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quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - PESSOAS SUJEITAS AO CONTROLE EXTERNO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

OAB: agora terá contas examinadas pelo TCU.
Segundo a CF, art. 70, Parágrafo Único, estão sujeitas ao controle externo qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.

Assim, estão submetidas à fiscalização e ao controle dos Tribunais de Contas todas as entidades da Administração Direta ou Indireta; fundos constitucionais de investimento ou gestão; beneficiários de bolsas de estudo e projetos de pesquisa; beneficiários de renúncias de receitas ou de incentivos fiscais; Entidades Fechadas de Previdência Privada; Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP); Conselhos de Regulamentação Profissional (CREA, CRM, CRC, CRO etc.); Serviços Sociais Autônomos, o chamado Sistema ‘S’ (Senai, Sesc, Sesi, Sebrae etc.).

O caso peculiar da OAB

Antes, era consagrado na jurisprudência o entendimento de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ser uma autarquia especial, diferenciando-se das demais entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas por atuar na defesa da Constituição, da Ordem Jurídica e do Estado Democrático de Direito.  

Agora, porém, a OAB, cuja natureza é de autarquia sui generis, a partir de decisão unânime proferida pelo plenário do TCU em 7/11/18, foi incluída nos registros do tribunal como unidade prestadora de contas. O tribunal considerou a OAB um órgão da Administração Pública Indireta. Com isso, a partir de 2021 a entidade deverá prestar contas pela primeira vez ao TCU.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quinta-feira, 31 de maio de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (V)

PALESTRANTE 4
PROF. LUCAS BEVILACQUA: ANÁLISE DO EFEITO ECONÔMICO DA NORMA TRIBUTÁRIA

Professor Lucas Bevilacqua: explicou que um incentivo fiscal, quando mal aplicado,
pode gerar uma falha de mercado.

O professor Lucas Bevilacqua iniciou seus apontamentos falando de uma premissa da Desoneração Tributária: incentiva uma conduta e desincentiva outra. Como exemplo, ele citou a (des)concentração industrial, na qual o poder público atrai indústrias para determinada região, ao mesmo tempo que “afugenta” de outra.

O palestrante citou o artigo 219 da Constituição Federal, o qual prevê o mercado interno como um patrimônio nacional. Entretanto, o mestre questionou aos ouvintes se uma norma indutora preservaria o disposto nesse artigo. Continuando, sua explanação, Lucas Beviláqua argumentou que o incentivo fiscal/desoneração tributária acaba privilegiando uma região, em detrimento da União e do próprio mercado interno, gerando desequilíbrio. Há que se preservar o equilíbrio concorrencial (uma vez que o mercado é uno), pois não há como pensar de forma dissociada. Fazer isso, causa prejuízo no mercado.

O abuso do poder econômico (quando um só agente é beneficiado) causa também prejuízos nefastos aos consumidores, a saber: alinhamento de preços, concentração econômica, monopólio.

O professor Lucas falou, ainda, do artigo 170 da CF, no que concerne aos princípios da Ordem Econômica, com destaque para a livre concorrência. Esclareceu que a ordem econômica não se confunde com livre iniciativa, uma vez que esta é um princípio fundamental, de poder empreender sem a interferência do Estado.

Defendeu a neutralidade (econômica/concorrencial/tributária), pois esta propiciaria uma igualdade tributária. Ora, o Estado, através de norma tributária, não pode dar tratamento favorável, em igualdade de condições, aos concorrentes. Sob pena de deturpar o mercado.

Todavia, argumentou Bevilacqua, num cenário de desequilíbrio no mercado entre agentes econômicos, o Estado pode intervir consertando a situação desfavorável, utilizando-se da norma tributária como instrumento equalizador.

Outro ponto levantado pelo expositor foi com relação ao cuidado que o Estado deve ter (proporcionalidade) para auferir se os bônus alcançados com sua atuação no mercado são maiores que os ônus, bem como se as medidas adotadas são as melhores (razoabilidade).

Como exemplo de resultado diametralmente diverso do pretendido pelo Estado ao interferir no mercado, o professor citou um estudo feito pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

O CADE, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, em estudo sobre os efeitos da isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em determinado setor constatou que o ente beneficiado pelo incentivo fiscal acabou auferindo uma vantagem significativa frente aos demais concorrentes. 

Isso se refletiu em lucros exorbitantes, podendo gerar a quebra da concorrência e uma eventual concentração no mercado. Em suma, um incentivo fiscal acabou propiciando o abuso do poder econômico, situação diametralmente oposta ao objetivo pretendido por esse tipo de incentivo estatal. 

Por fim, o professor fez um breve comentário sobre a regra/princípio da cumulatividade, o qual serve para evitar o chamado “tributo em cascata” e encerrou sua participação no seminário convocando os graduandos a refletirem a respeito dos efeitos dos “incentivos”, pois as consequências desses vão muito além da destruição do mercado interno. 


(A imagem acima foi copiada do link PGE GO.)