domingo, 17 de maio de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II)

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O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) fala dos chamados crimes contra a assistência familiar, em seus arts. 244 a 247, como já tratado aqui no Blog Oficina de Ideias 54

Todavia, como apontado aqui anteriormente, o Código Penal faz menção, também, ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990). Hoje, continuaremos a falar dos crimes contra a assistência familiar, mas a partir da temática do ECA:

Art. 55: Os pais ou o responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Aqui, importante mencionar a Súmula 594/STJ, verbis: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

As medidas específicas de proteção, previstas no ECA, poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, bem como substituídas a qualquer tempo (Art. 99). 

Na aplicação de tais medidas serão levadas em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848. de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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