Fragmento de texto, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN
Princípio da Eficiência: tão importante que tem previsão constitucional e deve ser observado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. |
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Para
que seja devido, o processo deve ser eficiente. O princípio da eficiência
encontra incidência no art. 37, caput,
da Carta da República: “A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência”.
Em
que pese o princípio da eficiência ser, neste caso, norma de Direito
Administrativo, esse dispositivo também é destinado ao Poder Judiciário, uma vez
que, como indica a literalidade do enunciado, é destinado a “qualquer dos
poderes”.
Como
norma processual, o princípio da eficiência encontra fundamento no CPC, art.
8º: “Ao aplicar
o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Este princípio irradia-se sobre a atuação do Poder Judiciário em
duas vertentes: a Administração
Judiciária e a gestão de um
determinado processo.
Sob o prisma da Administração Judiciária, o Poder Judiciário
também pode ser encarado como ente da administração, conforme art. 37, caput, da CF (como visto anteriormente).
Assim, o conjunto de órgãos administrativos que compõem o Poder Judiciário
(secretarias, varas, juizados, tribunais) deve ser eficiente. A criação do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela EC 45/2004, veio corroborar
isso.
No
que diz respeito à gestão de um determinado processo, o princípio da eficiência
impõe que o processo jurisdicional seja conduzido de maneira eficiente pelo
órgão jurisdicional.
A eficácia processual
se faz, por exemplo, quando: utiliza-se o mínimo de recursos (efficiency) para atingir o fim ao máximo
(effectiveness) – economia
processual; quando o órgão julgador deve atingir uma meta de processos
julgados; quando o processo se dá de modo satisfatório em termos quantitativos,
qualitativos e probabilísticos.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de
16 de Março de 2015;
DIDIER JR.,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual
Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2017;
DIREITO
TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>. Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>. Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.
(A imagem acima foi copiada do link Rede Jornal Contábil.)
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