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domingo, 11 de janeiro de 2026

LRF: DÍVIDA PÚBLICA - JÁ CAIU EM PROVA

(Prova: IV - UFG - 2017 - DEMAE - GO - Contador) A dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios, é denominada

A) fundada.

B) mobiliária.

C) fiduciária.

D) consolidada.


Gabarito: item B. Na questão que nos é apresentada, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação da dívida pública. Para responder a essa questão corretamente, é necessário compreender os diferentes tipos de dívida pública e como eles são denominados segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

Nos moldes do referido diploma legal, temos:

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: 

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; 

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; 

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; 

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. 

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. 

§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. 

§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. 

§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

 


Analisemos as demais opções:

A) Errada. A dívida pública consolidada ou fundada (LRF, Art. 29, I) é uma classificação mais ampla que se refere às obrigações de longo prazo assumidas pelo ente público. Embora a dívida mobiliária seja parte da dívida fundada, a questão específica trata dos títulos, portanto, não é a resposta mais adequada.

C) Falsa. A chamada dívida fiduciária não é um conceito comumente utilizado na classificação da dívida pública. O termo fiduciário está mais relacionado a direitos que envolvem confiança, como em fundos fiduciários, e não à dívida pública representada por títulos.

D) Errada. A dívida consolidada (LRF, Art. 29, I) é semelhante ao termo dívida fundada, pois também se refere a obrigações de longo prazo. No entanto, a questão está pedindo especificamente a classificação dos títulos, o que não é equivalente ao conceito de dívida consolidada.

DICA: Compreender estas diferenças é de suma importância para uma boa interpretação da questão. Uma estratégia útil é sempre focar no que a questão está especificamente pedindo: no caso, a classificação dos títulos emitidos pela União e outros entes públicos.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.) 

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR - JÁ CAIU EM PROVA

(Instituto Access - 2024 - Prefeitura de Miraí - MG - Fiscal de Tributos) Delineado pela Constituição Federal de 1988, o Sistema Tributário Nacional brasileiro estabelece várias limitações ao poder de tributar dos entes federativos, visando proteger os direitos dos contribuintes e assegurar a justiça fiscal. A observância dessas limitações é fundamental para garantir que a tributação ocorra de maneira justa, proporcional e dentro dos limites estabelecidos pela lei. No que se refere às limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a alternativa correta.

A) Dentre os entes federativos, é vedado não exclusivamente ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

B) Os tributos podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que haja interesse público relevante.

C) É permitido cobrar tributos com efeitos retroativos, desde que não ultrapassem cinco anos anteriores à data de sua instituição.

D) Os impostos podem ter caráter confiscatório em situações excepcionais, como calamidade pública.


Gabarito: assertiva A. De fato, a Carta da República estabelece, como garantia ao contribuinte, a vedação aos entes da federação de exigirem ou aumentarem tributos sem lei que o estabeleça. Tal vedação se estende a todos os entes federativos: à União, aos Estados, ao Distrito Federal (DF) e aos Municípios:  

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;  

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

III - cobrar tributos: 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;    

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:    

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;      

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

 

Vejamos as demais opções, à luz da CF/1988:

B) Errada. Como visto acima os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, sem exceções.

C) Falsa. Como explicado acima, também não é permitido cobrar tributos com efeitos retroativos, ou seja, em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. 

D) Errada. De acordo com a explicação da "A", os impostos não podem ter caráter confiscatório.


(As imagens acima foram copiadas do link Mia Sollis.)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

LRF - MAIS TÓPICOS QUE JÁ CAÍRAM EM PROVA

(VUNESP - 2018 - Câmara de Tanabi - SP - Advogado) Segundo a Lei Complementar nº 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais, equipara-se a

A) operação de crédito.

B) refinanciamento da dívida mobiliária.

C) dívida pública fundada.

D) dívida pública mobiliária.

E) concessão de garantia.


Gabarito: opção A. De fato, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação equipara-se a operação de crédito. É o que dispõe a a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). In verbis:  

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) 

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (...)

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15¹ e 16². 

*                *                * 


1. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17³; 

2. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para: 

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;


3. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.       

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.     

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.    

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.      

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.) 

sábado, 27 de dezembro de 2025

INVESTMENT BANKING: O QUE É, COMO FUNCIONA

Dicas para investidores e concurseiros de plantão.


Dentro do mercado, existem instituições específicas para atender as mais variadas demandas e necessidades. No caso de grandes captações de recursos, por exemplo, a atividade fica a cargo de um segmento especial do mercado. É o investment banking

Por meio dele, os clientes corporativos conseguem ter acesso a um tipo de serviço extremamente especializado e personalizado. É o investment banking que auxilia, por exemplo, a realização de operações altamente estruturadas no mercado primário – como aberturas de capital e lançamentos de títulos de dívida.

Mas, afina de contas, o que é Investment Banking?

O investment banking é a realização de operações financeiras estruturadas para clientes institucionais ou de alto nível.  Executada pelos bancos de investimento, o investment banking se dedica em atender demandas específicas de empresas e grandes investidores. Na maioria das vezes, essas operações são grandes demais para serem atendidas por bancos normais.

Quem utiliza o investment banking

Por ser um serviço especializado, muitas companhias de grande porte buscam a ajuda dos bancos de investimento. Logo, seja para suprir sua necessidades de capital, expandir seus negócios ou levantar recursos para seus sócios, os clientes corporativos acabam sendo o principal público dos bancos de investimentos. 

Se uma grande empresa precisar de dinheiro para ampliar sua capacidade produtiva, por exemplo, ela provavelmente irá procurar a assessoria de um banco de investimentos. A instituição irá estudar as melhores alternativas e realizar a captação de recursos no mercado.

De igual modo, se um governo quiser financiar a construção de um grande projeto, ele poderá recorrer ao investment banking. Dessa forma, será montada uma operação para emitir títulos no mercado e levantar capital.


Atividades do investment banking 

A assessoria desempenhada pelo investment banking auxilia as negociações entre empresas que querem se financiar e possíveis interessados em realizar esse investimento. 

Para isso, os bancos de investimentos orientam ambas as partes em todos os procedimentos envolvidos nesse tipo de operação – como avaliação de valores, estrutura da transação e assessoria jurídica. 

Por ser um segmento altamente especializado, o investment banking atua para atender seus clientes por completo. Por isso, a gama de operações cobertas por esse tipo de instituição é variada. 

Dentre as atividades, estão a captação de recursos, emissão de ações e títulos de dívida, assessoria em fusões e aquisições, crédito corporativo, reestruturação econômica, financeira e societária, entre outras. 

Fusões, aquisições e reestruturações 

Uma das principais atividades de um banco de investimento é prestar assessoria econômico-financeira durante o processo de fusões, aquisições e alienações entre duas ou mais empresas. O serviço é oferecido tanto para a parte adquirente quanto para as partes absorvidas. 

Além disso, a atuação também pode se estender em casos de reestruturações societárias. Nesses casos, o aconselhamento será para conduzir o processo de mudança no quadro de sócios ou de recebimento de investimento privado (private equity).


Captação de recursos via ações (equity capital

Outra atividade importante é assessoria operacional e estratégica na emissão de títulos e ações de empresas no mercado financeiro. Isso acontece quando a companhia precisa levantar recursos, e decide abrir seu capital para isso. A motivação pode ser: financiar seu funcionamento, realizar investimentos na produção ou aquisição de outras empresas, ou ampliar a liquidez para seus acionistas. 

Dente as operações realizadas, estão as ofertas públicas iniciais de ações (IPO), ofertas de títulos conversíveis, ofertas fechadas, ofertas secundárias, subscrições, entre outras. 

Captação de recursos via dívida (debt capital) 

Os bancos de investimento também podem analisar as necessidades operacionais, financeiras e da estrutura de capital de cada empresa.

Logo, se a melhor alternativa for a emissão de títulos, o banco ajuda a implementar a operação para captar recursos no mercado de dívida. Dentre os títulos que podem ser lançados, estão as debêntures e demais certificados de dívida privada. 

Crédito corporativo 

O investment banking também pode conceder crédito próprio diretamente para médias e grandes empresas que atende. Dessa forma, são oferecidas diversas estruturas de financiamento para financiar a necessidade de recursos do cliente.

Fonte: Suno.

(As imagens acima foram copiadas do link Leni Doll.) 

domingo, 30 de novembro de 2025

ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMO VEM EM CONCURSO

(VUNESP - 2024 - TJ-SP - Oficial de Justiça) O Ministério Público do Estado X, durante a execução orçamentária do exercício de 2024, em virtude do exponencial aumento das audiências de custódia aos finais de semana, verificou que não haveria valores suficientes para o pagamento de diárias para os membros da carreira dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que, se ocorresse o pagamento das diárias extrapolando os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a atitude do Ministério Público do Estado X estaria

A) em desacordo com o previsto na Constituição, na medida em que as despesas deveriam ter sido previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

B) de acordo com o previsto na Constituição, na medida em que é caracterizada a situação de força maior decorrente do aumento das audiências de custódia.

C) em desacordo com o previsto na Constituição, pois a realização de despesas dependeria de autorização prévia diretamente dada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da publicação de resolução orçamentária.

D) de acordo com o previsto na Constituição, na medida em que são princípios institucionais do Ministério Público a independência funcional e a financeira.

E) de acordo com o previsto na Constituição, pois, além de estar caracterizada a situação de caso fortuito, são princípios institucionais do Ministério Público a independência orçamentária e a administrativa.


Gabarito: alternativa A. De fato, a atitude do Ministério Público ao realizar o pagamento das referidas diárias, extrapolando os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estaria em desacordo com a Carta da República. Verbis

Art. 127 (...) § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (...)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 167. São vedados: (...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

E mais, conforme a a Lei nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe que:

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Desta feita, mesmo diante de um aumento inesperado nas audiências de custódia, o Ministério Público do Estado X deveria ter buscado a autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares ou especiais, a fim de cobrir as despesas adicionais com diárias.

Portanto, a realização de despesas além dos limites estabelecidos na LDO, sem a prévia autorização legislativa, configura uma infração às normas constitucionais e legais que regem a execução orçamentária.


Vejamos as demais alternativas:

B) Incorreta. O aumento das audiências de custódia não configura, por si só, uma situação de força maior que dispense a autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais.

C) Errada. A autorização para a realização de despesas não depende de resolução orçamentária do Chefe do Poder Executivo, mas sim de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo.

D e E) Falsas. Não há que se falar em caso fortuito e, embora o parquet possua independência funcional, isso não o exime de cumprir as normas constitucionais e legais relativas à execução orçamentária.

(As imagens acima foram copiadas do link Charlize Theron.) 

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (V)

Hoje finalizamos o estudo da Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Ela completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode ser cobrada em concursos públicos.


Art. 13 (...) § 6º (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) 

§ 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público

§ 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) 

Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019) 

Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis

Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 41. (...) IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;" (NR) 

Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 23. (...) § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR) 

"Art. 24. (...) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. 

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas." (NR) 

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos." (NR) 

"Art. 112. (...) § 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. 

§ 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR) 

Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: 

"Art. 10. (...) XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; 

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR) 

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência

Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal. 

A Lei nº 11.107 entrou em vigor na data de sua publicação (06 de Abril de 2005), sendo Presidente da República na época o Ilmo. Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)   

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

WEG (WEGE3) ANUNCIA PAGAMENTO DE DIVIDENDOS BILIONÁRIOS

Dicas para quem quer lucrar na Bolsa de Valores.


A empresa multinacional brasileira Weg S. A. anunciou nesta terça-feira (25/02/25) que seu conselho aprovou a distribuição de dividendos complementares num valor que totaliza mais de um bilhão de reais. Para ser mais preciso, cerca R$ 1.270.000.000,00 (um bilhão, e duzentos e setenta milhões de reais).

O montante equivale a R$ 0,30 (trinta centavos) por ação WEGE3, para aqueles investidores com posição acionária (data com) em 28 de fevereiro de 2025 (próxima sexta-feira).  

A partir de 5 de março de 2025 (quarta-feira), as ações de ticker WEGE3 serão negociadas sem direito aos dividendos (ex-dividendos). O pagamento dos valores, incluindo os juros sobre capital próprio declarados em setembro e dezembro de 2024, será realizado no dia 12 de março de 2025.   

Corre, que ainda dá tempo. Se eu fosse você, investidor, compraria.

Alquimista financeiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Ela completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode ser cobrada em concursos públicos.  


Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas

Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio

Art. 10. (VETADO) 

Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos

Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei. 

§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

§ 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.          (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 12. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.   (Redação dada pela Lei nº 14.662, de 2023)

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.   (Incluído pela Lei nº 14.662, de 2023)

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos

§ 1º O contrato de programa deverá

I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e 

II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços

§ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados

§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos

§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

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sexta-feira, 16 de junho de 2023

LEI ORÇAMENTÁRIA - COMO APARECE EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2017 - SEDF - Professor de Educação Básica - Administração) Acerca do orçamento público, julgue o item seguinte.

A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de aprovação, pelo Poder Legislativo, de desequilíbrio entre despesa e receita no projeto de lei orçamentária.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Esta questão surpreendeu e causou estranheza em muito candidato - eu mesmo errei...

A explicação, dada pela própria banca examinadora, foi a seguinte:

O equilíbrio das contas públicas pressupõe, portanto, a compatibilidade entre a estimativa da receita e a previsão das despesas a serem realizadas no exercício fiscal, o que não impossibilita a existência de déficit. Com efeito, o equilíbrio das contas públicas não se vincula à premissa de que somente se admite a despesa na correlata proporção das receitas, uma vez que se coloca a possibilidade de realização de operações de crédito para a satisfação das despesas a serem executadas, observando-se a capacidade de pagamento da dívida e sua amortização em determinado período de tempo. Assim, o equilíbrio fiscal não corresponde a uma “equação matemática rígida, em que a diferença numérica entre o montante de receitas e de despesas deva ser sempre igual a zero, mas, sim, que essa equação tenha valores estáveis e equilibrados, a fim de permitir a identificação dos recursos necessários à realização dos gastos”. (Marcus Abraham. Curso de Direito Financeiro Brasileiro).

Complicado...

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domingo, 6 de junho de 2021

FILOSOFIA BÁSICA PARA INVESTIMENTOS (E PARA A VIDA)

Para cidadãos, investidores e concurseiros de plantão.


Em nenhum outro campo do conhecimento humano se faz tão rapidamente a transição da teoria para a prática no mundo real quanto no setor financeiro. Novos títulos, métodos e estratégias de comercialização oriundas da teoria financeira surgem continuamente.

Em consequência, a linha que separava os profissionais financeiros e os teóricos está ficando cada vez mais nebulosa. Todos aqueles que atuam nos mercados e trabalham com os instrumentos que são comumente negociados hoje precisam estar solidamente baseados em princípios.

Um esforço para se criar um elo entre teoria e prática, portanto, se faz imperativo.

Conta a lenda que certa vez um aluno se aproximou de um ilustre acadêmico tradicional e pediu para que lhe ensinasse todas as Sagradas Escrituras, de uma única vez, enquanto permanecia sobre um único pé.

Irritado com o pedido pitoresco, o acadêmico expulsou o aluno presunçoso.

Não se dando por conformado, o aluno então abordou o mais conhecido acadêmico liberal daquele tempo, com o mesmo pedido.

- Isto é bastante simples, disse o sábio ao rapaz. Amarás o teu próximo como a ti mesmo.

Descrente e surpreso com resposta tão diminuta, o jovem insiste:

- É só isso?! 

- É sim. O resto é baboseira, concluiu o velho.

Assim como o acadêmico liberal na situação acima narrada, acreditamos que certa atenção a princípios importantes pode simplificar o estudo de material antes considerado difícil. Também acreditamos que os princípios fundamentais devem organizar e motivar todo estudo, em qualquer que seja a área do conhecimento.

No que tange aos investimentos, os princípios são cruciais à compreensão dos títulos que são negociados nos mercados financeiros, bem como dos títulos que serão introduzidos futuramente. Assim, não há como fazer uma abordagem moderna para finanças sem antes termos um referencial teórico "casado" com métodos empíricos.  

Finalmente, devemos sempre primar pela simplicidade. Para quê complicar as coisas?

Fonte: Fundamentos de Investimentos. Zvi Bodie, Alex Kane e Alan J. Marcus; trad. Robert Brian Taylor. - 3ª ed. - Porto Alegre: Bookman, 2000.   

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quarta-feira, 3 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - VEDAÇÃO AO CONFISCO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão




No ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal proíbe a utilização do tributo com efeito confiscatório.

CF, ART. 150, IV: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

O confisco representa a perda dos bens. Tal instituto é antidemocrático e possui faceta extremamente punitiva, qual seja, a apreensão dos bens da pessoa, por ato administrativo ou judicial, sem indenização.

As raízes desse princípio são históricas... Jurisprudência norte-americana, com uma decisão da Suprema Corte, que representou um marco tanto no Direito Tributário, quanto no Direito Constitucional do século XIX: "um poder ilimitado para tributar envolve necessariamente um poder para destruir: porque um limite, além do qual nenhum cidadão, nenhuma instituição e nenhuma propriedade podem ser tributados."

Entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua
riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (ADC 8-MC. DJ 4.4.2003)

A vedação ao confisco é princípio que possui íntima correlação com os direitos fundamentais de propriedade, de liberdade de iniciativa e de liberdade profissional, alvos prioritários da tributação.

A tributação, por suas características, enseja na diminuição da propriedade. Ora, o direito de propriedade não é direito absoluto, mas a tributação não pode anulá-lo, sob pena de o Estado incorrer em arbitrariedade.

O que o legislador pretendeu, ao positivar a vedação ao confisco, foi que o Estado não despojasse o sujeito passivo numa medida tal que o reduzisse à miserabilidade.

Obs.: Por mais estranho e contraditório que possa parecer, o Brasil não adotou critérios objetivos para aferir o confisco. No nosso país, uma vez que a Constituição não define o que vem a se configurar em confisco, ou sua medida, é competência do Judiciário fazê-lo. O Tribunal Constitucional alemão, por exemplo, entende que a carga tributária total incidente sobre um determinado contribuinte não pode exceder 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos.

Todavia, mesmo se referindo tão somente aos tributos, tanto a doutrina, como a jurisprudência, abominam, com igual intensidade, as multas desproporcionais.



Bibliografia:
Constituição Federal de 1988;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015;
Material de apoio da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, semestre 2019.1, noturno.


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segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS

FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS” (HARADA, Kiyoshi: Direito financeiro e tributário. – 18. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.) Texto apresentado como parte da 3a avaliação da disciplina Direito Financeiro, do curso Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Kiyoshi Harada: autoridade quando o assunto é Direito Financeiro.
O autor Kiyoshi Harada inicia seu texto argumentando que ao direito de autorizar as receitas seguiu-se o direito de autorizar as despesas. Nasceu daí a ideia de orçamento como instrumento fiscalizador da atividade financeira do Estado, com o propósito de impedir os abusos dos governantes.

No caso brasileiro, o controle externo cabe sempre ao Poder Legislativo, com a ajuda dos respectivos Tribunais de Contas. No caso dos Municípios que não possuírem Tribunal de Contas, tal auxílio será prestado pelos Tribunais de Contas dos Estados ou os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (CF, art. 31, § 1º).

Continuando seu raciocínio, o autor revela a justificativa constitucional para o controle orçamentário (CF, art. 70) e fala sob os vários ângulos pelos quais a fiscalização é feita, a saber: sob a égide da legalidade, sob o prisma da legitimidade e com enfoque na economicidade.

Ora, sob a égide da legalidade, temos um princípio de observância impositiva e obrigatória no âmbito da Administração Pública. Para o autor, o agente público é sempre escravo da lei (p. 86), e ao gastar o dinheiro público o administrador deve sempre observar, com rigor, as autorizações e as limitações da lei orçamentária. Se não fizer isso poderá incorrer no crime de responsabilidade (CF, art. 85, VI).

No que concerne à legitimidade, a fiscalização se preocupa com o mérito do ato praticado pelo agente público, visando detectar possível desvio de finalidade. Neste ponto Harada nos lembra que nem tudo o que é legal é legítimo. Como exemplo para corroborar seu ponto de vista, ele cita as despesas excessivas e onerosas com representação ou com cerimônias oficiais festivas que, apesar de regulares do ponto de vista legal, visto que foram financiadas com dotações orçamentárias próprias, podem ser questionadas sob o enfoque da legitimidade. Isso se dá se tais despesas, apesar de ‘autorizadas’, estiverem em descompasso com os valores fundamentais da sociedade.

No que tange à economicidade, o exame das receitas é feito sob o enfoque custo-benefício, para verificar se o agente público responsável escolheu o meio menos oneroso ao erário, acolhendo a melhor proposta, para saber se ela foi feita com modicidade.

A fiscalização orçamentária abrange os campos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da União e das entidades das administrações direta e indireta. Essa parte final, aponta o autor, representa uma inovação da Constituição de 1988. Antes, somente a União sujeitava-se aos atos fiscalizatórios. Outra inovação vigente no texto constitucional que o autor salienta diz respeito à obrigatoriedade de prestar contas por parte de qualquer pessoa, seja física ou jurídica, pública ou privada, nas situações elencadas no parágrafo único do art. 70, da CF. Tais preceitos, é sempre bom lembrar, em virtude do chamado princípio da simetria, têm aplicação também nas esferas estaduais e municipais.

Prosseguindo, Kiyoshi Harada faz uma explicação detalhada a respeito dos tipos de fiscalização presentes no art. 70, da CF, a saber:

a)    fiscalização contábil: que nada mais é do que o exame da contabilidade, ou seja, uma técnica de controle numérico, mediante o registro das verbas arrecadadas e despendidas;
b)    fiscalização financeira: consiste na verificação de entrada e saída de dinheiro (verbas);
c)    fiscalização orçamentária: refere-se à execução correta do orçamento;
d)    fiscalização operacional: consubstancia-se na observância dos procedimentos legais tanto para arrecadar recursos financeiros, quanto para liberação de verbas;
e)    fiscalização patrimonial: consiste na verificação permanente dos bens das diversas espécies que compõem o patrimônio público, visando sua preservação e atendimento das finalidades públicas.

Por fim, o autor descreve, pormenorizadamente, os tipos de controle, previstos na Carta Política:

1)    controle interno: é o sistema de controle exercido internamente no âmbito de cada poder. Está previsto na parte final do art. 70, da CF. o que caracteriza esse controle é o princípio da hierarquia. Para Hely Lopes Meirelles, o controle interno tem por objetivos criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo; ele visa assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas e metas de trabalho e a avaliação dos resultados respectivos. Em suma, é na sua plenitude um controle de conveniência, oportunidade, legalidade e eficiência;
2)    controle externo: como se entende dos arts. 70 e 49, X, da CF, é o controle exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional. No desempenho da função fiscalizatória, o Legislativa tem o auxílio do Tribunal de Contas, conforme previsto nos arts. 71 e 72 da Carta da República. Genericamente, assim como o controle interno, o controle externo tem por escopo a fiscalização contábil, financeira, operacional, orçamentária e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, dos entes constitucionais e das entidades integrantes da Administração direta e indireta.

A doutrina aponta três tipos de controle externo: controle prévio, ou a priori, torna obrigatório o registro prévio do contrato para ulterior realização da despesa; controle concomitante, ocorre no curso da realização da despesa; e controle posterior, ou a posteriori, acontece após a realização da despesa, por ocasião do julgamento das contas dos administradores em geral.

Controle privado: inovação trazida pela atual Constituição Federal e fruto das conquistas democráticas dos últimos tempos, é o tipo de controle exercido pela sociedade. Dispõe o art. 74, § 2º, da CF: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.


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