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quinta-feira, 23 de outubro de 2025

CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal) Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não permite a participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.

A exceção que a Lei faz diz respeito apenas à participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta, e desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal ou Município). Verbis:  

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


(As imagens acima foram copiadas do link Sadia Khan.) 

quarta-feira, 25 de junho de 2025

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

[TRT - 24ª REGIÃO (MS): FGV - 2025 - Analista Judiciário​​​​​​​ - Área Apoio Especializado - Engenharia (Reaplicação)] Segundo as definições da Lei nº 14.133/2021, que trata da contratação de obras e serviços de engenharia, o termo entidade é aplicado para designar 

A) atividade de interesse da Administração. 

B) agente público dotado de poder de decisão. 

C) pessoa jurídica responsável pela contratação.

D) unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. 

E) pessoa física ou jurídica que participar do processo licitatório.


Gabarito: Letra D. De fato, segundo as definições trazidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (art. 6º, II).

Vejamos as demais alternativas, à luz do referido diploma legal:

A) serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração (art. 6º, XI); 

B) autoridade: agente público dotado de poder de decisão (art. 6º, VI);

C) contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação (art. 6º, VII); 

E) licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta (art. 6º, IX).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 17 de março de 2021

CONSÓRCIOS PÚBLICOS - COMO CAI EM PROVA

(IDHTEC/2019. Prefeitura de Maragogi/AL - Advogado) Acerca dos consórcios públicos, é incorreto o que se afirma em:

a) Os consórcios são constituídos mediante contratos, daí porque os participantes se encontram em posições antagônicas.

b) É um negócio jurídico plurilateral regido pelas normas de direito público.

c) Compreende a cooperação mútua entre os participantes.

d) Os participantes possuem interesses comuns.

e) Os consórcios públicos se apresentam com a forma de pessoa jurídica.


Gabarito: "a". De fato, um consórcio pressupõe a existência de posições afins, interesses em comum e a parceria entre os participantes.

A "b" está certa porque o consórcio público é plurilateral, haja vista admitir a presença de vários pactuantes da relação jurídica. Também é regido pelas normas de direito público, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005, a qual disciplina a respeito dos consórcios públicos: "O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".

A alternativa "c" está correta pois, devido à sua natureza de ser negócio jurídico plurilateral de direito público, no consórcio público há a cooperação mútua entre os pactuantes. 

A letra "d" é verdadeira porque a existência de interesses em comum entre os participantes é uma das características do consórcio público. A própria Lei nº 11.107/2005 dispõe a este respeito, vejamos: 

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. [...]

Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...]

V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo"

Finalmente, o enunciado "e" está verdadeiro, porque, de fato, os consórcios públicos se apresentam com a forma de pessoa jurídica. Vejamos o que diz a Lei dos Consórcios Públicos:

"Art. 1º [...] § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. [...]

Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...]

IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; [...]

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".      

Fonte: Âmbito Jurídico,

(A imagem acima foi copiada do link CNM.) 

quarta-feira, 5 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ESPÓLIO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

SOBRE O ESPÓLIO
😃 é a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido;
😃 ente despersonificado ou despersonalizado (são coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria);
😃 é tido legalmente por um todo unitário e indivisível até a data da partilha;
😃 regulado pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).


Em que pese o espólio não ser dotado de personalidade jurídica, isso não acarreta qualquer impedimento para que seja tido como responsável tributário.
Isso acontece porque, como já estudado (CTN, art. 126), a capacidade tributária passiva (contribuinte ou responsável), independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (que é exatamente o caso do espólio).

O CTN, no art. 131, III, elege o espólio como responsável pelas dívidas tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do falecimento do “de cujus”.

Fase do inventário (intervalo entre o falecimento e a partilha, ver Oficina de Ideias 54): a sujeição passiva do espólio passa a ter natureza híbrida, pois este é tido como responsável tanto pelas dívidas deixadas pelo morto, e como contribuinte de suas próprias dívidas. Dívidas essas cujos fatos geradores ocorram após a abertura da sucessão, isto é, após o falecimento do de cujus.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link ValContab.)