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domingo, 5 de junho de 2022

"Ninguém deve causar mal à vida, saúde, liberdade ou propriedade do outro".


John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, Locke criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas Hobbes (1588 - 1679). Para Locke, os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). 

Suas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.    

Algumas de suas obras: 

Pensamentos Sobre Educação; 

Ensaio Acerca do Entendimento Humano; 

Dois Tratados Sobre o Governo; 

Razoabilidade do Cristianismo;

Carta Sobre A Tolerância.


(A imagem acima foi copiada do link The Guardian.) 

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

“A religião, que deveria nos distinguir dos animais, muitas vezes nos torna mais irracionais do que eles”.



John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês, defendia que os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade).  Ele foi um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, e criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas HobbesAs ideias de Locke contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra. 

Algumas de suas obras: Pensamentos Sobre Educação; Ensaio Acerca do Entendimento Humano; Dois Tratados Sobre o Governo; Razoabilidade do Cristianismo; e Carta Sobre A Tolerância.
 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Outros 'bizus' para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compilados do art. 28, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver: 

a) abuso de direito;

b) excesso de poder; 

c) infração da lei;

d) fato ou ato ilícito; ou,

e) violação dos estatutos ou contrato social.

Também será efetivada a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

A este respeito, art. 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas. (Ver também arts. 1113 a 1122, do CC, "Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades".)

Já as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

As sociedades coligadas, por seu turno, só responderão por culpa.

E se, de alguma forma, a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, também poderá ser desconsiderada.  

 

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 26 de julho de 2020

"Onde não há lei, não há liberdade".


John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas HobbesLocke defendia que os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). Essas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 29 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


No que tange à falência direcionada à sociedade em conta de participação, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 96) faz as seguintes considerações no livro “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”:

a) a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) reuniu, dos arts. 986 ao 996, as chamadas sociedades não personificadas, as quais compreendem a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Desta feita, de acordo com o que estipula o art. 986, do mesmo diploma legal, a ambas as sociedades aplicam-se, subsidiariamente e no que com o contrato social forem compatíveis, as normas da sociedade simples;

b) o Código Civil também cuida da falência na sociedade em conta de participação. De acordo com o que dispõe o art. 994, § 2º, CC: “A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário” (grifo nosso);

c) a quebra do sócio participante da sociedade em conta de participação sujeitará o contrato social às normas que regulam os efeitos da falência nos chamados contratos bilaterais do falido (art. 994, § 3º, CC). Vale salientar que esta hipótese não extingue, necessariamente, a sociedade. Pode vir a ser liquidada apenas a parte do respectivo sócio participante falido;

d) ainda no que se refere à quebra do sócio participante, não se descarta a decretação de falência da própria sociedade se ela operar de fato como sociedade empresária. Isso ocorre, por exemplo, se o sócio participante infringir o disposto no parágrafo único, do art. 993, do Código Civil: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier” (grifo nosso).



Fonte: 

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital.

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 6 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (III)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.

BASE LEGAL:

Artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, que trazem as disposições que regem a Sociedade Limitada, nos seus mais diversos aspectos, a saber: responsabilidade dos sócios, contrato social, normas supletivas em caso de omissões, das quotas, administração, conselho fiscal, deliberações dos sócios, aumento e redução do capital, dissolução.



CARACTERÍSTICAS:

Para efeitos didáticos, e de forma bem sucinta, podemos citar as seguintes características da Sociedade Limitada:

a) Sociedade de pessoas ou de capital, a depender do estabelecido pelos sócios no ato constitutivo da sociedade, o contrato social.

b) A responsabilidade dos sócios é restrita.

c) O capital social se divide em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais quota a cada sócio.

d) O sócio pode ser excluído quando colocar em risco a existência do negócio, ou quando não integralizou de acordo com os prazos e condições previstas no contrato social.




Aprenda mais, lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em:https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 12 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (III)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Zaffaroni: um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor, no âmbito do Direito Penal.

Claus Roxin (1931 -) legitima os limites das faculdades de intervenção penal valendo-se da doutrina iluminista e sob a ótica do contrato social. Para ele, o bem jurídico seriam as circunstâncias reais ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e fundamentais de cada indivíduo na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseie nesses objetivos.

Diferentemente de Feuerbach, Roxin constrói um conceito material de delito fundamentado na Constituição (teoria constitucional), a qual é uma fonte superior ao direito penal. O texto constitucional seria o caminho no qual o legislador encontraria a lista dos bens jurídicos merecedores de proteção penal.

Dessa concepção resulta um limite à atividade incriminadora por parte do legislador, que não pode criar um delito pelo simples fato de ser contrário à ética ou à ilicitude moral – sem contudo ofender a segurança ou liberdade de outrem.

Roxin é um dos principais representantes dessa doutrina que ficou conhecida como Funcionalismo Moderado.

 (1937 -) opôs-se à teoria constitucional de tutela de bens jurídicos pois defende ser a finalidade do Direito Penal não a proteção de tais bens, mas a proteção da vigência da norma. Sob tal perspectiva, o mais importante é o reconhecimento da vigência normativa por parte das pessoas.

Para este estudioso, “crime e pena se encontram no mesmo plano: o crime é a negação da estrutura da sociedade, a pena marginaliza essa negação e é, assim, confirmação da estrutura. (...) com a execução da pena a finalidade da norma sempre é alcançada. A estrutura da sociedade está confirmada“.

Desta forma, a aplicação da sanção torna-se necessária para afirmar a vigência da norma violada, toda vez que alguém pratica um comportamento proibido pela lei penal. Jakobs foi o principal expoente da corrente conhecida como Funcionalismo Radical.

Eugenio Raúl Zaffaroni (1940 -) defende que o conceito de tipo legal não deve limitar-se a mostrar em que medida o bem jurídico é protegido, mas o modo como é levada a cabo essa proteção. Juntamente com José Henrique Pierangeli (1934 - 2013), ele postula que "o 'ente' que a ordem jurídica protege contra determinadas condutas que o afetam não é a 'coisa em si mesma', e sim a 'relação de disponibilidade' do titular com a coisa".

Zaffaroni é um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor. Para ele os bens jurídicos são os direitos que possuímos a dispor de determinados objetos. Caso uma conduta nos impeça ou perturbe a disposição de tais objetos, tal conduta afeta o bem jurídico, e algumas destas condutas estão proibidas pela norma que gera o tipo penal. 


(A imagem acima foi copiada do link Estante Virtual.)

sábado, 29 de abril de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (I)

Resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


Cesare Beccaria: pioneiro no estudo do Direito Penal tal qual conhecemos hoje.

1. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Para o jurista alemão Bernd Schünemann (1944 -), o “Big Bang” da discussão a respeito do tema do bem jurídico situa-se na afirmação da legitimação do Estado segundo a fórmula do contrato social. Na sua concepção, tal legitimação encontraria em Cesare Beccaria (1738 - 1794) consequências decisivas para o Direito Penal, dentre elas a não aceitação do costume – comum na época – de empregar o Direito Penal com a mera pretensão de impor formas de vida e não de prevenir danos sociais.

Mais tarde, com Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach (1775 - 1833), a expressão ‘dano social’ seria reconhecida como bem jurídico, ainda que não fosse chamado por esse nome. Para Feuerbach:

“quem excede os limites da liberdade jurídica comete uma lesão jurídica ou injúria. Quem lesiona a liberdade garantida pelo contrato social e assegurada mediante leis penais, comete um crime”.

A ideia de bem jurídico, portanto, nasceu na primeira metade XIX, no período iluminista. É mister salientar que a noção de bem jurídico só ganhou autonomia como consequência e reflexo do pensamento iluminista.

Os penalistas desse período entendiam que o Direito Penal defendia direitos, sendo, pois, o delito a ‘lesão de um direito’. Essas correntes de pensamento originaram-se do contrato social (contratualismo), segundo o qual as pessoas abririam mão de determinados direitos para o Estado a fim de obter uma ordem social.

No contratualismo, no que concerne à seara do Direito Penal, surgia um direito a ser respeitado e um dever a respeitar. O delito era uma lesão desse direito a ser respeitado e um dever de respeitar que, resumidamente, era a liberdade nascida do contrato social.

           Feuerbach foi o ícone principal deste período. Influenciado pelo iluminismo, idealismo kantiano e jusracionalismo ele sustentava que o Direito Penal protegia os ‘direitos subjetivos’ dos particulares e não a necessidade de cumprimento de um dever para com o Estado. Para Feuerbach ao Estado caberia a tarefa exclusiva de assegurar o livre exercício da liberdade pessoal de cada um, no respeito pela liberdade dos outros. 


(A imagem acima foi copiada do link ABDET.)

quinta-feira, 28 de julho de 2016

"Cada um é livre para dispor de seu corpo, mas ninguém deve abusar dessa liberdade para prejudicar os demais".

John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, Locke criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas Hobbes. Ele defendia que os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). Essas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.  

Algumas de suas obras: Pensamentos Sobre Educação; Ensaio Acerca do Entendimento Humano; Dois Tratados Sobre o Governo; Razoabilidade do Cristianismo; e Carta Sobre A Tolerância.


(Imagem copiada do link Miscellanea das Ciências Sociais.)