Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 521 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).
A caução prevista no inciso IV, art. 520, CPC, poderá ser dispensada nos casos de:
a) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
b) o credor demonstrar situação de necessidade;
c) pender o agravo do art. 1.042, CPC; e,
d) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Importante: A exigência da caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Se os autos não forem eletrônicos a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso; e,
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)