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domingo, 5 de junho de 2022

"Ninguém deve causar mal à vida, saúde, liberdade ou propriedade do outro".


John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, Locke criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas Hobbes (1588 - 1679). Para Locke, os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). 

Suas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.    

Algumas de suas obras: 

Pensamentos Sobre Educação; 

Ensaio Acerca do Entendimento Humano; 

Dois Tratados Sobre o Governo; 

Razoabilidade do Cristianismo;

Carta Sobre A Tolerância.


(A imagem acima foi copiada do link The Guardian.) 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual alguém que, não sendo parte em processo judicial mas tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, lança mão para cessar a constrição indevida. 

Tal situação de bloqueio indevido se dá porque, não raras as vezes, os juízes no anseio de garantir o cumprimento de suas sentenças, acabam extrapolando os bens dos devedores e alcançando bens de terceiros não participantes do processo.

Os embargos de terceiro estão previstos no Código de Processo Civil, arts. 674 a 681. Vejamos:

"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".

Importante fazer menção à Súmula 134/STJ, in verbis:

"Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação"

Para ajuizamento dos embargos, o CPC considera terceiro:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o que trata o art. 843 (CPC);

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação feita em fraude à execução; 

III - aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não tenha feito parte de tal incidente; e,

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Quando os embargos de terceiro podem ser opostos? Podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. Já no cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo será de até 5 (cinco) dias após a adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Identificando o juiz a existência de terceiro, o qual seja titular de interesse em embargar o ato, mandará intimá-lo pessoalmente. 

Requisitos: 1) O embargante deve ser um terceiro, necessariamente.

2) Não é preciso que o bloqueio do bem já esteja consumado, é suficiente que exista a ameaça real.  

   

Fonte: Aurum;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

"A propriedade escrava é um roubo duplo, contrária aos princípios humanos que qualquer ordem jurídica deve servir".

O Malhete: José do Patrocínio: filho de padre e escrava, maçom, negro e  jornalista

José Carlos do Patrocínio (1853 - 1905): ativista político, escritor, farmacêutico, jornalista, orador, poeta e romancista brasileiro. Homem com ideias à frente de seu tempo, destacou-se como uma das figuras mais importantes do Movimento Abolicionista no Brasil, estando na vanguarda do movimento negro no nosso país.



(A imagem acima foi copiada do link O Malhete.)

domingo, 26 de julho de 2020

"Onde não há lei, não há liberdade".


John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas HobbesLocke defendia que os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). Essas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de fevereiro de 2020

"Onde há grande propriedade, há grande desigualdade. Para um muito rico, há no mínimo quinhentos pobres, e a riqueza de poucos presume da indigência de muitos".

Adam Smith (1723 - 1790): economista e filósofo britânico, nascido na Escócia. Considerado o pai da moderna Economia, foi contemporâneo do Iluminismo e também é considerado o mais importante expoente do liberalismo econômico.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (XI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Extinção da propriedade fiduciária

O contrato que serve de título ao negócio fiduciário nos termos da Lei nº 9.514/1997[1] poderá ser extinto das formas seguintes: I - com o seu integral cumprimento (extinção normal); e, II - pela entrega do bem em pagamento da dívida ou pela retomada do bem pelo credor (extinção anormal).

Na extinção normal, que se dá com o total cumprimento da obrigação, o devedor fiduciante tem um direito aquisitivo expectativo da propriedade. Isso significa dizer que ele é titular da propriedade em condição suspensiva, em face da constituição do imóvel em garantia de alienação fiduciária. Assim, ao cumprir completamente a sua parte na avença, que ocorre com o pagamento do débito na sua integralidade, o devedor recuperará o bem concedido em garantia[2].

extinção anormal, pode acontecer a entrega do bem por parte do devedor fiduciante ao credor fiduciário. Isso se dá em face da impossibilidade ou incapacidade do devedor em honrar com o outrora estipulado na avença. Em comum acordo com o credor, o devedor oferece o bem em dação em pagamento, quitando o débito e, por conseguinte, extinguindo a obrigação.  

Ainda na extinção anormal, pode acontecer de, em face da inadimplência do devedor alienante, o credor promover a retomada extrajudicial do bem, levando este bem a leilão. Caso o valor da coisa vendida não baste para o pagamento, tanto da dívida, como das despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo restante (art. 1.366, CC). Por outro lado, se quitadas todas as despesas ainda remanescer algum crédito, este deve ser entregue ao devedor alienante (art. 1.364, CC).


[1] BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997;
[2] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 15 de julho de 2009

CARTA A UM CIDADÃO


Muito bem, senhor cidadão, eu creio que o senhor já me rotulou.

Acredito que me enquadro perfeitamente na categoria na qual o senhor me colocou. Eu sou estereotipado, padronizado, marcado, corporativista e, sempre, bitolado. Infelizmente, a recíproca é verdadeira. Eu não vou, porém, rotulá-lo.

Mas, desde que nascem, seus filhos ouvem que eu sou o bicho-papão, e depois o senhor fica chocado quando eles se identificam com meu inimigo tradicional, o criminoso. O senhor me acusa de contemporizar com os criminosos, até que eu apanhe um de seus filhos em alguma falta.

O senhor é capaz de gastar uma hora para almoçar e interrompe seu serviço para tomar café diversas vezes no dia, mas me considera um vagabundo se paro para tomar uma só xícara. O senhor se orgulha de seu refinamento, mas nem pisca quando interrompe minhas refeições com seus problemas.

O senhor fica bravo quando alguém o fecha no trânsito, mas quando o flagro fazendo a mesma coisa, eu o estou perseguindo. O senhor, que conhece todo o código de trânsito, quase nunca porta os documentos obrigatórios.

O senhor acha que é um abuso se me vê dirigindo em alta velocidade para atender uma ocorrência, mas sobe pelas paredes se eu demoro dez segundos para atender um chamado seu.

O senhor acha que é parte do meu trabalho se alguém me fere, mas diz que é truculência policial se devolvo uma agressão.

O senhor nem cogita em dizer a seu dentista como arrancar um dente ou a seu médico como extirpar seu apêndice, mas está sempre me ensinando como aplicar a lei.

O senhor quer que eu o livre dos que metem o nariz na sua vida, mas não quer que ninguém saiba disso.

O senhor brada que é preciso fazer alguma coisa para combater o crime, mas fica furioso se é envolvido no processo.

O senhor não vê utilidade na minha profissão, mas certamente ela se tornará valiosa se eu trocar um pneu furado do carro de sua esposa, ou conduzir seu menino no banco de trás do carro patrulha, ou talvez salve a vida de seu filho, ou trabalhe muitas horas além de meu turno procurando sua filha que desapareceu.

Assim, senhor cidadão, o senhor pode se indignar, proferir impropérios e se enfurecer pela maneira pela qual executo meu trabalho, dizendo toda a sorte de palavrões possível, mas nunca se esqueça de que a sua propriedade, a sua família e até a sua vida dependem de mim e de meus colegas.

Sim, senhor cidadão, eu sou um POLICIAL.


A autoria desse texto é atribuída a Mitchell Brown, patrulheiro da Polícia Estadual de Virgínia, EUA. Morreu em serviço dois meses depois de escrevê-lo.


(A imagem acima foi copiada do link Blitz Digital.)