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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

WEG (WEGE3) ANUNCIA PAGAMENTO DE DIVIDENDOS BILIONÁRIOS

Dicas para quem quer lucrar na Bolsa de Valores.


A empresa multinacional brasileira Weg S. A. anunciou nesta terça-feira (25/02/25) que seu conselho aprovou a distribuição de dividendos complementares num valor que totaliza mais de um bilhão de reais. Para ser mais preciso, cerca R$ 1.270.000.000,00 (um bilhão, e duzentos e setenta milhões de reais).

O montante equivale a R$ 0,30 (trinta centavos) por ação WEGE3, para aqueles investidores com posição acionária (data com) em 28 de fevereiro de 2025 (próxima sexta-feira).  

A partir de 5 de março de 2025 (quarta-feira), as ações de ticker WEGE3 serão negociadas sem direito aos dividendos (ex-dividendos). O pagamento dos valores, incluindo os juros sobre capital próprio declarados em setembro e dezembro de 2024, será realizado no dia 12 de março de 2025.   

Corre, que ainda dá tempo. Se eu fosse você, investidor, compraria.

Alquimista financeiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

"Os ricos não geram riqueza. Os ricos ficam com a riqueza... Por isso são ricos! Se gerassem riqueza, seriam chamados de TRABALHADORES"..


Karl Marx (1818 - 1883): escritor, economista, filósofo, historiador, jornalista, sociólogo e revolucionário socialista. Nascido na Prússia (atual Alemanha), tornou-se apátrida e passou a maior parte da sua vida em Londres, Inglaterra.

(A imagem acima foi copiada do link Jornal da USP.) 

segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

MAIOR ESCÂNDALO BANCÁRIO DO MUNDO

Ação judicial histórica contra o Banco do Brasil expõe décadas de práticas ilegais.


Uma ação judicial de proporções monumentais expõe práticas ilegais de venda casada realizadas pelo Banco do Brasil (BB), revelando um esquema que desviou bilhões destinados ao crédito rural. 

Os números impressionam: mais de R$ 841 bilhões são reivindicados em uma batalha judicial que pode redefinir o agronegócio no país, além de mudar as regras do próprio sistema financeiro brasileiro. 

Entendendo o caso: No epicentro da controvérsia está a chamada venda casada, que é uma prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso específico do Banco do Brasil, maior financiador do agronegócio em nosso país, o acesso ao crédito rural é condicionado à aquisição de produtos financeiros como seguros, títulos de capitalização e consórcios. 

Segundo a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (ABDAGRO), que lidera a ação coletiva, essa prática ocorre há décadas, prejudicando diretamente milhares de produtores rurais. Desde os anos 1960, o crédito rural tem sido uma política pública fundamental para o agronegócio brasileiro, oferecendo juros subsidiados e fomentando a produção agrícola.

Entretanto, os desvios sistemáticos operados pelo Banco do Brasil – que controla 60% do mercado de crédito rural – desviaram bilhões de reais de sua finalidade original. Isso levou, inclusive, ao endividamento e à recuperação judicial de inúmeros produtores rurais.

O que está sendo pedido: A ação judicial, conduzida pelo escritório João Domingos Advogados, pede a devolução de valores desviados com a venda casada e a aplicação de indenizações vultosas. Vejamos: 

a) R$ 360 bilhões como repetição do indébito em dobro, referente ao dinheiro desviado de empréstimos; 

b) R$ 150 bilhões por danos morais individuais causados aos produtores; 

c) R$ 179,9 bilhões por dano social, refletindo o impacto negativo na sociedade; 

d) R$ 50 bilhões por danos morais coletivos, que enfraqueceram a confiança no sistema; e, 

e) R$ 70 bilhões pela inversão da cláusula penal, penalizando o banco por práticas abusivas. 

Esses valores totalizam impressionantes R$ 841 bilhões, tornando esta ação a maior já registrada no Brasil e no mundo.

De fato, é algo histórico. Nunca, na história do capitalismo mundial uma instituição financeira passou por um processo judicial desta magnitude, com estas características.    

Agora, caros leitores, imaginem se a "moda pega" e as instituições financeiras comecem a ser processadas por suas práticas abusivas, como a venda casada? 

Eu sugeriria começar pela Caixa Econômica, líder no crédito imobiliário...

Fonte: Click Petróleo e Gás.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

ATOS LÍCITOS PODEM DAR CAUSA À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR?

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Quanto à possibilidade de responsabilidade por atos lícitos, estes podem, sim, dar causa à obrigação de indenizar. Vejamos um caso que ilustra bem esta tese: 


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 

1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público"

2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 

3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 

4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

Recurso Especial (REsp) nº 1.371.834/PR. Número Registo: 2011/0215098-5. Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Quarta Turma. Julgado em 05/11/2015. DJe: 14/12/2015. Grifamos

Leia o inteiro teor do acórdão no link STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

FAZENDA PÚBLICA

Entenda e aprenda o que é.


A locução “Fazenda Pública” é normalmente utilizada pelos operadores e estudiosos do Direito para designar o Estado em juízo, ou seja, as pessoas jurídicas governamentais quando figuram no polo ativo ou n polo passivo de ações judiciais, assim como órgãos despersonalizados dotados de capacidade processual especial. 

Nada obstante, em decorrência do supraprincípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a legislação processual brasileira reconhece determinadas “prerrogativas especiais para a Fazenda Pública”, as quais somente são aplicadas às pessoas jurídicas de direito público. Como exemplo disso, temos as prerrogativas listadas na Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Assim, tornou-se obrigatório reduzir a abrangência do conceito de Fazenda Pública para nele incluir apenas as pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: 

1) União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entidades federativas que integram a Administração Pública Direta); 

2) agências reguladoras, agências executivas, fundações públicas, associações públicas, autarquias, e demais espécies do gênero autárquico (Administração Pública Indireta); 

3) Ministério Público, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas, Mesa do Senado etc (órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual especial). 

Atenção: as empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias) não integram o conceito de Fazenda Pública na medida em que, embora pertençam à Administração Pública, são pessoas jurídicas de direito privado. 

No entanto, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos (exemplo: Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, e Metrô) gozam de condição especial. Isso porque o regime jurídico próprio do serviço público (regime jurídico-administrativo) derroga parcialmente as regras privadas, razão pela qual algumas características normativas são diferentes daquelas aplicáveis às exploradoras de atividades econômicas. (Nesse sentido: 1a Turma do STF, RE 851.711 Agr/DF, 12-12-2017).

Uma dessas características diferenciadas consiste no fato de que nas empresas estatais prestadoras de serviços públicos, ao contrário do que ocorre nas exploradoras de atividade econômica, os bens são impenhoráveis, de modo que tais entidades estão submetidas ao regime especial de execução por precatório (art. 100 da Constituição Federal). E a execução via precatório é considerada uma das prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. 

Com isso, verifica-se que, quando prestam serviços públicos, as empresas estatais, embora dotadas de personalidade de direito privado, integram, para todos os efeitos legais, o conceito de Fazenda Pública. Por conseguinte, também gozam de privilégios decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado. Vejamos: 

I - bens impenhoráveis; 

II - execução por precatório; 

III - imunidade tributária; 

IV - prazos processuais maiores, entre outros. 

Fonte: MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 28 de dezembro de 2024

PETROBRAS: O QUE O INVESTIDOR DEVE ESPERAR PARA 2025

Análise de alguns pontos sobre as ações da Petrobras.


As ações da empresa petrolífera brasileira Petrobras (PETR3, PETR4) encerram 2024 com um desempenho fenomenal, chamando a atenção do mercado, mesmo diante de um cenário repleto de desafios no cenário nacional e internacional.

Desde o primeiro dia de negociação de 2024 até o dia 26 de dezembro, as ações acumularam uma valorização de cerca de 16% (dezesseis por cento), destacando-se no mercado mesmo com as turbulências enfrentadas pela estatal. Apesar das mudanças significativas em sua liderança, e dos resultados financeiros negativos, a petrolífera manteve sua posição como uma das maiores distribuidoras de dividendos da Bolsa de Valores brasileira. 

Em que pese o segundo trimestre de 2024 tenha sido marcado pelo primeiro prejuízo da empresa em quatro anos, a Petrobras surpreendeu o mercado ao continuar distribuindo dividendos robustos. No acumulado do ano, a estatal manteve sua liderança como maior pagadora de dividendos da Bolsa, o que garantiu sua atratividade junto aos investidores, nacionais e internacionais. Essa estratégia reforçou a imagem de que, mesmo em um cenário de adversidade, a empresa é capaz de gerar retornos fenomenais aos acionistas.

Mas, afinal, até onde as ações da Petrobras podem subir em 2025?

Ora, esta é uma pergunta difícil, que divide mesmo os especialistas mais experientes. Mas, se levarmos em consideração a tendência no médio e longo prazos, tendo por base as médias dos últimos duzentos períodos, o investidor pode esperar picos de preço de R$ 39,59, podendo chegar a R$ 42,08.

Num cenário mais otimista, ainda tendo por base os mesmos parâmetros apresentados, é possível os papéis alcançarem níveis entre R$ 45,95 e R$ 48,67, podendo chegar, no longo prazo a R$ 51,39.

Como dizem em Wall Street: muito bom!

E você, está esperando o que para investir na Petrobras? 

Fonte: Info Money, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

GOLDEN SHARE

Entenda e aprenda o que é uma golden share.


No Direito Empresarial, a golden share, ou ação de ouro, é um mecanismo que permite a um detentor interferir nas decisões de uma empresa, mesmo que não seja o titular da maioria das ações. 

Ela foi criada no Reino Unido em 1979, pelo governo da Primeira-Ministra Margaret Thatcher, para que o Estado pudesse vetar decisões de empresas estatais privatizadas. O objetivo era resguardar interesses públicos, como a geração de emprego e a eficiência da atividade. Na época, o país estava deixando o modelo de Estado de Bem-Estar Social para um modelo neoliberal, e uma onda de privatizações foi realizada por Thatcher

No Brasil, a golden share foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 8.031/1990, no início do processo de desestatização de empresas federais. A referida Lei, que criou o Programa Nacional de Desestatização, foi revogada pela Lei nº 9.491/1997. 

A golden share permite que o Estado mantenha o controle sobre algumas matérias, mesmo quando é acionista minoritário; pode, por exemplo, ter o poder de veto sobre decisões, bem como eleger membros da administração. 

Para extinguir os direitos concedidos pela golden share, é necessária a autorização do Poder Legislativo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 14 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BANCO CENTRAL - VOCÊ DEVE CONHECER

Coisas que os bancos não nos contam...

Link para a resolução na íntegra: Banco Central do Brasil.


A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece regras para a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

De acordo com a Resolução, a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º).

A Resolução veda a cobrança de tarifas nos chamados serviços essenciais, que abarca uma gama de serviços prestados a clientes pessoa física, relativos à conta de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança (art. 2º, I e II). São eles: 

a) fornecimento de cartões de débito gratuitos;

b) realização de até quatro saques gratuitos, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico);

c) realização de até duas transferências gratuitas, por mês, entre contas na própria instituição;

d) fornecimento de até dois extratos gratuitos por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

e) consultas gratuitas pela internet e por telefone.

A Resolução veda, ainda, a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: 

a) em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento; 

b) do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados (art. 1º, § 2°, I e II).

O Banco Central, ao criar a Resolução nº 3.919 quis, basicamente: 

a) proteger os consumidores;

b) garantir que as instituições financeiras ofereçam serviços de qualidade, a preços justos;

c) garantir a acessibilidade aos serviços bancários a todas as pessoas, principalmente as de baixa renda.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

NEGOCIAÇÃO: ABORDAGENS INTEGRATIVA E DISTRIBUTIVA (III)

CONCLUSÃO


Como estudamos anteriormente, as estratégias de negociação podem ser: integrativa (soma variável e ganha-ganha) ou distributiva (soma zero). A negociação baseada em interesses é sempre integrativa. O objetivo é fazer com que os interesses das partes sejam compatíveis, para que as partes possam “ganhar”, ou seja, chegar a um acordo que satisfaça às suas necessidades. 

Apesar das estratégias integrativas de negociação serem preferenciais, nem sempre elas são viáveis. Por vezes os interesses das partes são realmente opostos, quando, por exemplo, as partes querem a maior fatia de um recurso que é imutável (que não pode ser ampliado). Nesses casos, as negociações distributivas, que procuram distribuir os custos e benefícios de forma justa, são necessárias. 

Os acordos integrativos tendem a ser mais cooperativos. Eles se baseiam na troca de informações, tomada de decisão compartilhada e criatividade. Neste contexto, o foco no relacionamento interpessoal e em estratégias de resolução de problemas são habilidades chaves que um negociador precisa possuir para ser eficaz. Precisamos ter uma orientação cooperativa com relação à outra parte, o desejo de assegurar um acordo com ele no qual nossas necessidades são atendidas, assim como o desejo de promover uma boa relação de negócios. 

Algumas vezes, disputas que parecem levar a uma soma zero podem ser recompostas de forma que uma abordagem integrativa seja possível. Um modo de fazer isso é encontrar formas criativas de aumentar ou utilizar os recursos que são aparentemente imutáveis. Um outro modo é reinterpretar os interesses das partes para torná-los compatíveis ou encontrar mais interesses básicos que sejam compatíveis.

Fonte: LCM Treinamento.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.) 

NEGOCIAÇÃO: ABORDAGENS INTEGRATIVA E DISTRIBUTIVA (II)


Vimos que existem duas abordagens principais para qualquer situação de negociação: a distributiva e a integrativa.

Na ABORDAGEM INTEGRATIVA, contrariamente à abordagem distributiva, a barganha integrativa ocorre quando as partes tentam tirar algo mais da negociação. As partes trabalham em conjunto para aumentar o bolo, havendo, dessa forma, o suficiente para que todos tenham o que desejam.  

A abordagem integrativa está relacionada à maneira como os negociadores expandem os recursos a serem divididos. Ao expandirem os recursos, haverá mais alternativas e escolhas a serem feitas.  Para que mais recursos possam ser gerados em situações adversas, precisamos possuir criatividade estratégica. 

Assim sendo, a negociação integrativa diz respeito a ambos, o processo e o resultado da negociação. Um acordo integrativo gera um resultado negociado que não desperdiça recursos e tem como objetivo último um acordo ganha-ganha. Ganha-ganha é um termo frequentemente utilizado para descrever negociações entre pessoas que estão interessadas no bem estar das partes. Ter um forte interesse no bem estar do outro é importante, mas não garante que a negociação tenha, necessariamente, um excelente resultado.

Como benefícios dos chamados acordos integrativos, temos: 

1. traz benefícios para todas as partes envolvidas; 

2. traz benefícios para o relacionamento dos negociadores, uma vez que um acordo mutuamente recompensador fortalece o relacionamento entre as partes; 

3. os constituintes dos negociadores também tiram proveito dos acordos integrativos; 

4. as corporações cujos funcionários/negociadores atuam de forma integrada se beneficiam, de um modo geral, dessa abordagem, pois os departamentos ajustam as suas diferenças de forma eficaz; 

5. outras empresas também se beneficiam dessa abordagem quando adotada pelos negociadores. 

Na maioria das negociações, os interesses das partes não são completamente opostos nem totalmente compatíveis, mas sim mistos – o que é um incentivo para alcançar um acordo lucrativo entre as partes, e aponta para o desejo de maximizar os próprios ganhos. A barganha integrativa está intimamente relacionada à negociação distributiva: você precisa expandir o bolo à medida em que pensa em seus próprios interesses. É isso que significa ser estrategicamente criativo. 

Fonte: LCM Treinamento.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.) 

domingo, 1 de dezembro de 2024

NEGOCIAÇÃO: ABORDAGENS INTEGRATIVA E DISTRIBUTIVA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Existem duas abordagens principais para qualquer situação de negociação: a distributiva e a integrativa.

Na ABORDAGEM DISTRIBUTIVA todas as negociações envolvem a distribuição de resultados, onde o ganho de uma das partes significa a perda da outra parte. A abordagem distributiva é aquela utilizada em barganhas ou negociações onde as partes dividem ou distribuem os recursos entre eles. 

O foco das partes é no “corte do bolo”, do qual cada parte tenta “abocanhar” a maior fatia possível. Ou seja, o elemento distributivo tem como foco a quantidade de bolo que um negociador reivindica para si mesmo. Dentro dessa abordagem, os negociadores tendem a ter uma percepção do bolo enquanto algo fixo; conceitualmente, se baseiam no princípio de soma zero, o que pode levar a resultados insatisfatórios, impasses, acordos perde-perde e/ou desperdícios desnecessários de recursos. 

A barganha distributiva tende a ser mais competitiva. Algumas táticas comuns incluem: 

1. tentar ganhar vantagem; 

2. ter mais negociadores em um mesmo lado da mesa de negociação; 

3. usar truques e decepções para fazer com que o outro lado conceda mais do que você; 

4. fazer ameaças e dar ultimatos; 

5. forçar o outro lado a se render mostrando um poder maior e sendo mais “esperto” que eles; 

6. não discutir o problema de igual para igual. 

O principal objetivo não é assegurar que todos as partes saiam ganhando. É assegurar que o seu lado ganhe o máximo que puder, resultando em um acordo de ganha-perde ou perde-perde, ou seja, acordos em que os negociadores falham na capitalização dos interesses compatíveis.

Fonte: LCM Treinamento.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.) 

segunda-feira, 4 de novembro de 2024

"A paz não pode ser alcançada senão após a cessação da escalada militar e ao cerco econômico e financeiro.".


Yasser Arafat (1929 - 2004): político e engenheiro palestino nascido no Cairo, Egito. Foi agraciado com o Prêmio Nobel da Paz (1994), ao lado dos israelenses Yitzhak Rabin e Shimon Peres.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 29 de outubro de 2024

"O aspecto moral da nacionalização do petróleo é mais importante do que o seu aspecto econômico".


Mohammed Mossadeq (1882 - 1967): doutor em Direito, professor e político iraniano, nascido em Teerã. Foi membro do parlamento e primeiro-ministro do Irã. Não era comunista, mas nacionalista, que defendia o controle por parte do seu país das riquezas petrolíferas. Por causa disso, era favorável à nacionalização da companhia petrolífera Anglo-Iranian Oil Company. Extremamente popular entre os iranianos, suas ideias não agradaram em nada as potências ocidentais e as grandes empresas petrolíferas, que passaram a persegui-lo, culminando com sua prisão injusta em 1953.

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sábado, 19 de outubro de 2024

"Num mundo cheio de fraturas e divisões, precisamos construir um futuro partilhado".


Narendra Damodardas Modi (1950 - ): político indiano, que serve como o 14º primeiro-ministro da Índia desde 26 de maio de 2014. Nascido em 17 de setembro de 1950, em Vadnagar, uma pequena cidade do estado indiano de Guzerate (ou Gujarat), é casado com Jashodaben Modi, com quem tem sete filhos. É membro do Partido do Povo Indiano e professa o hinduísmo como religião.    

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terça-feira, 13 de agosto de 2024

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - MAIS UMA QUE JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2022 - CRC-PR - Advogado) Quanto às fontes do direito do trabalho, julgue o item.

As fontes materiais do direito do trabalho, sob a perspectiva sociológica, estão, regra geral, atadas à existência e à evolução do sistema capitalista. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O conceito está ligado à perspectiva ECONÔMICA, e não sociológica. De acordo com a doutrina especializada, no que diz respeito às fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica:

As fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica, estão, regra geral, atadas à existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da Revolução Industrial, no século XVIII, e suas consequências na estruturação e propagação do sistema econômico capitalista; da forma de produção adotada por esse sistema, baseada no modelo chamado grande indústria, em oposição às velhas fórmulas produtivas, tais como o artesanato e a manufatura. Também são importantes fatores que favoreceram o surgimento do ramo justrabalhista a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, tendência marcante desse sistema econômico-social. 

Todos esses fatos provocaram a maciça utilização de força de trabalho, nos moldes empregatícios, potencializando, na economia e sociedade contemporâneas, a categoria central do futuro ramo justrabalhista, a relação de emprego. (DELGADO, 2019, p. 163).

Sob a perspectiva sociológica, temos:

As fontes materiais justrabalhistas, sob a perspectiva sociológica, dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo. Esse processo, iniciado no século XVIII, especialmente na Grã-Bretanha, espraiou-se para a Europa Ocidental e norte dos Estados Unidos, logo a seguir, atingindo proporções significativas no transcorrer do século XIX. A crescente urbanização, o estabelecimento de verdadeiras cidades industriais e operárias, a criação de grandes unidades empresariais, todos são fatores sociais de importância na formação do Direito do Trabalho: é que tais fatores iriam favorecer a deflagração e o desenvolvimento de processos incessantes de reuniões, debates, estudos e ações organizativas por parte dos trabalhadores, em busca de formas eficazes de intervenção no sistema econômico circundante. (DELGADO, 2019, p. 163).

Lembrando também que as fontes materiais justrabalhistas também possuem a perspectiva filosófica e a política, conforme já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54.

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 3 de agosto de 2024

"Tudo que é sólido desmancha no ar".


Karl Marx (1818 - 1883): escritor, economista, filósofo, historiador, jornalista, sociólogo e revolucionário socialista. Nascido na Prússia (atual Alemanha), tornou-se apátrida e passou a maior parte da sua vida em Londres, Inglaterra.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideia 54.) 

domingo, 23 de junho de 2024

PRISÃO - COMO O ASSUNTO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - TJ-RR - Titular de Serviços de Notas e de Registros) Acerca da prisão, assinale a opção correta.

A) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos.

B) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto.

C) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade.

D) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais.

E) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu.


Gabarito: letra A. De fato, nos moldes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), a fiança pode ser prestada mediante depósito de objetos preciosos:

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar

§ 1º  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

Essa eu errei... pensei que só podia ser feita em espécie (dinheiro) ou transferência bancária. Analisemos as demais assertivas, à luz do CPP:

B) Falsa. Reforço da fiança, resumidamente, significa que o agente não atendeu a alguma exigência anteriormente acordada, fazendo com que a fiança prestada se tornasse sem efeito, necessitando ser "reforçada". Ela pode, sim, perfeitamente, acontecer na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato:

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: 

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

III - quando for inovada a classificação do delito

Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada

C) Incorreta. É quando tiver mais de 80 (oitenta) anos: 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

I - maior de oitenta anos;

D) Errada. O juiz poderá, sim, determinar tal medida, sem que isso importe afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho:  

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: [...] 

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

E) Incorreta. O CPP é taxativo. Em se tratando de prisão civil, a fiança não poderá ser concedida: 

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: [...]

II - em caso de prisão civil ou militar;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 10 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (IV)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos falando das competências da instituição.


Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...)

XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto

a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas

b) à ordem econômica e financeira

c) à ordem social

d) ao patrimônio cultural brasileiro

e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação

f) à probidade administrativa

g) ao meio ambiente

XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção

XVI - (Vetado); 

XVII - propor as ações cabíveis para

a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal

b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças

c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal

d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal

e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 22 de maio de 2024

PETROBRAS (PETR3 E PETR4): DISTRIBUIÇÃO DE 100% DOS DIVIDENDOS VEM AÍ?

Governo considera como provável a distribuição de 100% dos dividendos extraordinários da Petrobras


Em comunicado recente, o Governo Federal considerou como cenário provável a distribuição de 100% dos dividendos extraordinários da Petrobras (PETR3 e PETR4) ao atualizar sua projeção oficial para as contas públicas deste ano. A informação veio do secretário do Tesouro Nacional, Rogério Ceron.

De acordo com o secretário, dos cerca de 14 (quatorze) bilhões de reais a mais, projetados para este ano pela equipe econômica, para receitas com dividendos, em seu relatório bimestral de avaliação fiscal, 13 (treze) bilhões de reais dizem respeito a pagamentos que seriam feitos pela Petrobras. 

A Petrobras anunciou em abril a remuneração a seus acionistas de 21,9 (vinte e um vírgula nove) bilhões de reais em dividendos extraordinários, equivalente a 50% dos repasses possíveis do exercício de 2023, após ter inicialmente retido essa distribuição, surpreendendo o mercado. 

A metade não distribuída dos dividendos extraordinários ficou em uma reserva estatutária da empresa petrolífera, e poderia ser distribuída até o final do ano, conforme proposta do Governo em assembleia da companhia.

Conforme palavras do secretário do Tesouro Nacional, Rogério Ceron, dita a jornalistas:

“Nós consideramos como cenário provável a distribuição dos 100% dos dividendos extraordinários da Petrobras. [...] neste momento o nosso entendimento é que o cenário provável é a distribuição dos recursos”.

O mercado financeiro reagiu bem ao anúncio. As ações da Petrobras dispararam de ontem para hoje. Mas será que o pagamento dos dividendos extraordinários vai realmente acontecer?  

Pelo sim, pelo não, já vou tratando de providenciar a compra de alguns papéis da petrolífera.

Fonte: Money Times.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 15 de maio de 2024

MAGDA CHAMBRIARD, A NOVA PRESIDENTA DA PETROBRAS

Funcionária de carreira da Petrobras será nova presidenta da empresa


Magda Chambriard será a nova presidenta da Petrobras. O anúncio foi dado recentemente pelo ex-presidente da empresa, Jean Paul Prates.

Magda foi diretora-geral da Agência Nacional do Petróleo (ANP) entre 2012 e 2016, durante o governo da ex-presidenta Dilma Rousseff. Antes de ingressar na ANP, ela foi funcionária de carreira da Petrobras, onde começou na área de produção, em 1980, e trabalhou por 22 anos.

Engenheira de formação, é mestre em Engenharia Química pela COPPE/UFRJ e atua como consultora na área de energia e petróleo. 

Entre suas principais convicções, Magda é a favor do avanço do mercado de gás no Brasil como forma de ampliar a industrialização. Tudo isso tendo a Petrobras como uma espécie de "maestro" do setor, conforme já mencionou inúmeras vezes. Ela defende, ainda, a ampliação da atividade de refino de petróleo no nosso país.   

Fonte: O Globo.

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