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terça-feira, 21 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (V)

Aspectos importantes da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, falaremos do tópico Das Infrações e Penalidades.


Das Infrações e Penalidades 

Art. 24 - Constitui infração disciplinar

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; 

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos

III - violar sigilo profissional

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; 

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; 

VI - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; 

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso

Art. 25 - As penas disciplinares consistem em

I - advertência

II - repreensão

III - multa equivalente a até dez vezes o valor da anuidade; 

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo; 

V - cancelamento do registro profissional


§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência

§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior

a) voluntário, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão; 

b) ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão. 

§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado. 

§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos três anos, não for o débito resgatado

§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da ciência da punição

Os parágrafos 8º e 10º foram revogados pela Lei nº 9.098, de 1995. 

§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões

Art. 26 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

domingo, 19 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, concluiremos o tópico dos Órgãos de Fiscalização e falaremos dos tópicos Do Exercício Profissional e Das Anuidades.


Art. 13 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos arts. 1º e 3º desta Lei. 

Parágrafo único - As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas modalidades e às infrações ao Código de Ética

Art. 14 - São atribuições das Câmaras Especializadas

I - julgar os casos de infração à presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica

II - julgar as infrações ao Código de Ética

III - aplicar as penalidades e multas previstas

IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; 

V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades; 

VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Regional. 

Art. 15 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade. 

Art. 16 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente. 


Art. 17 - Constitui renda do Conselho Federal

I - vinte por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional

II - legados, doações e subvenções

III - rendas patrimoniais

Art. 18 - Constitui renda dos Conselhos Regionais

I - oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas

II - legados, doações e subvenções

III - rendas patrimoniais

Art. 19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.


Do Exercício Profissional 

Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes

Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento. 

Art. 21 - Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho

Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos. 

Art. 22 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal. 

Das Anuidades 

Art. 23 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão

Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.


(As imagens acima foram copiadas do link Morgan Lee.) 

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 - COMO É COBRADA EM CONCURSOS

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração) Julgue o item seguinte, a respeito da Portaria PGR/MPU n.º 98/2017 — Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

Os princípios que regem esse código de ética coincidem com os princípios constitucionais que governam a atuação da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Certo   (  )

Errado (  )


Gabarito: Errado. Os princípios que regem o Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), qual seja, a Portaria PGR/MPU n.º 98/2017, não coincidem com os princípios constitucionais que regem a administração pública. Vejamos:

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Port. PGR/MPU n° 98/2017: Art. 3º Os princípios e valores fundamentais deste Código são:

I. Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;

II. Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público;

III. Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração;

IV. Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;

V. Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;

VI. Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas.


(As imagens acima foram copiadas do link SBT.) 

segunda-feira, 3 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (III)

Continuando com o estudo e a análise dos pontos mais importantes da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje falaremos dos princípios e valores.  


DOS PRINCÍPIOS E VALORES 

Art. 3º Os princípios e valores fundamentais deste Código são: 

I. Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei

II. Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público

III. Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração

IV. Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais

V. Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos

VI. Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas.  

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

sábado, 1 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (II)

Estudo e análise dos pontos mais importantes da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje falaremos das disposições preliminares e dos objetivos.  


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Este Código de Ética e de Conduta estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), bem como aos colaboradores que prestarem serviço nesses Órgãos, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, de forma temporária ou permanente, ainda que sem retribuição financeira, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.

DOS OBJETIVOS 

Art. 2º Este Código tem por objetivo

I. tornar claras e explícitas as normas de ética e de conduta que regem os servidores e colaboradores do MPU e da ESMPU no exercício de suas funções institucionais ou contratuais, bem como em função delas

II. contribuir para a formação e reafirmação de valores éticos desejáveis para o MPU

III. orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis ao trabalho em equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional

IV. reduzir a subjetividade da interpretação de normas éticas, de forma a indicar com maior clareza e objetividade o entendimento da Administração, buscando compatibilizar os valores individuais dos servidores com os valores adotados pelo MPU e pela ESMPU

V. determinar a criação de Comissão Permanente de Ética a partir da vigência deste, responsável por zelar pelo seu fiel cumprimento, a qual funcionará como instância consultiva e deliberativa.  

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

quarta-feira, 29 de maio de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (I)

Hoje começamos o estudo e a análise dos pontos mais importantes da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU


Introdução e apresentação de motivos:

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PGR nº 1.00.000.007151/2016-17; 

Considerando que a ética consta no Planejamento Estratégico do Ministério Público da União como um dos atributos de valor para a sociedade

Considerando que a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé deve ser inerente aos integrantes da Administração Pública

Considerando os Acórdãos nº 1956/2016 - TCU – 1ª Câmara e nº 7893/2016 - TCU – 2ª Câmara, emanados pelo Tribunal de Contas da União, os quais recomendam, respectivamente, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a elaboração e instituição formal de um Código de Ética; e 

Considerando os trabalhos desenvolvidos pela Comissão instituída para elaboração do Código de Ética e de conduta dos servidores por meio da Portaria PGR/MPU nº 79, de 19 de outubro de 2016; 

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União, na forma do Anexo desta Portaria. 

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS 

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

domingo, 12 de outubro de 2014

ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

Coisas que todo cidadão e concurseiro deveriam saber


O comportamento dos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal é orientado pelo Código de Ética Profissional – Decreto n° 1.171/94, que deve ser seguido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta. 

Para fins de apuração do comprometimento ético, o referido decreto considera como servidor público todo aquele que preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a qualquer órgão do poder estatal, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.  

Segundo o Código de Ética, o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, deve sempre primar pela dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais. A moralidade na Administração Pública, contudo, não se limita apenas à distinção entre o bem e o mal, mas sim a ideia de que o fim será sempre o bem comum. 

São deveres do servidor público, dentre outros: 

1) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas; 

2) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; 

3) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social; 

4) ser assíduo e frequente ao serviço. 

É vedado ao servidor público, dentre outras coisas: 

1) o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;  

2) permitir que simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; 

3) pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; 

4) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; 

5) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente. 

Pelo decreto, o servidor que desrespeitar as normas, princípios e orientações acima elencados receberá a pena de censura, aplicada por uma Comissão de Ética

No quotidiano, infelizmente, temos percebido que o Código de Ética na maioria das vezes não é seguido – alguns servidores sequer o conhecem. Cabe a nós, cidadãos pagadores de impostos, buscarmos nossos direitos e exigirmos um atendimento digno e eficiente.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Concurseiro Solitário.)