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segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

SETE DICAS PARA A VÉSPERA DA PROVA

Dicas para arrasar na prova de Direito Administrativo.


1) Todo procedimento administrativo deve garantir contraditório e ampla defesa: por força do texto constitucional, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar:

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  

2) Predominam no Direito Administrativo prazos de 5 anos: existe uma tendência na legislação brasileira de padronização dos prazos, no Direito Administrativo e no Tributário. Praticamente todos os prazos existentes nesses dois ramos têm duração de 5 (cinco) anos. 

3) A Administração Pública sempre pode agir de ofício: devido ao caráter dinâmico de suas atuações, a Administração Pública sempre pode atuar de ofício, sem necessidade de provocação da parte interessada. 

4) A responsabilidade na prestação de serviços públicos é objetiva: havendo prestação de serviços públicos, a responsabilidade por eventuais danos causados ao usuário ou a terceiros é objetiva (independe da prova de culpa ou dolo), não importando quem seja o prestador. 

5) Na prestação indireta de serviços públicos, a responsabilidade principal é do prestador, e o Estado responde subsidiariamente: nos casos em que o Estado delega a terceiros a prestação de serviços públicos, como ocorre nas hipóteses de concessão e permissão, a responsabilidade pelo ressarcimento de prejuízos decorrentes da atividade cabe diretamente ao prestador. Já o Estado funciona como um garantidor da indenização, um responsável subsidiário, podendo ser acionado no caso de o devedor principal não ter patrimônio suficiente para pagar a integralidade da dívida. 

6) Toda atividade da Administração Pública está sujeita a controle judicial, exceto quanto ao mérito dos atos discricionários: em razão do princípio da sindicabilidade, a atuação da Administração Pública sempre pode sofrer controle no âmbito do Poder Judiciário. Entretanto, não cabe ao juiz ingressar na análise da conveniência e oportunidade (mérito) das decisões administrativas discricionárias, sob pena de ruptura do princípio da Tripartição de Poderes. 

7) A Administração não precisa de autorização judicial para agir: as atividades da Administração Pública, em especial no que diz respeito à anulação e à revogação de seus próprios atos, podem ser exercidas independentemente de ordem judicial (autotutela). 

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF.

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quarta-feira, 1 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTROS TEMAS QUE DESPENCAM EM PROVA

Feliz Ano Novo!!! 

(ADVISE - 2024 - Prefeitura de São José da Tapera - AL - Procurador Municipal) Em relação aos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. 

B) Admissão é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 

C) Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. 

D) Homologação é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração exerce o controle anterior ou posterior ao ato administrativo. 

E) Aprovação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.


Gabarito: assertiva C. No âmbito do Direito Administrativo, permissão é um ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário da Administração Pública, podendo ser gratuito ou oneroso, pelo qual ela faculta ao particular a execução de um serviço público de interesse coletivo ou a utilização privativa de um bem público. 

Dica: difere da autorização porque a permissão é outorgada no interesse predominante da coletividade. Exemplo: permissão para taxista. Por determinação do art. 175 da Constituição Federal, toda permissão deve ser precedida de licitação. Diante disso, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritária).

Vejamos as demais opções:

A) INCORRETA. Licença trata-se de um ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado pelo qual a Administração reconhece que um particular, que cumpre os requisitos legais, tem o direito ao exercício de uma atividade particular. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir. Não está relacionada à prestação de um serviço público.

B) ERRADA. Admissão é um ato administrativo unilateral e vinculado, que faculta ao particular que preencher os requisitos legais o ingresso em repartições governamentais ou o acesso a um serviço público. Exemplo: admissão de usuário em biblioteca pública e de aluno em universidade estatal. A admissão também é o instrumento pelo qual se dá a investidura precária de alguém nos quadros estatais na qualidade de extranumerário (aquele que não faz parte do quadro oficial de efetivos dos funcionários ou empregados.). 

D) FALSA. Homologação é um ato unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular (a Administração confirma a legalidade e validade de um ato previamente praticado). A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado. 

E) INCORRETA. Aprovação é um ato unilateral e discricionário, no qual a Administração realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos. 

Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

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terça-feira, 31 de dezembro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS: IMPERATIVIDADE - QUESTÃO DE CONCURSO

Feliz Ano Novo!!! 

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Garanhuns - PE - Procurador Municipal) A imperatividade inerente ao ato administrativo, ao amalgamar-se com a finalidade pública subjacente, acarreta em sua intrínseca vinculação à legalidade, configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Nesta questão, o examinador quis confundir o candidato trazendo um linguajar rebuscado, com palavras não utilizadas usualmente no dia a dia.

De fato, a afirmação está correta, pois a  imperatividade vinculada ao ato administrativo, por estar ligada ao interesse público, está subordinada à lei (legalidade), o que torna essa obediência essencial para que o Estado cumpra as suas funções de forma eficiente. 

A afirmação, inclusive, está de acordo com os princípios do Direito Administrativo, mormente:

Princípio da Legalidade: a Administração Pública só pode agir conforme a lei;

Princípio da Finalidade: os atos administrativos devem sempre buscar o interesse público.

Destrinchando o enunciado em termos simples, temos:

"A imperatividade inerente ao ato administrativo" - diz respeito ao poder que o ato administrativo tem de impor obrigações ou de modificação de situações jurídicas, independentemente da vontade do particular.

"Amalgamar-se com a finalidade pública subjacente" - significa que essa autoridade (imperatividade) sempre está vinculada ao objetivo de atender ao interesse público.

"Acarreta em sua vinculação intrínseca à legalidade" - quer dizer que o ato administrativo deve, obrigatoriamente, obedecer à lei (princípio da legalidade). Ou seja, só é válido se estiver em consonância/conformidade com as normas jurídicas.

Configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal" - conclui que o respeito à legalidade é fundamental para que as ações do Estado sejam legítimas e efetivas.

Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

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ATOS ADMINISTRATIVOS: EXTINÇÃO A PEDIDO DO PARTICULAR - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - Prefeitura de Vitória - ES - Auditor de Controle Interno - Administração) Os atos administrativos negociais ou consensuais podem ser extintos a pedido do próprio particular interessado, mesmo nas hipóteses em que já tenha usufruído parcialmente de seus efeitos.

Essa hipótese é denominada 

A) renúncia.

B) anulação.

C) recusa.

D) convalidação.

E) revogação.


Gabarito: alternativa A. De fato, no que concerne à extinção dos atos administrativos, temos a chamada Renúncia quando o particular, beneficiário ou detentor de um direito adquirido, através de um ato administrativo negocial, manifesta livremente a sua desistência desse direito. Essa manifestação de vontade pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que o particular já tenha usufruído parte dos benefícios do ato. Se opera em atos eficazes.

Analisemos as demais alternativas:

B) Incorreta. A anulação ou invalidação ocorre quando um ato administrativo é considerado inválido desde a sua origem, por vício insanável. Pode ser determinada pela Administração ou pelo Poder Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.

C) Errada. A recusa, no contexto administrativo, pode se referir tanto à negativa da Administração em atender a um pedido ou requerimento, quanto ser operada pelo próprio beneficiário (em atos não eficazes).

D) Falsa. A convalidação é o ato administrativo (convalidatório) que visa corrigir um vício sanável em um ato anterior, tornando-o válido. Tem como fundamento a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. A convalidação opera efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, corrige o vício do ato desde a sua origem.

E) Incorreta. A revogação ocorre quando um ato administrativo válido é extinto por razões de conveniência e oportunidade, ou seja, por motivos ligados ao interesse público. Não havendo expressa previsão, a eficácia da revogação será ex nunc, de modo que o ato revocatório só produz efeitos futuros, não retroage.

Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

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sábado, 14 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XIII)

Mais dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (IV)

Art. 18. (...) § 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e           

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.          

§ 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado

§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas

§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.         

§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.          

§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.          

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.         

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.         

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.         

Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo

Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores

Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP. 

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente. 

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 

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1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XII)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação.

 

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (III)

Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.         

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador; 

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; 

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; 

VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2º O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia

§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º .         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

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1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 10 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (X)

Dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (I)

Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:       (Vide Decreto nº 5.385¹, de 2005) 

I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada; 

II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital; 

IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos. 

§ 1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: 

I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades; 

II – Ministério da Fazenda; 

III – Casa Civil da Presidência da República. 

§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise. 

§ 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado: 

I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; 

II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas. 

§ 5º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada. 

§ 6º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados. 

Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo.         (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) 

Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada. 

Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.

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1 O Decreto nº 5.385/2005 instituía o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, mas foi revogado pelo Decreto nº 9.784/2019.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (VII)

Outros bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. 


DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987¹, de 13 de fevereiro de 1995. 

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

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1. Lei nº 8.987/1995 - Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão

§ 1° Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e 

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (VI)

Dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação.

 

DAS GARANTIAS

Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:         

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal¹; 

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras(Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)   

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

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1. CF/1988 - Art. 167. São vedados: (...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (V)

Bizus da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação. Esta parte é mais "chatinha", mas disponibilizamos aqui, a título de conhecimento.


DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (III)

Art. 6º (...) § 4º Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.         

§ 5º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.

§ 7º No caso do § 6º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.         

§ 8º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas referidas no § 6º, as adições subsequentes serão realizadas em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda não adicionado.         

§ 9º A parcela excluída nos termos do inciso III do § 3º deverá ser computada na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.

§ 10. No caso do § 9º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.         

§ 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.         

§ 12. Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6º o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos.         

Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada

§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 3 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (III)

Outros bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano.

   

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (I)

Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: 

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; 

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; 

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) 

§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização. 

§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) 

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; 

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (II)

Mais dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa este ano 25 anos de sua promulgação. 

  


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (II)

Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.         

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.          

§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; 

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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domingo, 1 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (I)

Conheça a Lei nº 11.079/2004, que completa este ano 25 anos de sua promulgação. 


A Lei nº 11.079/2004, dentre outras providências, institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Muito cobrada em concursos públicos e outras seleções, ela comemora este ano 25 anos de sua promulgação. 

A partir de hoje, falaremos sobre o referido diploma legal, apresentando os artigos que consideramos mais importantes e prováveis de serem cobrados em prova.   

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (I)

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.     (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) 

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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quarta-feira, 9 de outubro de 2024

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ABUSO DE PODER - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2024 - CRT-01 - Agente de Fiscalização) Acerca do uso e do abuso de poder, julgue o item.

Abuso de poder é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressamente traçados na lei, não sendo admitidas restrições implícitas ao exercício do poder.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Na verdade, o enunciado traz a definição de Desvio de Poder. Como já estudamos aqui no blog Oficina de Ideias 54, O ABUSO DE PODER é gênero, que por sua vez, se divide em duas espécies: EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE. (Devida a complexidade do assunto, falaremos dele em outra oportunidade). 

Temos o Excesso de Poder quando o agente público ultrapassa sua competência, ou seja, utiliza sua autoridade de maneira indevida ou injusta, muitas vezes ultrapassando os limites estabelecidos na lei ou agindo em desacordo com os objetivos legais.

Já o Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade, se dá quando o agente atua visando finalidade diversa, que não o interesse público, e não prevista em lei. 

Outra coisa: "não sendo admitidas restrições implícitas ao exercício do poder", também está incorreta. Na realidade, existem sim restrições implícitas ao exercício do poder, as quais são impostas por princípios éticos, morais e legais. Mesmo que não estejam expressamente estabelecidas na lei, essas restrições são consideradas na avaliação do abuso de poder. Portanto, as restrições implícitas são, sim, admitidas e devem ser levadas em consideração na análise do comportamento do agente público/administrador.

A respeito deste assunto, a Lei que regula a Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), assim dispõe:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. [...]

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...]

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...]

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

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terça-feira, 8 de outubro de 2024

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ABUSO DE PODER - QUESTÃO DE PROVA

(IADES - 2021 - CFQ - Analista Superior - Ênfase Geral) No que se refere aos poderes administrativos, ao uso e ao abuso do poder, assinale a alternativa correta.

A) Ocorre abuso de poder quando o agente, embora esteja dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho administrativo.

B) Quando o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu, atuando fora dos limites de sua competência, trata-se de abuso na modalidade desvio de poder.

C) Excesso de poder é a modalidade de abuso por meio da qual o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.

D) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

E) Poder discricionário é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.


Gabarito: ALTERNATIVA A. De fato, ocorre o chamado abuso de poder quando o agente, embora esteja dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho da atividade/atuação administrativa.

O ABUSO DE PODER é gênero, que por sua vez, se divide em duas espécies: EXCESSO DE PODER, quando o agente público ultrapassa sua competência; e DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE, quando o agente atua visando finalidade diversa, que não o interesse público, e não prevista em lei. (Este assunto é mais complexo, por isso, falaremos dele em outra oportunidade).

Vejamos os outros enunciados:

B) Errada. Neste caso, estamos diante de abuso de poder na modalidade EXCESSO DE PODER, e não desvio de poder.

C) Incorreta. O enunciado deu a definição de DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE (e não excesso de poder), que é a modalidade de abuso por meio da qual o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, e não o interesse público.

D) Falsa. Esta é a definição de Poder Discricionário. Como já vimos aqui no blog Oficina de Ideias 54, no Poder Discricionário, em que pese o agente público também ter o dever de atuar obedecendo a lei, existem situações nas quais a própria norma confere certa margem de escolha na atuação. Isso significa dizer que o agente, ao se deparar com uma situação no desempenho de seu mister, tem a liberdade para identificar e escolher a opção mais adequada, conforme a conveniência e a oportunidade, elementos nucleares do ato discricionário e que compõem o mérito da atuação. Tudo isso, obviamente, obedecendo à legalidade e sempre buscando o interesse público.

Poder Regulamentar (ou Poder Normativo), por seu turno, é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.   

E) Incorreta. O examinador, querendo confundir o candidato, misturou os conceitos. Ver explicação na letra D.

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sexta-feira, 23 de agosto de 2024

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE PROVA

(FEPESE - 2024 - Prefeitura de Brusque - SC - Agente de Fiscalização) Assinale a alternativa correta em relação aos poderes da Administração Pública.

A) A delegação de competência decorre do poder disciplinar.

B) Ocorre manifestação do poder disciplinar quando é aplicada multa de trânsito ao cidadão.

C) O poder regulamentar caracteriza-se pela inovação no ordenamento jurídico, desde que se trate de matéria de interesse público.

D) O cidadão está subordinado aos comandos de um agente público em razão do poder hierárquico.

E) O Poder regulamentar consiste na possiblidade de os Chefes do Poder Executivo editarem normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução.


Gabarito: enunciado E. De fato, como já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54 anteriormente, Poder Regulamentar ou Poder Normativo é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por Lei.

Vejamos os demais enunciados:

A) Errado. A delegação é o ato de passar as atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou hierarquia inferior, e decorre do Poder Hierárquico. (ver explicação da "D".)

B) Incorreto. A aplicação de multa de trânsito ao cidadão é manifestação do Poder de Polícia, que por sua vez é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade (interesse público) ou do próprio Estado. A título de curiosidade: o Poder de Polícia se dá de duas formas: Polícia Judiciária e Polícia Administrativa; pode ser exercido de maneira preventiva ou repressiva. No caso das multas de trânsito, temos uma manifestação repressiva do Poder de Polícia Administrativa.

C) Falso. Poder Regulamentar é uma prerrogativa conferida à Administração Pública para, através dos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), editar atos gerais ou de expedir decretos autônomos, com o intuito de regulamentar ou complementar as Leis, de modo a dar fiel execução às mesmas. Em regra, o Poder Regulamentar não pode inovar na ordem jurídica. Mas, existem situações específica em que será possível inovar no ordenamento jurídico, como é o caso do decreto autônomo;

D) Errado. O Poder Hierárquico é o instrumento de que a Administração Pública dispõe para, no âmbito interno, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Ora, por ser a atuação deste poder eminentemente no âmbito interno da Administração, seus comandos aplicam-se apenas aos servidores do seu quadro de pessoal; não obrigando, portanto, particulares ou pessoas que não pertençam a essa relação hierárquica.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 18 de agosto de 2024

PODER DISCIPLINAR - QUESTÃO PARA PRATICAR

(FEPESE - 2024 - Prefeitura de Brusque - SC - Agente de Fiscalização) A prerrogativa da Administração de promover atos e procedimentos tendentes à aplicação de penas administrativas àqueles que a ela estiverem relacionados por vínculo específico de subordinação refere-se ao poder:

A) De Polícia.

B) Disciplinar.

C) Regulamentar.

D) Subordinado.

E) Vinculado. 


Gabarito: letra B. De fato, o chamado PODER DISCIPLINAR é a prerrogativa da qual dispõe a Administração Pública de aplicar sanções aos servidores e pessoas com vínculo jurídico específico sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da própria Administração.

Logo, o Poder Disciplinar é um poder exercido no âmbito interno da ADM, não atingindo, em regra, os particulares, com exceção daqueles que prestam serviços para a Administração ou estão sujeitos às normas desta.

Vale salientar que, em que pese existir uma estreita relação entre o Poder Disciplinar e o Poder Hierárquico, eles não se confundem. O Poder Hierárquico é o instrumento de que a Administração dispõe para, no âmbito interno, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

Analisemos os demais enunciados:

A) Errado. O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade (interesse público) ou do próprio Estado.

C) Incorreto. Como já estudado anteriormente, temos por Poder Regulamentar ou Poder Normativo a capacidade que os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) possuem para fazer edição de atos administrativos normativos. É uma prerrogativa de direito público que os autoriza a editar atos gerais e abstratos com o intuito de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua respectiva competência, ainda não disciplinada por Lei.

D) Falso. Este não é um poder da Administração Pública.

E) Incorreto. Temos por Poder Vinculado (ou regrado) quando a Lei não deixa margem de escolha para o exercício do agente público, devendo este basear sua atuação e decisão na mesma forma da Lei. De maneira oposta, temos o chamado Poder Discricionário no qual, em que pese o administrador também ter o dever de atuar obedecendo a Lei, existem situações nas quais a própria norma confere certa margem de liberdade ao agente público que, dependendo da situação fática, pode escolher sua atuação baseado em critérios de oportunidade e conveniência. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

PODER DISCRICIONÁRIO - COMO VEM EM PROVA

(SELECON - 2024 - Prefeitura de Sapezal - MT - Fiscal de Obras e Posturas - Edital 1/2024) O poder discricionário ocorre quando a Administração:

A) pode editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação

B) tem liberdade para distribuir funções entre seus órgãos e ordenar a atuação de seus agentes

C) pode apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos

D) tem certa margem de liberdade de decisão, pelo fato de a lei não regrar todos os aspectos da atividade administrativa


Gabarito: letra D. No Poder Discricionário, em que pese o administrador também ter o dever de atuar obedecendo a lei, existem situações nas quais a própria norma confere certa margem de escolha na atuação. Isso significa dizer que o administrador, ao se deparar com uma situação no desempenho de seu mister, tem a liberdade para identificar e escolher a opção mais adequada, conveniente e oportuna. Tudo isso, obviamente, obedecendo à legalidade e sempre buscando o interesse público. 

Vejamos as outras assertivas:

A) Errada. A edição de atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação são mecanismos afetos ao Poder Normativo (ou Poder Regulamentar).

B) Incorreta. A liberdade para distribuir e escalonar as funções entre seus órgãos, bem como ordenar e rever a atuação de seus agentes são instrumentos do Poder Hierárquico.

C) Falsa. A faculdade de apurar e punir as infrações administrativas no âmbito interno, tanto dos seus próprios agentes públicos, quanto das demais pessoas sujeitas à disciplina da Administração é própria do Poder Disciplinar.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)