sábado, 2 de maio de 2026

DIREITOS DE PERSONALIDADE E DIREITO AO ESQUECIMENTO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2026 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado) Julgue o seguinte item, referente aos direitos da personalidade. 

É compatível com a Constituição Federal de 1988 a ideia do direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição Federal de 1988 a ideia de um direito ao esquecimento. A tese fixada está no INFORMATIVO nº 1.005/STF, Tema 786 – Repercussão Geral:

É incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

Em linhas gerais, o chamado DIREITO AO ESQUECIMENTO seria o suposto direito de: 

→ Impedir a divulgação

→ De fatos verídicos

→ Obtidos licitamente

Atenção: o Poder Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa; isso não se confunde com direito ao esquecimento. (STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022. Info 743).


(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.) 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA - COMO VEM EM PROVA

(FGV - 2025 - PGM - RJ - Analista de Procuradoria - Especialidade Administrativa) Com relação à administração direta e indireta, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para afirmativa verdadeira e (F) para falsa.

( ) A administração pública indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria como autarquias, fundações públicas, tribunais de contas, câmaras municipais e assembleias legislativas.

( ) A administração pública indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, como autarquias e fundações públicas de direito público que são criadas ou autorizadas por lei específica.

( ) Sociedades de economia mista na administração indireta podem explorar atividade econômica sem submissão a controle da administração direta, priorizando regime de direito privado completo para flexibilidade operacional, dispensando fiscalização de finalidade pública.

As afirmativas são, respectivamente,

A) F – V – F.

B) V – V – F.

C) F – V – V.

D) F – F – V. 

E) V – F – V. 


Gabarito: alternativa A. A sequência correta para as afirmativas é (F), (V), (F). Analisemos:

Abaixo, os motivos para cada classificação:

A primeira assertiva está incorreta por dois motivos: dizer que Tribunais de Contas, Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas possuem personalidade jurídica própria e que fazem parte da Administração Pública Indireta. Eles são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria e não pertencem à estrutura da Administração Indireta. 

Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas são órgãos da Administração Pública Direta, integrando a estrutura do Poder Legislativo.

Já o Tribunal de Contas (TCU, TCEs, TCMs) é um órgão autônomo e independente, não pertencendo estruturalmente a nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário). Ele atua no controle externo da Administração Pública, auxiliando o Poder Legislativo na fiscalização das contas públicas, mas possui independência técnica e administrativa.

A Administração Indireta, como já vimos, é composta exclusivamente por Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.


A segunda assertiva está verdadeira. De fato, as entidade que compõem a Administração Pública Indireta possuem autonomia e personalidade jurídica distinta do ente federado que as criou. E, conforme a Carta da República, autarquias são criadas por Lei, enquanto a criação de fundações é autorizada por Lei:  

Art. 37 (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

A terceira assertiva é falsa, por dizer que as Sociedades de Economia Mista dispensam fiscalização de finalidade pública. Embora gozem de regime majoritariamente de direito privado, elas estão obrigatoriamente sujeitas ao controle finalístico (supervisão ministerial) da Administração Direta e à fiscalização do Tribunal de Contas. As Sociedades de Economia Mista, portanto, não podem dispensar a fiscalização de finalidade pública, pois integram a estrutura do Estado. 

Para saber mais:

DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. (...)

 

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

 

Quanto à finalidade

Se a finalidade é tipicamente estatal e pública, usa-se a criação direta por Lei (autarquia).

Se a finalidade envolve exploração econômica ou atividades que seguem regimes privados, usa-se a autorização por lei (empresa pública ou sociedade de economia mista), exigindo que o Executivo complete o processo burocrático de criação

Natureza das Fundações de Direito Público

De acordo com o entendimento doutrinário e a organização administrativa, as fundações podem ter duas naturezas:

Fundações Públicas de Direito Público: São também chamadas de "autarquias fundacionais". Por terem personalidade de direito público, elas seguem o mesmo regime das autarquias.

Fundações Públicas de Direito Privado: São entidades que, embora criadas pelo Estado, operam sob um regime predominantemente privado (com derrogações de direito público).

Ao mencionar especificamente as "fundações públicas de direito público", o enunciado as equipara corretamente às autarquias, que são os exemplos clássicos de entes da administração indireta que desempenham atividades típicas de Estado.


O mecanismo de "Criadas ou Autorizadas"

Reforçando: A frase "que são criadas ou autorizadas por lei específica" está correta porque abrange os dois regimes de nascimento das entidades na Administração Indireta:

Criadas por lei: Aplica-se às entidades de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). A própria lei, ao ser publicada, já institui a entidade.

Autorizadas por lei: Aplica-se às entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado). A lei apenas dá a permissão para que o Executivo as crie posteriormente via registro.

Reiterando, portanto, o item está correto ao dizer que o grupo (composto por autarquias e fundações de direito público) faz parte da administração indireta e que o processo legal envolve a criação ou autorização por lei específica, respeitando o Princípio da Especialidade (foco em atividades técnicas específicas) e da Descentralização.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Susy Gala.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXIII)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Trataremos hoje de outro tema também de suma importância: DA CITAÇÃO.


DA CITAÇÃO

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel

II - execução, o feito terá seguimento

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397¹ e 398² da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 


Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. 

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. 

§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento

IV - de doente, enquanto grave o seu estado

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la


§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. 

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. 

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. 

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

*                *                *

1. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

2. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


(As imagens acima foram copiadas do link Rehea Watson.)