(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto) Um profissional recebeu penalidade administrativa de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos. Logo após a aplicação da sanção, o mesmo profissional participou de processo licitatório, mas foi desclassificado do certame.
Nesse caso, segundo a Lei nº 14.133/2021, o referido profissional
A) praticou ato lesivo contra o poder público, para o qual é prevista pena de suspensão por prazo máximo de 3 anos para licitar e contratar no âmbito da administração pública direta e indireta.
B) praticou mera irregularidade administrativa, estando sujeito à pena de advertência.
C) praticou crime para o qual é prevista pena de reclusão de 1 ano a 3 anos, e multa.
D) não praticou crime visto que, dada a ausência de efetiva contratação, o delito não se consumou.
E) praticou crime para o qual é prevista pena de reclusão de 3 anos a 6 anos, e multa.
Gabarito: alternativa C. O enunciado trata do tópico CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Na situação hipotética apresentada, a desclassificação do profissional do processo licitatório foi correta, haja vista o mesmo ser considerado inidôneo para licitar, por ter praticado crime para o qual é prevista pena de reclusão de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
Um candidato inidôneo para licitar é uma pessoa física ou jurídica que foi punida pela Administração Pública com a sanção de declaração de inidoneidade, o que a impede de participar de licitações e celebrar contratos com o Poder Público, em qualquer esfera (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), por um prazo determinado.
Essa sanção, considerada a mais grave na legislação brasileira (prevista na Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, e anteriormente na Lei nº 8.666/1993), é aplicada a licitantes ou contratados que cometem infrações administrativas graves.
Principais razões para a declaração de inidoneidade
A inidoneidade é declarada após um processo administrativo que garante ampla defesa e contraditório. As razões que podem levar a essa sanção incluem:
Fraude: praticar atos fraudulentos no decorrer do processo licitatório, como a apresentação de documentos ou declaração falsos para participar do certame ou na execução do contrato;
Comportamento inidôneo: agir de forma que comprometa seriamente a confiança da Administração na capacidade do agente de cumprir suas obrigações. Ex: não manter a proposta ou não assinar o contrato;
Prática de atos ilícitos: cometer atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção ou outros crimes relacionados;
Condenações Específicas: ter sido condenado judicialmente, com trânsito em julgado, nos cinco anos anteriores à licitação, por exploração de trabalho infantil ou submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo.
De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: (...)
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; (...)
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. (...)
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (...)
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...)
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. (...)
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. (...)
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. (...)
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Questão bem chatinha... 😄
Fonte: anotações pessoais, Schiefler Advocacia e Google IA.
(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.)









