quarta-feira, 28 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A xenofobia é definida como um sentimento de hostilidade ou ódio manifestado contra pessoas estrangeiras. Também é comumente associada à aversão e ao preconceito com pessoas que possuam hábitos, cultura, raça ou religião diferentes das do agressor.    



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU RÍSPIDO. "TERROR PSICOLÓGICO". CHACOTAS ACERCA DA SEXUALIDADE E DAS ORIGENS NORDESTINAS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante foi vítima de assédio por parte do seu superior hierárquico na reclamada, consistente em xingamentos e rispidez excessiva (a saber, chacotas acerca da sexualidade e das origens nordestinas do reclamante), configurando exposição do obreiro a situação humilhante, ensejadora de reparação por dano moral, de forma que, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, o caráter pedagógico que deve ter a indenização, além do compensatório, condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado para a compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Assim, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Destarte, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 1000312-79.2018.5.02.0055. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgamento: 11/11/2020. Publicação: 20/11/2020. Rel.: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Grifamos.)


Fonte: Brasil Escola, Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)