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sexta-feira, 21 de novembro de 2025

INIDONEIDADE PARA LICITAR - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto) Um profissional recebeu penalidade administrativa de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos. Logo após a aplicação da sanção, o mesmo profissional participou de processo licitatório, mas foi desclassificado do certame.

Nesse caso, segundo a Lei nº 14.133/2021, o referido profissional

A) praticou ato lesivo contra o poder público, para o qual é prevista pena de suspensão por prazo máximo de 3 anos para licitar e contratar no âmbito da administração pública direta e indireta. 

B) praticou mera irregularidade administrativa, estando sujeito à pena de advertência.

C) praticou crime para o qual é prevista pena de reclusão de 1 ano a 3 anos, e multa. 

D) não praticou crime visto que, dada a ausência de efetiva contratação, o delito não se consumou. 

E) praticou crime para o qual é prevista pena de reclusão de 3 anos a 6 anos, e multa. 


Gabarito: alternativa C. O enunciado trata do tópico CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Na situação hipotética apresentada, a desclassificação do profissional do processo licitatório foi correta, haja vista o mesmo ser considerado inidôneo para licitar, por ter praticado crime para o qual é prevista pena de reclusão de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. 

Um candidato inidôneo para licitar é uma pessoa física ou jurídica que foi punida pela Administração Pública com a sanção de declaração de inidoneidade, o que a impede de participar de licitações e celebrar contratos com o Poder Público, em qualquer esfera (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), por um prazo determinado

Essa sanção, considerada a mais grave na legislação brasileira (prevista na Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, e anteriormente na Lei nº 8.666/1993), é aplicada a licitantes ou contratados que cometem infrações administrativas graves.


Principais razões para a declaração de inidoneidade

A inidoneidade é declarada após um processo administrativo que garante ampla defesa e contraditório. As razões que podem levar a essa sanção incluem: 

Fraude: praticar atos fraudulentos no decorrer do processo licitatório, como a apresentação de documentos ou declaração falsos para participar do certame ou na execução do contrato; 

Comportamento inidôneo: agir de forma que comprometa seriamente a confiança da Administração na capacidade do agente de cumprir suas obrigações. Ex: não manter a proposta ou não assinar o contrato; 

Prática de atos ilícitos: cometer atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção ou outros crimes relacionados; 

Condenações Específicas: ter sido condenado judicialmente, com trânsito em julgado, nos cinco anos anteriores à licitação, por exploração de trabalho infantil ou submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo.


De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: (...)

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; (...)

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. (...)

 

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 

III - dar causa à inexecução total do contrato; 

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (...)

 

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - impedimento de licitar e contratar; 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...)

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. 

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. (...)

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. (...)

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. (...)

Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Contratação inidônea

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. 

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: 

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

Questão bem chatinha... 😄

Fonte: anotações pessoais, Schiefler Advocacia e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.) 

terça-feira, 12 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LVII)

Mais aspectos da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, concluiremos o tópico das Irregularidades. 


Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia

Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal

Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156¹ desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos. 

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública

II - pagamento da multa

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155² desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. 


1. I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

2. VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; (...) XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)          

segunda-feira, 31 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XVII)

(Ano: 2022. Banca: FGV Órgão: OAB. Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Em determinada reclamação trabalhista, que se encontra na fase de execução, não foram localizados bens da sociedade empresária executada, motivando o credor a instaurar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), para direcionar a execução contra os sócios atuais da empresa. Os sócios foram, então, citados para manifestação.  

Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.  

A) É desnecessária a garantia do juízo para que a manifestação do sócio seja apreciada.

B) A CLT determina que haja a garantia do juízo, mas com fiança bancária ou seguro garantia judicial.

C) A Lei determina que haja garantia do juízo em 50% para que a manifestação do sócio seja analisada.

D) Será necessário garantir o juízo com bens ou dinheiro para o sócio ter a sua manifestação apreciada. 


Gabarito: opção A. É o que preceitua o Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho:

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  

[...]

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): 

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

[...]

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual alguém que, não sendo parte em processo judicial mas tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, lança mão para cessar a constrição indevida. 

Tal situação de bloqueio indevido se dá porque, não raras as vezes, os juízes no anseio de garantir o cumprimento de suas sentenças, acabam extrapolando os bens dos devedores e alcançando bens de terceiros não participantes do processo.

Os embargos de terceiro estão previstos no Código de Processo Civil, arts. 674 a 681. Vejamos:

"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".

Importante fazer menção à Súmula 134/STJ, in verbis:

"Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação"

Para ajuizamento dos embargos, o CPC considera terceiro:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o que trata o art. 843 (CPC);

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação feita em fraude à execução; 

III - aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não tenha feito parte de tal incidente; e,

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Quando os embargos de terceiro podem ser opostos? Podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. Já no cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo será de até 5 (cinco) dias após a adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Identificando o juiz a existência de terceiro, o qual seja titular de interesse em embargar o ato, mandará intimá-lo pessoalmente. 

Requisitos: 1) O embargante deve ser um terceiro, necessariamente.

2) Não é preciso que o bloqueio do bem já esteja consumado, é suficiente que exista a ameaça real.  

   

Fonte: Aurum;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Outros 'bizus' para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compilados do art. 28, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver: 

a) abuso de direito;

b) excesso de poder; 

c) infração da lei;

d) fato ou ato ilícito; ou,

e) violação dos estatutos ou contrato social.

Também será efetivada a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

A este respeito, art. 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas. (Ver também arts. 1113 a 1122, do CC, "Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades".)

Já as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

As sociedades coligadas, por seu turno, só responderão por culpa.

E se, de alguma forma, a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, também poderá ser desconsiderada.  

 

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)