PALESTRANTE 4
PROF. LUCAS BEVILACQUA: ANÁLISE DO EFEITO ECONÔMICO DA NORMA
TRIBUTÁRIA
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Professor Lucas Bevilacqua: explicou que um incentivo fiscal, quando mal aplicado, pode gerar uma falha de mercado. |
O professor Lucas Bevilacqua iniciou seus apontamentos
falando de uma premissa da Desoneração
Tributária: incentiva uma conduta e desincentiva outra. Como exemplo, ele
citou a (des)concentração industrial, na qual o poder público atrai indústrias
para determinada região, ao mesmo tempo que “afugenta” de outra.
O palestrante citou o artigo 219 da Constituição Federal,
o qual prevê o mercado interno como um patrimônio nacional. Entretanto, o
mestre questionou aos ouvintes se uma norma indutora preservaria o disposto nesse
artigo. Continuando, sua explanação, Lucas Beviláqua argumentou que o incentivo
fiscal/desoneração tributária acaba privilegiando uma região, em detrimento da
União e do próprio mercado interno, gerando desequilíbrio. Há que se preservar
o equilíbrio concorrencial (uma vez que o mercado é uno), pois não há como
pensar de forma dissociada. Fazer isso, causa prejuízo no mercado.
O abuso do poder econômico (quando um só agente é
beneficiado) causa também prejuízos nefastos aos consumidores, a saber:
alinhamento de preços, concentração econômica, monopólio.
O professor Lucas falou, ainda, do artigo 170 da CF, no
que concerne aos princípios da Ordem Econômica, com destaque para a livre
concorrência. Esclareceu que a ordem econômica não se confunde com livre
iniciativa, uma vez que esta é um princípio fundamental, de poder empreender
sem a interferência do Estado.
Defendeu a neutralidade
(econômica/concorrencial/tributária), pois esta propiciaria uma igualdade
tributária. Ora, o Estado, através de norma tributária, não pode dar tratamento
favorável, em igualdade de condições, aos concorrentes. Sob pena de deturpar o
mercado.
Todavia, argumentou Bevilacqua, num cenário de
desequilíbrio no mercado entre agentes econômicos, o Estado pode intervir
consertando a situação desfavorável, utilizando-se da norma tributária como
instrumento equalizador.
Outro ponto levantado pelo expositor foi com relação ao
cuidado que o Estado deve ter (proporcionalidade) para auferir se os bônus
alcançados com sua atuação no mercado são maiores que os ônus, bem como se as
medidas adotadas são as melhores (razoabilidade).
Como exemplo de resultado diametralmente diverso do
pretendido pelo Estado ao interferir no mercado, o professor citou um estudo
feito pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
O CADE, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, em
estudo sobre os efeitos da isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) em determinado setor constatou que o ente beneficiado pelo
incentivo fiscal acabou auferindo uma vantagem significativa frente aos demais
concorrentes.
Isso se refletiu em lucros exorbitantes, podendo gerar a
quebra da concorrência e uma eventual concentração no mercado. Em suma, um
incentivo fiscal acabou propiciando o abuso do poder econômico, situação diametralmente
oposta ao objetivo pretendido por esse tipo de incentivo estatal.
Por fim, o professor fez um breve comentário sobre a regra/princípio da cumulatividade, o qual serve para evitar o chamado “tributo em cascata” e encerrou sua participação no seminário convocando os graduandos a refletirem a respeito dos efeitos dos “incentivos”, pois as consequências desses vão muito além da destruição do mercado interno.
(A imagem acima foi copiada do link PGE GO.)