quarta-feira, 20 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FAMÍLIA SUBSTITUTA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, apontamentos retirados dos arts. 28 e seguintes, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

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Criança ou adolescente indígena ou remanescente de comunidade quilombola: devem ter respeitados e considerados sua identidade social e cultural, bem como seus costumes e tradições.

Antes de adentrarmos no assunto de hoje, convém deixar registrado que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução nº 54/2008, dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.

Vamos lá...

A colocação em família substituta será feita mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA.

Sempre que for possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interdisciplinar, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão a respeito das implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Quando se tratar de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

Na apreciação do pedido se levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, com o propósito de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, exceto se houver a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, buscando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

A colocação da criança ou do adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades - governamentais ou não governamentais - sem prévia autorização judicial. 

Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer  modo, incompatibilidade com a natureza da media, ou, ainda, que não proporcione um ambiente familiar adequado.

Tratando-se de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatório ainda:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, contanto que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo próprio ECA e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar aconteça prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; e,

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, quando se tratar de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

Importante: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, admissível somente na modalidade de adoção.

Finalmente, cabe frisar que ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
  
Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Juruá em Tempo.)

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