quarta-feira, 13 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (I)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PROVENTOS DEPOSITADOS A SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. 


Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento. Dispõe o art. 884 do CC que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários", sob pena de enriquecimento ilícito. De mais a mais, em se tratando de verbas alimentares percebidas por servidores públicos, ou dependentes, o princípio da boa-fé objetiva sempre foi a pedra de toque na análise do tema pelo STJ, o qual, em seu viés cidadão, não se atém meramente ao plano normativo ao distribuir a Justiça. Diante disso, veja-se que as verbas alimentares percebidas por servidores de boa-fé não podem ser repetidas quando havidas por errônea interpretação de lei pela Administração Pública, em razão da falsa expectativa criada no servidor de que os valores recebidos são legais e definitivos (REsp 1.244.182- PB, Primeira Seção, DJe 19/10/2012, julgado no regime dos recursos repetitivos), o que decorre, em certo grau, pela presunção de validade e de legitimidade do ato administrativo que ordenou a despesa. No caso, de fato, a Administração Pública não deu a merecida atenção à informada morte do servidor (erro) e continuou efetuando depósitos de aposentadoria (verba alimentar) na conta que pertencia a ele, os quais foram levantados pelos herdeiros (de boa-fé) sub-rogados nos direitos do servidor. Assim, levando-se em consideração a realidade do direito sucessório e, em especial, o princípio da saisine, tem-se que, com a transferência imediata da titularidade da conta do falecido aos herdeiros, os valores nela depositados (por erro) não teriam mais qualquer destinação alimentar. Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, é dispensada a análise da boa-fé dos herdeiros, o que afasta, por analogia, a aplicação do precedente anteriormente citado, que excepciona o dever de restituição dos valores indevidamente auferidos (art. 884 do CC). AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

O NÍVEL DO MERCADO DE AÇÕES NA PERSPECTIVA HISTÓRICA (I)


"Quando Alan Greenspan, presidente do Federal Reserve em Washington, usou o termo exuberância irracional para descrever o comportamento dos investidores no mercado de ações em mais um pronunciamento sério, em 5 de dezembro de 1996, o mundo ateu-se àquelas palavras. Os mercados de ações despencaram.

No Japão, o índice Nikkei caiu 3,2%; em Hong Kong, o índice Hang Seng caiu 2,9% e, na Alemanha, o índice DAX caiu 4%. Em Londres, o índice FT-SE 100 chegou a cair 4% durante o dia e, nos Estados Unidos, o índice Dow Jones caiu 2,3% logo no início dos negócios. A expressão exuberância irracional tornou-se rapidamente a citação mais famosa de Greenspan - um bordão para todos os que acompanham o mercado.

Por que o mundo reagiu tão fortemente a essas palavras? Alguns acham que elas foram consideradas evidência de que o Federal Reserve logo iria endurecer a política monetária e o mundo estava meramente reagindo às novas previsões das prováveis ações do Conselho do FED. Mas isso não pode explicar por que o público ainda se lembra tão bem da exuberância irracional, tantos anos mais tarde.

Acho que a reação a essa expressão reflete a preocupação do público de que os mercados possam ter subido a níveis extremamente altos e insustentáveis, sob a influência da psicologia do mercado. As palavras de Greenspan sugerem a possibilidade de o mercado de ações cair - ou pelo menos se tornar um investimento menos promissor".

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. p. 01.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)