quarta-feira, 31 de julho de 2019

INTERESTELAR - Frases

Conheça Interestelar, filmaço de ficção científica

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Depois de verem consumidas a quase totalidade das reservas naturais do planeta Terra, um grupo de astronautas recebe a missão de verificar, em outros planetas, condições favoráveis para abrigar a humanidade. 

O astronauta Cooper (Matthew McConaughey) é chamado para liderar a missão, sabendo que por causa disso nunca mais verá seus filhos. Acompanhado dos astronautas Brand (Anne Hathaway), Jenkins (Marlon Sanders) e Doyle (Wes Bentley), Cooper embarca nessa verdadeira odisseia, da qual depende a sobrevivência de toda a raça humana.

Conseguirão os intrépidos astronautas encontrar um novo planeta e salvar a humanidade? Só assistindo Interestelar para saber. Filmaço. Recomendo!!!

Algumas frases de Interestelar - mas tem que ver o filme para entender.

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"Este mundo não é tão ruim".

"Não confie na coisa certa feita pela razão errada".

"A humanidade nasceu na Terra mas não deveria morrer aqui".

"Só estamos aqui para sermos memória para nossos filhos".

"Não tenho medo da morte. (...) Tenho medo do tempo".

"Lei de Murphy: o que puder acontecer vai acontecer".

"O amor é a única coisa que somos capazes de perceber que transcende as barreiras do tempo e do espaço".

"Existem coisas que não devem ser conhecidas".

"Nosso instinto de sobrevivência é nossa maior fonte de inspiração".


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Dando prosseguimento em seus apontamentos, o professor Walter Nunes fala que também merece relevância mencionarmos que, na reforma, o legislador teve preocupação central com a questão da duração do processo. Há de se observar que, no nosso sistema, a duração razoável do processo, como direito fundamental, veio com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (EC 45/2004). 

O princípio da duração razoável do processo é preceito incorporado, por convenções e tratados, tendo preponderância no que diz respeito aos processos criminais. Isso acontece seja em satisfação aos interesses da vítima, seja em relação ao acusado, o qual precisa ter a sua situação definida. Também como satisfação aos anseios sociais pois, a sociedade, sempre que faz uma crítica à atuação do Poder Judiciário, sempre traz à baila a questão da morosidade judicial. Para o douto professor, a morosidade, no ambiente criminal, se traduz num sentimento de impunidade.

O legislador teve essa preocupação (combater a morosidade), e aí ele vai estabelecer que no procedimento ordinário o prazo previsto é de 60 (sessenta) dias; o procedimento sumário, 30 (trinta) dias; e o procedimento do tribunal do júri, 90 (noventa) dias. O grande problema, apontado pelo professor, é que o legislador não especificou de quando começaria a contar esse prazo. 

Antes da reforma, para a jurisprudência do Supremo, o réu estando preso, o prazo para a conclusão da instrução do processo era de 81 (oitenta e um) dias. Com o novo procedimento, tivemos uma modificação desses prazos. 

Pela leitura dos dispositivos, chega-se à conclusão de que esses prazos (30, 60 ou 90 dias) foram estabelecidos para que o juiz, ao analisar a resposta do acusado, designe a audiência de instrução e julgamento. Isso, obviamente, se não absolver sumariamente ou se não rejeitar a ação penal. Essa audiência deve ser realizada nesse intervalo de tempo: 30, 60 ou 90 dias, conforme seja o procedimento. 

Fazendo uma contagem de prazos a partir da fase processual, temos que estes prazos são de suma importância na situação de o acusado encontrar-se preso. Ao se estipular estes prazos, o legislador permite a duração razoável do processo e, por conseguinte, estando o acusado preso e o processo não for concluído nesse espaço temporal por mal funcionamento do Poder Judiciário, isso acarretará um constrangimento ilegal - o cidadão ficar preso por mais tempo do que o determinado em lei. 

Ainda que estes prazos sirvam de parâmetro para cobrar uma agilidade por parte do juiz - até mesmo para se verificar o grau de eficiência de funcionamento de determinado órgão jurisdicional - também servem para caracterizar, como dito, um constrangimento ilegal contra o cidadão. 

No âmbito do procedimento ordinário teríamos cenários distintos, dependendo se for Justiça Estadual ou Justiça Federal. Isso se dá porque na Justiça Federal os inquéritos, em razão da Lei nº 5.010/1966, o prazo de conclusão, estando o indiciado preso, ele não é de 10 (dez) dias, como previsto no Código de Processo Penal. O CPP disciplina que, em se tratando de indiciado preso, o inquérito deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogada sua conclusão. 

Já a Lei nº 5.010/1966, lei orgânica da Justiça Federal, dispõe que o inquérito policial, estando o indiciado preso, o prazo de conclusão é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado em situações excepcionais, por mais 15 (quinze) dias.

Feitos esses esclarecimentos, o professor dr. Walter Nunes aponta os seguintes cenários no procedimento ordinário: a) Justiça Estadual: mínimo de 105 (cento e cinco) dias e máximo de 153 (cento e cinquenta e três) dias. Aqui são circunstâncias de a defesa ser por advogado particular. Se for defensor público, o prazo é em dobro. b) Justiça Federal: mínimo de 110 (cento e dez) dias e máximo de 178 (cento e setenta e oito) dias. 

No procedimento sumário: a) Justiça Estadual: mínimo de 75 (setenta e cinco) dias e máximo de 92 (noventa e dois) dias; b) Justiça Federal: mínimo de 80 (oitenta) dias e máximo de 107 (cento e sete) dias. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

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Outra atecnia apontada pelo dr. Walter Nunes é com relação ao interrogatório, que se encontra no capítulo das provas, em que pese o interrogatório não poder mais ser considerado como prova no sistema jurídico brasileiro.

Os procedimentos especiais dispostos no CPP estão: para os crimes de falência (embora todos os dispositivos tenham sido revogados com a nova Lei de Falência); crimes contra a honra; crimes de responsabilidade dos servidores públicos; os crimes contra a propriedade imaterial; tribunal do júri; além dos procedimentos previstos nas chamadas leis extravagantes (como a lei de combate ao tráfico de entorpecentes e ao crime organizado). 

Na reforma tópica tem-se abandonado, como critério para definição do tratamento a ser dado, a consideração se a pena a ser aplicada é de detenção ou reclusão. Nosso sistema jurídico abandonou isso, no direito penal material (Código Penal) e também no direito penal processual (Código de Processo Penal). Anteriormente o procedimento ordinário era previsto para os crimes punidos com reclusão; enquanto que o sumário, para os crimes punidos com detenção. 

Agora o legislador estabelece como critério o da quantidade da pena em abstrato. Explica-se: o procedimento ordinário há de ser adotado quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 4 (quatro) anos. Esse parâmetro é adotado, inclusive, no direito penal material para fins de substituição, ou não, por pena restritiva de direitos. 

Há de se observar, também, que esse critério é determinante para os casos de prisão preventiva. De regra, no nosso sistema, prisão preventiva só é admissível quando a pena for igual ou superior a 4 (quatro) anos. Intuindo que o crime é de maior gravidade, merece mais atenção e mais rigor a partir da quantidade de 4 (quatro) anos. 

procedimento sumário, por conseguinte, fica naquela hipótese na qual a pena privativa de liberdade em abstrato prevista é superior a 2 (dois) anos, porém inferior a 4 (quatro). Com relação ao procedimento sumaríssimo, ele é previsto para as infrações de menor potencial ofensivo. A quantidade da pena não pode superar a 2 (dois) anos e é aplicado, também, para toda e qualquer contravenção penal - mesmo aquelas cuja pena ultrapasse os 2 (dois) anos. 

O professor resume a sistemática dos procedimentos, com os respectivos prazos, da seguinte forma: até 2 (dois) anos é sumaríssimo, e a competência é do juizado especial; superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, sumário; igual ou superior a 4 (quatro) anos, procedimento ordinário.

Temos, todavia, a situação do concurso material ou formal impróprio. Nessa hipótese, naturalmente, devem ser somadas as penas máximas previstas e se, a somatória for igual ou superior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento ordinário. (1h05'47'') Se ficarem na faixa na faixa  superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento sumário. 

No concurso formal próprio pega-se o máximo da pena privativa de liberdade e é feito o acréscimo da fração máxima, no caso, 1/2 (da metade), de modo que o resultado, segue a sistemática do parágrafo anterior. No crime continuado temos a mesma ideia do concurso formal próprio: pega-se a pena máxima e acrescenta-se a fração máxima de aumento, que no crime continuado são 2/3 (dois terços). Feito isso, se, a somatória for igual ou superior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento ordinário; se ficar na faixa na faixa  superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento sumário; nestes casos, dificilmente teremos procedimento no juizado especial. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)