Moro no caso do tríplex do Guarujá, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Lula foi impedido de disputar a eleição e está há pouco mais de um ano cumprindo pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

"Se acontece na Inglaterra, o ministro renuncia", diz Foley.

Fonte: MSN Notícias.


Opinião do blog Oficina de Ideias 54. Há tempos venho falando das irregularidades processuais que levaram à prisão do ex-presidente Lula. Também disse que os motivos eram meramente eleitorais pois, caso Lula se candidatasse, ganharia de 'lavada'. Acabei sendo criticado, ridicularizado e obrigado a retirar algumas postagens. Mas o tempo está mostrando quem são os verdadeiros criminosos... 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 2 de novembro de 2018

UM PERÍODO SOMBRIO NA NOSSA HISTÓRIA TEM INÍCIO...

ONG ANISTIA INTERNACIONAL VÊ 'ENORME RISCO' PARA ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO COM ELEIÇÃO DE 'B'.

Estado opressor: estamos nos encaminhando para isso...

Em nota no domingo (28-10-18) após o anúncio da vitória de 'B', a Anistia Internacional afirmou que, caso a retórica do candidato se torne política pública de governo, sua eleição "representa um risco enorme para os povos indígenas e quilombolas, comunidades rurais tradicionais, pessoas LGTBI, jovens negros, mulheres, ativistas e organizações da sociedade civil".

Segundo Erika Guevara-Rosas, diretora do órgão para as Américas, as propostas de B. de flexibilizar leis de controle de armas e autorização prévia para policiais matarem em serviço "agravariam o já terrível contexto de violência letal no Brasil, onde ocorrem 63 mil homicídios por ano, mais de 70% deles com armas de fogo, muitos dos quais são, na realidade, execuções extrajudiciais".
A nota da Anistia Internacional continua: "Além disso, B. ameaçou os territórios de povos indígenas com a promessa de alterar os processos de demarcação de terras e autorizar grandes projetos de exploração de recursos naturais. Da mesma forma, também falou sobre flexibilizar os processos de licenciamento ambiental e criticou as agências de proteção ambiental do Brasil, colocando em risco o direito de todas as pessoas a um ambiente saudável".
Segundo a ONG, o Brasil tem "uma das taxas de assassinatos de defensores e ativistas de direitos humanos mais altas do mundo, com dezenas de mortos todos os anos por defender os direitos que deveriam ser garantidos pelo Estado".
E tem mais: "nesse contexto, as declarações do presidente eleito, sobre colocar um fim no ativismo e reprimir os movimentos sociais organizados, representam um alto risco aos direitos de liberdade de expressão e manifestação pacífica, garantidos pela legislação nacional e pelo direito internacional".
Erika Guevara-Rosas afirmou também na nota: "As instituições públicas brasileiras devem tomar medidas firmes e decisivas para proteger os direitos humanos e todos aqueles que defendem e se mobilizam pelos direitos no país. Essas instituições têm um papel fundamental a desempenhar na proteção do estado de direito e impedir que as propostas anunciadas se materializem".
É, caros leitores, parece que iniciamos um período obscuro na nossa história. Ao que tudo indica, estamos na iminência de retrocedermos nas conquistas sociais, a duras penas conquistadas... Lamentável...
Fonte: MSN Notícias, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 15 de abril de 2018

DICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (III)

Dicas para cidadãos, amantes do Direito e concurseiros de plantão 

Alguns conceitos importantes no estudo do Direito Internacional Público, retirados da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (1969), inseridos no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto n. 7030/09, promulgado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 

Lula com outros líderes mundiais: repare a posição privilegiada do nosso
presidente, no centro da foto. É... nos tempos do Lula, o mundo
respeitava o Brasil...

Capacidade dos Estados Para Concluir Tratados

Todo Estado tem capacidade para concluir tratados 

Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se:

a) apresentar plenos poderes apropriados; ou

b) a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes.

Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado: 

a)os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado; 

b)os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados; e

c)os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.


(A imagem acima foi copiada do link Balaio do Kotscho.)

quinta-feira, 12 de abril de 2018

DICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (II)

Dicas para cidadãos, amantes do Direito e concurseiros de plantão


Alguns conceitos importantes no estudo do Direito Internacional Público, retirados da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (1969), inseridos no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto n. 7030/09, promulgado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.  

Tratado: significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica; 

"Ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão”: significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado; 

Plenos poderes: significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado; 

Reserva: significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; 

Estado negociador: significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado; 

Estado contratante: significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor; 

Parte: significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor; 

Terceiro Estado: significa um Estado que não é parte no tratado; 

Organização internacional: significa uma organização intergovernamental. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 7 de abril de 2018

DICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (I)

LEI SANCIONADA PELO PRESIDENTE LULA COMPLICA A SITUAÇÃO DO PRESO ...
Presidente Lula: foi ele que ratificou, quatro décadas depois, a adesão do Brasil à Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS (1969)

O que é, para que serve, como funciona

Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (CVDT) é um tratado do direito internacional que estabelece as regras comuns para a assinatura de tratados entre Estados-nações. Elaborada em 1969 pela Comissão de Direito Internacional (CDI), uma instituição das Nações Unidas, após quase duas décadas de planejamento, a Convenção foi efetivada em 1980. 

Ao prover uma estrutura unificada para a condução de tratados internacionais, ela ficou conhecida como o "Tratado dos Tratados", e sua base em costumes prevalentes do direito internacional a caracteriza como um exemplo de direito consuetudinário.

A necessidade de um conjunto comum de normas para tratados internacionais foi primeiro discutida pela CDI logo em sua sessão inaugural, em 1949, quando o mundo ainda se recuperava do caos da Segunda Guerra Mundial. Até o rascunho final do tratado, que foi aberto para assinaturas em maio de 1969, a Comissão se esforçou em criar um código orgânico de regras, ou seja, um que respeitasse as práticas mais costumeiras do direito internacional até então. 

Além da natural dificuldade de encontrar um consenso entre as várias nações participantes, o trabalho da CDI foi complicado pelo constante surgimento de países no período, a exemplo da independência de ex-colônias europeias na Ásia e África. Uma vez pronto, o texto da Convenção só entraria vigor quase onze anos depois, em janeiro de 1980, com sua ratificação, ou seja, a vinculação das regras na legislação nacional, por 35 países.

A CVDT segue o princípio legal (brocardo) de pacta sunt servanda, expressão latina para "todos os pactos devem ser respeitados", que presume a boa fé das partes em um acordo. Assim, membros que ratificaram a Convenção estão legalmente obrigados a seguir seus termos, mesmo que em conflito com seus interesses nacionais. 

Embora aderido pela maior parte dos membros da ONU, com 114 ratificações até 2016, a Convenção não é válida para todo o mundo, havendo países que jamais a assinaram (Venezuela, França) e outros que a assinaram, mas não a ratificaram, como Bolívia e Estados Unidos. O exemplo norte-americano é peculiar, pois, mesmo havendo desejo do governo federal em aderir ao tratado, as divergências na esfera estadual foram tão grandes que o Congresso preferiu não ratificá-lo.

Mesmo assim, é seguro dizer que as normas da CVDT são seguidas por quase toda a comunidade internacional, sendo que mesmo as nações não signatárias se baseiam em seu código ao firmar acordos. Isso acontece porque seu texto é baseado em práticas já comuns antes de sua efetivação, o que caracteriza o direito consuetudinário, ou lei do costume (custom). 

Considerada um modelo de clareza e objetividade, a Convenção não sofreu modificações em seu meio século de existência e, como seu texto é flexível o bastante para acomodar variações na execução e evolução dos tratados, há poucos indícios de ela seja alterada nos anos vindouros.

A Convenção estabelece como "tratado" apenas acordos escritos, então, negociações firmadas de qualquer outro modo (ex.: oral) são automaticamente inválidas. 

Importantíssimo também é notar que, como consta no Artigo I, a CVDT abrange apenas tratados entre países, não valendo para acordos entre organizações internacionais ou entre estas e um país. A irretroatividade é outra característica fundamental, ou seja, a Convenção não surte efeito sobre tratados firmados antes de sua ratificação por um país.

O Brasil foi um dos participantes do lançamento da Convenção, assinando-a com outros trinta países. A ratificação, no entanto, chegaria só quatro décadas depois, com a aprovação de decreto legislativo pelo Congresso Nacional e promulgação do Decreto No. 7.030, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em dezembro de 2009.

Fonte: InfoEscola.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

MOVIMENTO DOS NÃO-ALINHADOS (II)

Mais informações para cidadãos e concurseiros de plantão

Nasser, Nehru e Tito: mentores do Movimento dos Não-Alinhados.

Entre as principais personalidades que foram responsáveis pela idealização do Movimento dos Não-Alinhados, podemos destacar: Jawaharlal Nehru (Índia), Sukarno (Indonésia), Gamal Abdel Nasser (Egito), Kwame Nkrumah (Gana), Sékou Touré (Guiné) e Josip Broz Tito (extinta Iugoslávia).

Apesar de não ter a importância que já teve nas décadas de 1950 e 1960, quando representava cerca de 55% da população mundial, o Movimento dos Não-Alinhados ainda tem um papel relevante na contemporaneidade.

Na Conferência de Bandung, na qual foi criado o Movimento dos Não-Alinhados, foram elaborados também dez princípios norteadores do movimento. Conhecidos como os Dez Princípios de Bandung, eles iriam reger e orientar as relações entre os países signatários. São estes os princípios: 

  1. Respeito pelos direitos humanos fundamentais e pelos objectivos e princípios da Carta da ONU.

  2. Respeito pela soberania e pela integridade territorial de todas as nações.

  3. Reconhecimento da igualdade de todas as etnias e da igualdade de todas as nações, grandes e pequenas.

  4. A abstenção de intervir ou de interferir nos assuntos internos de outro país.

  5. O respeito pelo direito de cada nação se defender, individual ou colectivamente, em conformidade com a Carta da ONU.

  6. A abstenção do uso de pactos de defesa colectiva a serviço de interesses particulares de quaisquer das grandes potências.

  7. A abstenção de qualquer país exercer pressões sobre outros países.

  8. Abster-se de realizar actos ou ameaças de agressão, ou de utilizar a força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer país.

  9. A solução pacífica de todos os conflitos internacionais, em conformidade com a Carta da ONU.

  10. A promoção dos interesses mútuos, à cooperação e pelo respeito pela justiça e pelas obrigações internacionais.




(A imagem acima foi copiada do link Brasil de Longe.)

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

MOVIMENTO DOS NÃO-ALINHADOS (I)

O que foi, características, quem faz parte

Criação do Movimento dos Não-Alinhados: uma terceira opção à ideologia da Guerra Fria.

Movimento dos Não-Alinhados, também conhecido como neutralismo, foi a denominação dada à posição política internacional dos países que, durante a Guerra Fria, resolveram não se filiar a nenhum dos dois blocos (soviético e norte-americano). Esse movimento foi criado na cidade de Bandung, na Indonésia, em 18 de abril de 1955. 

Aqui no Brasil, a chamada Política Externa Independente, adotadas nos governos de Jânio Quadros e de João Goulart, aproximou-se muito do neutralismo, mas não chegou a se configurar esta posição política.

Adotaram o neutralismo países como a extinta Iugoslávia, Egito, Zâmbia, Argélia, Sri Lanka, Cuba, Índia, Indonésia e Zimbábue.

Esta posição teve sua origem em fatores como:

a) aversão às grandes potências ocidentais, uma vez que vários destes países tinham sido ex-colônias europeias;

b) as elites governantes destes países, por serem novas, não estavam atreladas aos antigos grupos sociais dominantes;

c) o neutralismo punha óbice a lutas internas entre grupos políticos com ideologias antagônicas.

Para pertencer ao grupo dos não alinhados, a nação deve preencher as seguintes características, fixadas na reunião do Cairo, Egito, em 1961:

* política independente fundada na coexistência pacífica;

* sustentação dos movimentos de libertação nacional;

* não fazer parte de pactos militares coletivos (essa é a essência do não-alinhamento);

* não participar em alianças bilaterais com grandes potências; e

* não arrendar bases militares a potências estrangeiras.


Referências:
Movimento Não-Alinhado, disponível na Wikipédia
Curso de Direito Internacional Público, de Celso D. de Albuquerque Mello, editora Renovar, 15a ed., Rio de Janeiro, pp. 60-61;
Movimento dos Não-Alinhados Faz Hoje 60 Anos, disponível em A Viagem dos Argonautas.


(A imagem acima foi copiada do link A Viagem dos Argonautas.)