sábado, 25 de setembro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LVII)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


34 Dina e Siquém (II) - 20 Então Hemor e seu filho Siquém foram ao Conselho da cidade e falaram a toda a população: 21 "Essa gente é de paz: que eles habitem a nossa terra entre nós, e nela façam comércio, pois a terra é espaçosa. 

Tomaremos as filhas deles como mulheres e daremos as nossas filhas a eles. 22 Mas eles colocaram uma condição para viver entre nós e formar um só povo: que todos os homens sejam circuncidados como eles.

23 Seus rebanhos, seus bens e animais serão nossos. Aceitemos e eles viverão entre nós".

24 Os membros do Conselho aceitaram a proposta de Hemor e de seu filho Siquém, e circuncidaram todos os homens que tinham idade para frequentar o Conselho".

25 No terceiro dia, quando os homens estavam convalescendo, Simeão e Levi, filhos de Jacó e irmãos de Dina, tomaram cada um a sua espada, entraram sem oposição na cidade e mataram todos os homens.

26 Passaram a fio da espada Hemor e seu filho Siquém, e partiram.

27 Os filhos de Jacó atacaram os feridos e pilharam a cidade, porque haviam desonrado sua irmã.

28 E deles pegaram as ovelhas, bois e jumentos, tudo o que havia na cidade e no campo.

29 Roubaram-lhes todos os bens, todas as crianças, e pilharam o que havia nas casas.

30 Jacó disse a Simeão e Levi: "Vocês me arruinaram, tornando-me odioso para os cananeus e ferezeus que habitam o país. Somos poucos: se eles se reunirem e nos atacarem, me matarão e acabarão comigo e com minha família".

31 Mas eles responderam: "Por acaso nossa irmã pode ser tratada como uma prostituta?"   


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 34, versículo 20 a 31 (Gn 34, 20 - 31).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (IV)

Mais dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Populações indígenas: o Ministério Público atua na defesa dos interesses destes povos.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: funções institucionais, lotação, forma de ingresso, distribuição de processos (CF, art. 129).

São funções institucionais do Ministério Público:  

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;  

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;  

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;  

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;  

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo 128, da CF;  

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;  

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)