Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Extinção da propriedade fiduciária
O contrato que
serve de título ao negócio fiduciário nos termos da Lei nº 9.514/1997[1] poderá ser
extinto das formas seguintes: I - com o seu integral cumprimento (extinção
normal); e, II - pela entrega do bem em pagamento da dívida ou pela retomada do
bem pelo credor (extinção anormal).
Na extinção normal, que se dá com o total
cumprimento da obrigação, o devedor fiduciante tem um direito aquisitivo
expectativo da propriedade. Isso significa dizer que ele é titular da
propriedade em condição suspensiva, em face da constituição do imóvel em
garantia de alienação fiduciária. Assim, ao cumprir completamente a sua parte
na avença, que ocorre com o pagamento do débito na sua integralidade, o devedor
recuperará o bem concedido em garantia[2].
Já extinção anormal, pode acontecer a
entrega do bem por parte do devedor fiduciante ao credor fiduciário. Isso se dá
em face da impossibilidade ou incapacidade do devedor em honrar com o outrora
estipulado na avença. Em comum acordo com o credor, o devedor oferece o bem em dação
em pagamento, quitando o débito e, por conseguinte, extinguindo a
obrigação.
Ainda na extinção anormal, pode acontecer de, em face
da inadimplência do devedor alienante, o credor promover a retomada
extrajudicial do bem, levando este bem a leilão. Caso o valor da coisa vendida
não baste para o pagamento, tanto da dívida, como das despesas de cobrança, o
devedor continuará obrigado pelo restante (art. 1.366, CC). Por outro lado, se
quitadas todas as despesas ainda remanescer algum crédito, este deve ser
entregue ao devedor alienante (art. 1.364, CC).
[1] BRASIL. Lei
sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de
Novembro de 1997;