sexta-feira, 28 de junho de 2024

PCMSO - OUTRA QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Petrobras - Técnico Júnior - Ênfase: Segurança do Trabalho) Texto associado

Um empregado que se afastar do trabalho por motivo de doença ocupacional por mais de 15 dias deverá ser submetido ao exame de retorno ao trabalho antes de retomar suas atividades laborais.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O enunciado não está em consonância com a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). O exame de retorno ao trabalho é para o empregado que se afastar por mais de 30 (trinta) dias de suas atividades laborais:

7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (X)

Outras dicas da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Do Catálogo de Desafios

Art. 18. O Catálogo de Desafios reunirá informações sobre problemas ou necessidades afetas às atividades do Ministério Público, cujo mapeamento poderá ser realizado de forma conjunta pelos ramos e unidades do Ministério Público, favorecendo a integração e a coordenação de esforços para a captação de ideias, experimentação, análise de possibilidades tecnológicas e de riscos e a atuação em rede para resolução dos desafios identificados

Parágrafo único. As regras de descrição dos desafios serão estabelecidas no Manual do MP Digital.


Da Rede Nacional de Inovação Digital (I)

Art. 19. Fica instituída a Rede Nacional de Inovação Digital entre ramos e unidades do Ministério Público, com as seguintes atribuições:

I - propor, fomentar, desenvolver, gerenciar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação digital, inclusive de cunho experimental, que possam contribuir para o aprimoramento da atuação ministerial, buscando a desburocratização, a melhoria de processos e a economia de recursos

II - disseminar, interna e externamente, os projetos, práticas e métodos inovadores desenvolvidos pelos ramos e unidades do Ministério Público

III - contribuir para a solução dos desafios cadastrados na Plataforma MP Digital; 

IV - pesquisar e promover o uso de soluções inovadoras que possam auxiliar no processo de evolução digital dos ramos e unidades

V - estimular o desenvolvimento colaborativo de soluções inovadoras;

VI - desenvolver a cultura de inovação, por meio do fomento e da promoção de treinamentos realizados em parceria com escolas oficiais dos Ministérios Públicos e de outras instituições governamentais, laboratórios de inovação, universidades e outras entidades da iniciativa privada ou pública

VII - fomentar a cooperação e parcerias relacionadas à inovação aberta e semiaberta com órgãos públicos, universidades e outras entidades, inclusive privadas, visando a agregar tendências, projetos e outras iniciativas existentes no ecossistema de inovação

VIII - promover a realização de eventos, palestras e assemelhados em assuntos relacionados à inovação

IX - contribuir na condução e gestão de projetos de inovação e na avaliação de impactos de regulações experimentais e definitivas do Conselho Nacional do Ministério Público

X - estabelecer formas de estímulos (prêmio, selos e congêneres) que reconheçam as iniciativas de inovação e experimentação, bem como o compartilhamento de lições aprendidas; e 

XI - fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como forma de se implementar e incorporar os objetivos desta Resolução.

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

INFORMATIVO Nº 1106 DO STF. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL - VÁRIOS ASSUNTOS (III)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1106, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Processual Penal e Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 08 de setembro de 2023. Já caiu em concurso...


XIII. por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias

XIV. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento; 

XV. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP; 

XVI. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP;

XVII. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;

XVIII. por unanimidade, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP; 

XIX. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão

XX. por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei; 

XXI. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento

XXII. por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput, III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP;

XXIII. por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP; (Obs.: este tópico já foi cobrado em concurso. Veja em: Oficina de Ideias 54.)  

XXIV. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência

XXV. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e 

XXVI. por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)