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sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXI)

Thomas, inglês, e Marta, brasileira, que se conheceram na Inglaterra, são grandes admiradores das praias brasileiras, motivo pelo qual resolvem se casar em Natal, cidade de domicílio de Marta. Em seguida, constituem como seu primeiro domicílio conjugal a capital inglesa.  

O casal, que havia se mudado para Portugal passados cinco anos do início do vínculo conjugal, resolve lá se divorciar. Os consortes não tiveram filhos e, durante o matrimônio, adquiriram bens em Portugal, bem como um imóvel em Natal, onde passavam férias.  

Acerca do caso narrado, e com base no que dispõem o Código de Processo Civil e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a afirmativa correta.   

A) O casal poderia buscar as autoridades consulares brasileiras em Portugal para a realização do divórcio, sendo consensual.    

B) Se consensual o divórcio, a sentença estrangeira que o decreta produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.    

C) Se o casal não fez opção expressa pelo regime de comunhão parcial de bens, deverá ser observado o regime legal previsto no Código Civil brasileiro, haja vista que o casamento fora celebrado no país. 

D) Inexistindo acordo entre os cônjuges a respeito da partilha do imóvel situado no Brasil, é possível a homologação da sentença proferida pelo Poder Judiciário português que decretou o divórcio, inclusive no ponto em que determina a partilha do referido bem.


Gabarito: opção B. Para resolvermos o enunciado acima, utilizaremos o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

Art. 961. [...]

§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 8 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LIII)

Renatinho, conhecido influencer digital, conquistou, ao longo dos anos, muitos seguidores e amealhou vultoso patrimônio. Renatinho é o único filho de Carla e Júlio, que se divorciaram quando Renatinho tinha três anos de idade. Carla nunca concordou com as atividades de influencer digital desenvolvidas pelo filho, pois achava que ele deveria se dedicar aos estudos. Júlio, por outro lado, sempre incentivou bastante o filho e, inclusive, sempre atuou como gestor da carreira e do patrimônio de Renatinho.  

Aos 15 de março de 2022, Renatinho completou 16 anos e, na semana seguinte, realizou seu testamento sob a forma pública, sem mencionar tal fato para nenhum dos seus pais. Em maio de 2022, Carla e Júlio, em comum acordo e atendendo ao pedido de Renatinho, emancipam seu único filho. E, para tristeza de todos, em julho de 2022, Renatinho vem a óbito em acidente de carro, que também levou o motorista à morte.  

Com a abertura da sucessão, seus pais foram surpreendidos com a existência do testamento e, mais ainda, com o fato de Renatinho ter destinado toda a parte disponível para a constituição de uma fundação.  Diante da situação hipoteticamente narrada, assinale a afirmativa correta.   

A) O testamento de Renatinho é válido, pois em que pese a incapacidade civil relativa no momento da sua feitura, a emancipação concedida por seus pais retroage e tem o efeito de convalidar o ato. 

B) O testamento de Renatinho é válido em razão dos efeitos da emancipação concedida por seus pais, no entanto, a destinação patrimonial é ineficaz, visto que só podem ser chamadas a suceder na sucessão testamentária pessoas jurídicas já previamente constituídas.    

C) O testamento de Renatinho é válido, pois a lei civil assegura aos maiores de 16 anos a possibilidade de testar, bem como a possibilidade de serem chamados a suceder, na sucessão testamentária, as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.    

D) A deixa testamentária para a constituição de uma fundação seria válida, no entanto, em razão de o testamento ter sido realizado quando Renatinho tinha apenas 16 anos e não emancipado, o testamento todo será invalidado.


Gabarito: letra C. Excelente questão de Direito Civil, que engloba as matérias de Direito das Sucessões e capacidade civil. Para resolvê-la, o candidato deve ter conhecimentos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Aos estudos:

Preliminarmente, vale registrar que os maiores de dezesseis anos possuem a capacidade de testar, ou seja, fazer o seu testamento (CC, art. 1.860, parágrafo único). Assim, eliminamos a D.

De acordo com o art. 1.799, do Código Civilista, pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, podem ser chamadas a suceder. 

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:  

[...]  

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Além disso, a criação de uma fundação pode se dar por testamento:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Logo, a destinação patrimonial é eficaz. Com isso, descartamos a alternativa B. 

A opção A está incorreta porque a emancipação concedida pelos pais do influencer digital não retroage e não tem o efeito de convalidar o ato:

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade


 (A imagem acima foi copiada do link Direito Familiar.) 

quinta-feira, 21 de maio de 2020

LINDB - PERSONALIDADE, CAPACIDADE, CASAMENTO E DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Complementando o estudo sobre casamento, hoje faremos breve análise do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)


A lei do país no qual for domiciliada a pessoa determina as regras a respeito do começo e do fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família.

A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), em seu art. 71, dispõe sobre o nome de estrangeiro. Já o Decreto nº 66.605/1970 promulgou a chamada Convenção sobre Consentimento para Casamento, de 1962.

Realizado o casamento aqui no nosso país, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração (ver arts. 1.521 e 1.533 a 1.542, do Código Civil, já abordados aqui no Oficina de Ideias 54). Lembrando que a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

O casamento de estrangeiros poderá ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Caso os nubentes tenham domicílio diverso os casos de invalidade do matrimônio serão regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal.

Falando em domicílio conjugal... o regime de bens, legal ou convencional, obedecerá à lei do país no qual os nubentes possuírem domicílios e, sendo estes diversos, à do primeiro domicílio conjugal.

O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, poderá, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

O divórcio feito no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, somente será reconhecido no Brasil passado 1 (um) ano da data da sentença, salvo se tiver sido antecedida de separação judicial por prazo igual, hipótese em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com seu regimento interno, poderá, a requerimento do interessado, reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, com o intuito de que passem a produzir todos os efeitos legais.

Com exceção dos casos de abandono, o domicílio do chefe da família é estendido ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados; e o domicílio do tutor ou curador, aos incapazes sob sua guarda

E quando a pessoa não possuir domicílio... quando a pessoa não tiver domicílio, será considerada domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.     

  
Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942;
BRASIL. Lei 1.110, de 23 de Maio de 1950;
BRASIL. Decreto 66.605, de 20 de Maio de 1970;
BRASIL. Lei de Migração, Lei 13.445, de 24 de Maio de 2017.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 11 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (II)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, outros 'bizus' de Direito Civil, retirados dos arts. 1.584 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, na chamada ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou, ainda, em medida cautelar; e,

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio do filho com o pai e com a mãe.

O juiz informará ao pai e à mãe, na audiência de conciliação, o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de direitos e deveres atribuídos aos genitores e as respectivas sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

Não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e estando ambos os genitores aptos a exercer o chamado poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Tal situação só não se procederá assim caso um dos genitores declare ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, bem como os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

O descumprimento imotivado ou a alteração não autorizada de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

Importante: Caso o magistrado verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando, preferencialmente, o grua de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

E mais: qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos dos mesmos. Caso não o faça, o estabelecimento pode ser penalizado com multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, pelo não atendimento da solicitação.

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitar os mesmos, bem como tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou o juiz fixar, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Dica: o direito de visita citado acima estende-se a qualquer dos avós, a critério do magistrado, desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Por último, vale salientar que as disposições atinentes à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores são estendidas aos maiores incapazes. 
    

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 9 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (III)

Finalizando as dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, compiladas dos arts. 1.578 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro cônjuge, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - prejuízo evidente para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; e,

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá, a qualquer tempo, renunciar ao direito de usar o sobrenome do outro cônjuge. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. 

Importante: o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. E mais, a ocorrência de novo casamento, por qualquer dos pais ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres em relação aos filhos.

Transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio

Obs 1.: a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, mas na sentença não poderá constar referência à causa que a determinou.

Obs 2.: comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges.

Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com a Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens". 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 8 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.571 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO - 10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO ...

A sociedade conjugal termina: 

a) pela morte de um dos cônjuges (literalidade da expressão: até que a morte os separe);

b) pela nulidade ou anulação do casamento;

c) pela separação judicial (a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, instituiu o divórcio direto); e,

d) pelo divórcio (a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, instituiu o divórcio direto).

O casamento válido só é dissolvido pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida no Código Civil quanto ao ausente.

Importante: dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá permanecer com o nome de casado; exceto no segundo caso, dispondo a sentença de separação judicial em contrário.

A ação de separação judicial poderá ser proposta por qualquer dos cônjuges, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. 

Também pode ser pedida a separação judicial se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

O cônjuge pode pedir, ainda, a separação judicial quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a referida enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

No caso da situação descrita no parágrafo acima, reverterão ao cônjuge enfermo, que não tiver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que tenha levado para o casamento, e se o regime dos bens adotados o permitir, a meação dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 6 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (IV)

Finalizando o assunto que aborda a temática da invalidade do casamento, mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.560 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Charge casamento | Este é um trabalho de uma charge para cas… | Flickr

O prazo para se intentar a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

II - 2 (dois) anos, se a autoridade celebrante for incompetente;

III - 3 (três) anos, nos casos do art. 1.557, do Código Civil; e,

IV - 4 (quatro) anos, quando houver coação.

Também extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, o direito de anular o casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; já para os respectivos representantes legais ou ascendentes dos menores, o prazo é da data do casamento.

Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, o prazo para anulação do casamento é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, embora anulável ou mesmo nulo, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis só aproveitarão a ele e aos respectivos filhos. Por outro lado, se os dois cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aproveitarão aos filhos. 

Caso o casamento seja anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; também incorrerá, ainda, na obrigação de cumprir as promessas que fez ao cônjuge inocente no contrato antenupcial.

Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação de casamento, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, a parte poderá requerer, comprovando sua necessidade, a chamada separação de corpos, que será concedida com a possível brevidade pelo juiz.

Por fim, vale destacar que a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 4 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.548 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento

10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO - 10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO ...

É nulo o casamento quando contraído por infringência de impedimento. Este dispositivo foi alterado por uma lei relativamente recente, a Lei nº 13.146/2015. (ver também art. 1.556, do CC.)

A decretação da nulidade do casamento por infringência de impedimento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (MP). 

A respeito disso, importante ressaltar duas coisas:

a) para postular em juízo é necessário ter interesse na causa e legitimidade (CPC, art. 17); e,

b) o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, exercerá o direito de ação de acordo com suas atribuições constitucionais (CPC, art. 177).

É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar (idade núbil);

II - do menor em idade núbil, quando não for autorizado por seu representante legal;

III - por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558, do CC;

IV - do incapaz de consentir ou de manifestar, de maneira inequívoca, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e,

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

É anulável, ainda, pelo motivo do art. 1.558, do CC.

Por fim, vale salientar só mais três coisas:

a) a pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando, para isso, sua vontade diretamente ou através de seu responsável ou curador; 

b) equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada; e,

c) não entra nas hipóteses estudadas nessa postagem o divórcio, assunto que será estudado em momento oportuno.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Direito Ponto Com.)

sábado, 25 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, a partir dos arts. 1.525 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, podendo ser de próprio punho, ou, a pedido dos mesmos, por procurador. 

O requerimento de habilitação para o casamento deve ser instruído com os documentos seguintes:

I - certidão de nascimento ou documento análogo;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os nubentes, ou ato judicial que supra esta autorização;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não dos nubentes, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e,

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do divórcio.

Importante: a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso. O art. 10 da referida lei declarou, ainda, revogada a Lei nº 379/1937, e derrogados os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 3.200/1941, o qual também dispunha sobre o casamento religioso.

Por fim, salientamos, mais uma vez, que a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.   

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 22 de abril de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - FAMÍLIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, a partir de uma análise do art. 226, da Constituição Federal


A temática "Da Família" vem disposta no Capítulo VII, da CF, capítulo este com denominação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 13/07/2010.

Para começo de conversa, importante salientar que o texto constitucional não traz um conceito de família. A CF apenas diz que a família é base da sociedade, e tem especial proteção do Estado.

Assim, o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a compõem, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Um bom exemplo dessa tutela do Estado às relações familiares foi a edição da Lei nº 11.340/2006. Conhecida popularmente como "Lei Maria da Penha", tal diploma legal foi criado para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Outros dois exemplos são o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

O casamento é civil e gratuita a celebração. Contudo, a própria Constituição Federal reconhece a importância do casamento religioso, dizendo que este tem efeito civil, nos termos da lei.

Importante: 1. Para efeito da tutela e proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar

2. Todavia, a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

3. Entende-se, ainda, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

4. Os direitos e os deveres, atinentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente, tanto pelo homem, como pela mulher. 

O casamento civil pode ser dissolvido através do instituto do divórcio.

No que diz respeito ao planejamento familiar, este é de livre decisão do casal. Deve, no entanto, ser fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

Ler também: 
arts. 1.511 a 1.638, do Código Civil;
arts. 67 a 76 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos);
Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio); e,
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE



STJ decide que alimentos são devidos somente enquanto o ex-cônjuge estiver desempregado


STJ decide que alimentos so devidos somente enquanto o ex-cnjuge estiver desempregado


Em decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 997.878-SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os alimentos têm caráter temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho.
No recurso interposto na Corte Superior, o agravante alegou violação aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil de 2002, uma vez que, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no mercado de trabalho e estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da pensão alimentícia.
“Ora, no caso, não há como se olvidar que, diante do longo prazo em que houve o pagamento da pensão – segundo a sentença de primeira instância, desde o ano de 1999 –, a agravada teve tempo suficiente para buscar prover o seu próprio sustento, não se afigurando razoável que o agravante permaneça incumbido do referido encargo eternamente”, concluiu o relator do processo no STJ.
Fonte: JusBrasil.
A decisão dividiu opiniões... Há quem concorde com o caráter temporário da pensão alimentícia e, se o(a) alimentando(a) já arranjou emprego, não faz sentido continuar recebendo a verba alimentícia. Existem, também, os que afirmam que tem muita mulher aproveitadora, que se casa apenas pensando em dá o 'golpe do baú'.
Pois bem, não nos esqueçamos contudo, caros leitores, daquelas esposas fieis, que abriram mão da própria carreira, para se dedicarem à proteção do lar e à criação dos filhos. Não nos esqueçamos das companheiras dedicadas que permaneceram décadas ao lado do marido, ajudando, incentivando, dando forças, para que ele construísse a própria carreira. E agora, que os filhos estão criados, o marido, um profissional de sucesso, e a esposa, já na meia idade, o marido acaba arranjando uma 'namorada' bem mais jovem e larga a esposa dedicada... 
O que vocês acham disso?

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS



Dois aracoiabenses se encontram depois de muitos anos sem se verem. 

Um deles pergunta:

E aí, cara, como vai a família.

- Casei, separei e minha ex-mulher e eu já fizemos a partilha dos bens - respondeu o outro.
 

- E as crianças?
 

- Bom, o juiz decidiu que ficariam com aquele que mais bens recebeu.
 

- Então presumo que ficaram com a mãe?
 

 - Não, ficaram com nosso advogado.

Autor desconhecido, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Above The Law.)