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quarta-feira, 20 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FAMÍLIA SUBSTITUTA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, apontamentos retirados dos arts. 28 e seguintes, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Em oito meses, pelo menos 16 crianças indígenas morreram no Alto ...
Criança ou adolescente indígena ou remanescente de comunidade quilombola: devem ter respeitados e considerados sua identidade social e cultural, bem como seus costumes e tradições.

Antes de adentrarmos no assunto de hoje, convém deixar registrado que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução nº 54/2008, dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.

Vamos lá...

A colocação em família substituta será feita mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA.

Sempre que for possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interdisciplinar, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão a respeito das implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Quando se tratar de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

Na apreciação do pedido se levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, com o propósito de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, exceto se houver a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, buscando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

A colocação da criança ou do adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades - governamentais ou não governamentais - sem prévia autorização judicial. 

Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer  modo, incompatibilidade com a natureza da media, ou, ainda, que não proporcione um ambiente familiar adequado.

Tratando-se de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatório ainda:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, contanto que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo próprio ECA e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar aconteça prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; e,

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, quando se tratar de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

Importante: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, admissível somente na modalidade de adoção.

Finalmente, cabe frisar que ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
  
Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Juruá em Tempo.)

terça-feira, 19 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (IV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, continuando apontamentos retirados do art. 101, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente



O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que constatada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, devendo ser facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

Quando verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará comunicação imediata à autoridade judiciária. Feita a comunicação, a autoridade judiciária dará vista ao Ministério Público (MP), pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

Por outro lado, constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, depois do seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, deverá ser enviado relatório ao MP. Neste relatório deverá constar a descrição pormenorizada das providências tomadas e a recomendação expressa, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

Recebido o relatório, o MP gozará de um prazo de 15 (quinze) dias para ingressar com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências necessárias ao ajuizamento da demanda. 

Em cada comarca ou foro regional a autoridade judiciária deverá manter um cadastro contendo informações atualizadas, sobre as crianças e os adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade. Tal cadastro deverá conter informações pormenorizadas a respeito da situação jurídica de cada criança ou adolescente, bem como as providências adotadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28, do ECA.

Finalmente, cabe salientar que terão acesso ao cadastro referido alhures o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incube deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.       


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, continuando apontamentos retirados do art. 101, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente


Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, sejam estas instituições governamentais ou não, através de uma Guia de Acolhimento. Esta guia é expedida pela autoridade judiciária, e deve constar, obrigatoriamente, dentre outros (rol exemplificativo):

I - a identificação da criança ou do adolescente, e a qualificação completa de seus pais ou de seu representante legal, caso conhecidos;

II - o endereço residencial dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em ter a criança ou o adolescente sob sua guarda; e,

IV - os causas da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

Imediatamente depois do acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, objetivando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário da autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios do ECA. 

Esse plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

Constarão do plano individual, dentre outros (rol exemplificativo):

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e,

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, se esta for vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária.  



Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)