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sábado, 20 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.


Revisor do novo Código de Processo Civil, Fredie Didier Júnior faz ...
Fredie Didier Jr.: autor, advogado, professor e revisor do NCPC. Vale a pena estudar por ele.
Obs.: Estamos usando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017). 

2. Execução judicial e execução extrajudicial. A execução forçada é judicial quando realizada perante o Poder Judiciário. Esta é a regra tradicional no ordenamento jurídico pátrio, a ponto de até mesmo a execução de sentença arbitral ter de ser processada perante o Judiciário.

A execução forçada, entretanto, pode ser extrajudicial. No direito estrangeiro é corriqueiro que a prática de atos executivos aconteça fora do âmbito do Poder Judiciário. Aqui no Brasil, por exemplo, o Decreto-Lei nº 70/1966, que, além de outras providências, autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimos e institui a cédula hipotecária, prevê em seus arts. 31 e seguintes, a execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (arts. 26 a 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispões obre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária). 

Importante: A constitucionalidade desses dispositivos acima mencionados do Decreto-Lei 70/1966 está sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo depois de inúmera decisões anteriores em sentido favorável à sua constitucionalidade - RE. nº 627.106. Até o fechamento da edição que serviu de consulta para esta postagem, p julgamento da matéria ainda não tinha se encerrado.

Obviamente, a execução extrajudicial fica sujeita a controle jurisdicional, preventivo ou repressivo - e esse é o argumento principal para evidenciar a sua compatibilidade com a Constituição Federal. A chamada desjudicialização da execução, no Brasil, tem sido objeto de muitas discussões, algumas acaloradas.

O art. 190, do CPC, cria uma cláusula geral de negociação processual atípica, ao fazer isso, pode servir como embasamento para a construção de uma execução extrajudicial convencional. 

Dispõe o art. 190, CPC: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade(grifo nosso)



Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 70, de 21 de Novembro de 1966;
BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, Lei 9.514, de 20 de Novembro de 1997;   
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link ClickPB.)

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (XI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Extinção da propriedade fiduciária

O contrato que serve de título ao negócio fiduciário nos termos da Lei nº 9.514/1997[1] poderá ser extinto das formas seguintes: I - com o seu integral cumprimento (extinção normal); e, II - pela entrega do bem em pagamento da dívida ou pela retomada do bem pelo credor (extinção anormal).

Na extinção normal, que se dá com o total cumprimento da obrigação, o devedor fiduciante tem um direito aquisitivo expectativo da propriedade. Isso significa dizer que ele é titular da propriedade em condição suspensiva, em face da constituição do imóvel em garantia de alienação fiduciária. Assim, ao cumprir completamente a sua parte na avença, que ocorre com o pagamento do débito na sua integralidade, o devedor recuperará o bem concedido em garantia[2].

extinção anormal, pode acontecer a entrega do bem por parte do devedor fiduciante ao credor fiduciário. Isso se dá em face da impossibilidade ou incapacidade do devedor em honrar com o outrora estipulado na avença. Em comum acordo com o credor, o devedor oferece o bem em dação em pagamento, quitando o débito e, por conseguinte, extinguindo a obrigação.  

Ainda na extinção anormal, pode acontecer de, em face da inadimplência do devedor alienante, o credor promover a retomada extrajudicial do bem, levando este bem a leilão. Caso o valor da coisa vendida não baste para o pagamento, tanto da dívida, como das despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo restante (art. 1.366, CC). Por outro lado, se quitadas todas as despesas ainda remanescer algum crédito, este deve ser entregue ao devedor alienante (art. 1.364, CC).


[1] BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997;
[2] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IV)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Requisitos (I)

No que concerne à propriedade fiduciária, a doutrina aponta requisitos objetivos, subjetivos e formais.

Objetivos: No que tange aos requisitos objetivos da alienação fiduciária, estes referem-se aos objetos que podem ser alienados. Ora, durante algum tempo houve discussão acerca deste assunto, havendo o entendimento de que a alienação fiduciária deveria ser restrita unicamente aos bens móveis.

Todavia, com o advento da Lei Sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514/1997)[1] essa discussão foi resolvida, aumentando-se o leque de abrangência para incluir os bens imóveis. O assunto vem disciplinado dos arts. 22 ao 33 da referida lei:

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;

II - o direito de uso especial para fins de moradia;

III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

IV - a propriedade superficiária.

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

Logo, hodiernamente, no nosso ordenamento jurídico é aceita a alienação fiduciária tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis. Isso aumenta o leque de atuação deste instituto, possibilitando aos credores uma maior segurança para disponibilização de crédito, além de fomentar sobremaneira o mercado imobiliário nacional.



[1] BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997.


Ver também bibliografia em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)