Mostrando postagens com marcador Direito das Sucessões. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito das Sucessões. Mostrar todas as postagens

domingo, 10 de maio de 2026

LINDB E DIREITO DAS SUCESSÕES - QUESTÃO DE PROVA

(Quadrix - 2025 - SEDF - Professor de Educação Básica: Direito) Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue o item a seguir, em relação à aplicabilidade da Lei Sucessória Brasileira.

Uma mulher brasileira casou‑se com um homem alemão, em um pequeno vilarejo na Itália, conhecido por suas paisagens cinematográficas. Depois do casamento, estabeleceram residência e domicílio em Estocolmo, Suécia. Após anos morando na capital sueca, mudaram‑se para Berlim, estabelecendo residência e domicílio na capital alemã. Anos depois, o alemão faleceu em Berlim, deixando vultuosa herança, com bens em diversos países. Nesse caso, é correto afirmar que, caso o de cujus tenha deixado bens no Brasil, a lei sucessória a ser aplicada é a alemã, ainda que a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge sobrevivente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado, pois destoa do que preceitua a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) ao tratar da matéria:  

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                        

§ 2º  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.


(As imagens acima foram copiadas do link Satomi Suzuki.) 

domingo, 12 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XVI)

Mais dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, abordaremos os temas DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E DOS PROCURADORES e DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE


DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 

DA ASSISTÊNCIA

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. 

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


Da Assistência Simples 

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. 

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: 

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; 

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


Da Assistência Litisconsorcial 

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. 

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131


Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: 

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; 

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; 

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. 

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


(As imagens acima foram copiadas do link Amy Green.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XV)

Pontos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, abordaremos os temas DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES e DO LITISCONSÓRCIO


DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES 

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. 

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. 

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. 

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. 

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


DO LITISCONSÓRCIO 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. 

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

 


(As imagens acima foram copiadas do link Jewel Santini.) 

quarta-feira, 13 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (I)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PROVENTOS DEPOSITADOS A SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. 


Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento. Dispõe o art. 884 do CC que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários", sob pena de enriquecimento ilícito. De mais a mais, em se tratando de verbas alimentares percebidas por servidores públicos, ou dependentes, o princípio da boa-fé objetiva sempre foi a pedra de toque na análise do tema pelo STJ, o qual, em seu viés cidadão, não se atém meramente ao plano normativo ao distribuir a Justiça. Diante disso, veja-se que as verbas alimentares percebidas por servidores de boa-fé não podem ser repetidas quando havidas por errônea interpretação de lei pela Administração Pública, em razão da falsa expectativa criada no servidor de que os valores recebidos são legais e definitivos (REsp 1.244.182- PB, Primeira Seção, DJe 19/10/2012, julgado no regime dos recursos repetitivos), o que decorre, em certo grau, pela presunção de validade e de legitimidade do ato administrativo que ordenou a despesa. No caso, de fato, a Administração Pública não deu a merecida atenção à informada morte do servidor (erro) e continuou efetuando depósitos de aposentadoria (verba alimentar) na conta que pertencia a ele, os quais foram levantados pelos herdeiros (de boa-fé) sub-rogados nos direitos do servidor. Assim, levando-se em consideração a realidade do direito sucessório e, em especial, o princípio da saisine, tem-se que, com a transferência imediata da titularidade da conta do falecido aos herdeiros, os valores nela depositados (por erro) não teriam mais qualquer destinação alimentar. Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, é dispensada a análise da boa-fé dos herdeiros, o que afasta, por analogia, a aplicação do precedente anteriormente citado, que excepciona o dever de restituição dos valores indevidamente auferidos (art. 884 do CC). AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

DIREITOS AUTORAIS - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP/2022 - UNESP - Bibliotecário) A Constituição Federal assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras e estabelece que esse direito

A) é intransmissível. 

B) cessa com a morte do autor. 

C) é transmissível aos herdeiros pelo prazo de 20 anos após a morte do autor. 

D) poderá ser transmitido aos herdeiros, desde que por meio de testamento. 

E) é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.


Gabarito: alternativa E. De acordo com a CF/1988:

Art. 5º [...]

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Por sua vez, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), que regula o aludido art 5º, XXVII da CF, dispõe:

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. 

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 8 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LIII)

Renatinho, conhecido influencer digital, conquistou, ao longo dos anos, muitos seguidores e amealhou vultoso patrimônio. Renatinho é o único filho de Carla e Júlio, que se divorciaram quando Renatinho tinha três anos de idade. Carla nunca concordou com as atividades de influencer digital desenvolvidas pelo filho, pois achava que ele deveria se dedicar aos estudos. Júlio, por outro lado, sempre incentivou bastante o filho e, inclusive, sempre atuou como gestor da carreira e do patrimônio de Renatinho.  

Aos 15 de março de 2022, Renatinho completou 16 anos e, na semana seguinte, realizou seu testamento sob a forma pública, sem mencionar tal fato para nenhum dos seus pais. Em maio de 2022, Carla e Júlio, em comum acordo e atendendo ao pedido de Renatinho, emancipam seu único filho. E, para tristeza de todos, em julho de 2022, Renatinho vem a óbito em acidente de carro, que também levou o motorista à morte.  

Com a abertura da sucessão, seus pais foram surpreendidos com a existência do testamento e, mais ainda, com o fato de Renatinho ter destinado toda a parte disponível para a constituição de uma fundação.  Diante da situação hipoteticamente narrada, assinale a afirmativa correta.   

A) O testamento de Renatinho é válido, pois em que pese a incapacidade civil relativa no momento da sua feitura, a emancipação concedida por seus pais retroage e tem o efeito de convalidar o ato. 

B) O testamento de Renatinho é válido em razão dos efeitos da emancipação concedida por seus pais, no entanto, a destinação patrimonial é ineficaz, visto que só podem ser chamadas a suceder na sucessão testamentária pessoas jurídicas já previamente constituídas.    

C) O testamento de Renatinho é válido, pois a lei civil assegura aos maiores de 16 anos a possibilidade de testar, bem como a possibilidade de serem chamados a suceder, na sucessão testamentária, as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.    

D) A deixa testamentária para a constituição de uma fundação seria válida, no entanto, em razão de o testamento ter sido realizado quando Renatinho tinha apenas 16 anos e não emancipado, o testamento todo será invalidado.


Gabarito: letra C. Excelente questão de Direito Civil, que engloba as matérias de Direito das Sucessões e capacidade civil. Para resolvê-la, o candidato deve ter conhecimentos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Aos estudos:

Preliminarmente, vale registrar que os maiores de dezesseis anos possuem a capacidade de testar, ou seja, fazer o seu testamento (CC, art. 1.860, parágrafo único). Assim, eliminamos a D.

De acordo com o art. 1.799, do Código Civilista, pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, podem ser chamadas a suceder. 

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:  

[...]  

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Além disso, a criação de uma fundação pode se dar por testamento:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Logo, a destinação patrimonial é eficaz. Com isso, descartamos a alternativa B. 

A opção A está incorreta porque a emancipação concedida pelos pais do influencer digital não retroage e não tem o efeito de convalidar o ato:

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade


 (A imagem acima foi copiada do link Direito Familiar.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DA HERANÇA E DA SUA ADMINISTRAÇÃO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.791 a1.797, do Código Civil.


Damos o nome de herança ao conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida (de cujus) deixa aos seus sucessores (herdeiros). Ela defere-se como um todo unitário, mesmo havendo uma pluralidade de herdeiros. O direito à herança está constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXX).

Até que se proceda à partilha, o direito dos co-herdeiros, no que diz respeito à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. É da sua incumbência, porém, provar o excesso, a não ser que inventário a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

A este respeito, a Constituição Federal, em seu art 5º, inciso XLV, dispõe: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Pode ser objeto de cessão por escritura pública o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro.

Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Também é ineficaz a disposição por qualquer herdeiro, sem autorização prévia do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Não poderá o co-herdeiro ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão, o co-herdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, se distribuirá entre eles o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da sucessão, será instaurado inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for ocaso, de partilha da herança.

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança ficará a cargo, sucessivamente:

a) do cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; 

b) do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, existindo mais de um nessas condições, ao mais velho; 

c) do testamenteiro; e, 

d) da pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos itens anteriores, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 

    

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  Normas Legais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 20 de setembro de 2020

INVENTÁRIO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Temática que pode abranger o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito Tributário.


Inventário
é um procedimento que pode ser Judicial ou Extrajudicial e tem por finalidade transferir os bens e propriedades do falecido (de cujus) para os que ficaram vivos (herdeiros), fazendo-se um levantamento de tudo o que aquele possuía, para que a divisão entre os sucessores (herdeiros previstos em lei ou em testamentos) seja igualitária.

Inventário Extrajudicial: é aquele realizado em cartório através de escritura pública, mas desde que todos os envolvidos sejam capazes, concordes e devidamente representados por advogado. Pode ser qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio do óbito, dos bens e das partes. No Inventário Extrajudicial não pode haver testamento, do contrário, deverá ser feito recorrendo-se às vias judiciais. 

A vantagem do Inventário Extrajudicial reside na celeridade do procedimento, todavia, todas as taxas que envolvem o inventário deverão ser pagas à vista no respectivo cartório.

O Inventário Judicial, por seu turno, é o que se dá por meio de processo judicial. Esta modalidade é obrigatória nos seguintes casos: havendo menor ou incapaz envolvido; algum dos envolvidos não estar devidamente representado; o falecido tiver deixado testamento; e, no caso de discordância quanto à partilha de bens. O caso de discordância é exemplo que mais costuma acontecer na realidade fática, afinal, quando tem dinheiro envolvido na história, as pessoas sempre acreditam que poderiam embolsar um pouco mais.

Também é importante saber sobre inventário:

1 - entre os custos do inventário incluem-se: Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), taxas de registro, escritura e honorários advocatícios;

2 - é obrigatória a participação de um advogado representando os interesses das partes durante um inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou o mesmo advogado para assessorar a todos;

3 - os custos do inventário deverão ser rateados entre as partes interessadas, de maneira igualitária, independentemente de condição financeira;

4 - quando as partes não possuírem condições financeiras para arcar com o inventário, poderão requerer ao magistrado, por meio de alvará, que um dos bens do de cujus seja vendido para arcar com as despesas do processo de inventário;

5 - o processo de inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (CPC, art. 611);

6 - serão nomeados como inventariantes, pelo juiz, na seguinte ordem (CPC, art. 617): 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;  

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver; e,

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.  

   

Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: ANOREG/BR;

Galvão & Silva Advocacia.

(A imagem acima foi copiada do link Onaldo Rosa de Figueiredo.) 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

Para "mandar bem" nas provas de concursos públicos, o candidato deve conhecer a Lei, a doutrina e a jurisprudência. A seguir, apresentamos um pouco da Lei, o Código Civil, mormente a parte que trata do direito das sucessões (arts. 1.784 a 1.790).

Para começo de conversa, convém ressaltar que no nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. A sucessão legítima se dá quando, na ausência de testamento, é deferido o patrimônio do de cujus a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados de acordo com relação preferencial em lei. Havendo testamento, mas este não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada.

Já a sucessão testamentária é definida como aquela concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento (daí testamentária) ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua última vontade a respeito do destino de seus bens.   

Aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

No que diz respeito à abertura da sucessão, ela se dá no lugar do último domicílio do falecido. Por seu turno, sua regulação e legitimação para suceder se dão pela lei vigente ao tempo da abertura

A sucessão pode se dar por lei ou por disposição de última vontade.

Quando a pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorre quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Também subsiste a chamada sucessão legítima se acontecer de o testamento caducar ou se for julgado nulo.

Existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Obs.: Diz-se herdeiro necessário aquele que tem direito a parte legítima da herança: descendentes (filho(a), neto(a), bisneto(a)), ascendentes (pai/mãe, avô/avó, bisavô/bisavó) e cônjuge. A parte legítima da herança corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos bens do testador, parte esta da qual os herdeiros necessários não podem ser privados.

Finalmente, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro nas seguintes condições: 

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Quando da transmissão de herança, pode haver diferenciação quanto à constituição da família (casamento, união estável, relacionamento homoafetivo)? A este respeito, ver, por exemplo, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694.

 

Fonte: Âmbito Jurídico

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

JusBrasil;

Normas Legais.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Depreende-se, ainda, da leitura do referido art. 7°, que a concessão de uso é direito real resolúvel, e constitui-se por instrumento público, particular ou por simples termo administrativo, sendo inscrita e cancelada em livro especial (art. 7, §1º). Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário passa a usufruir plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato, respondendo por qualquer encargo civil, administrativo ou tributário que venham a incidir sobre o imóvel e suas respectivas rendas (art. 7, §2º).

E mais, salvo disposição contratual em contrário, a concessão é transferível por ato inter vivos ou causa mortis ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência (art. 7º, §4º). Ela pode, ainda, ser rescindida antes do período contratual estipulado em duas situações:

I - quando o concessionário der ao imóvel destinação diversa daquela especificada no instrumento contratual (contrato ou termo); e,

II - se o concessionário descumprir qualquer cláusula resolutória do ajuste, hipótese em que perderá as benfeitorias de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel (art. 7º, §3º).

       Por fim, cabe ressaltar que a Concessão de Direito Real de Uso se aplica para aqueles que preencherem os requisitos legais mencionados alhures. Neste caso, o contrato de Concessão de Direito Real de Uso, celebrado entre o Poder Público e o particular, deverá ser precedido de processo licitatório[1], na modalidade concorrência, objetivando a escolha da oferta mais vantajosa para a Administração Pública.






[1] BRASIL. Lei de Licitações. Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

Ler também: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Loteamento Urbano, Responsabilidade do Loteador, Concessão de Uso e Espaço Aéreo. Decreto-Lei nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 9 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO EMPRESARIAL (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O art. 131 do CTN trata da extinção da pessoa física; já o art. 132 traz preceito semelhante, direcionado para as pessoas jurídicas.
“A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”.

A responsabilização tributária recai sobre seus "sucessores“ da PJ em caso de fusão, transformação, incorporação e cisão (esta última modalidade não é referenciada pelo CTN, mas amplamente aceita pela doutrina).

IMPORTANTE:
A sucessão empresarial, ao contrário da sucessão causa mortis, não deriva de um fato ou ato que fulmine personalidade jurídica, mas sim de operações que vertam patrimônio da empresa sucedida, total ou parcialmente, para outras pessoas jurídicas.
Para o CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 4 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Sucessão "causa mortis
Previsão legal: CTN, art. 131, II e III:
“São pessoalmente responsáveis: [...]
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.

Na sucessão "causa mortis
😃 a assunção do patrimônio, assim como do ônus tributário, advém do falecimento;
😃 o falecimento é o momento em que se considera aberta a sucessão;
😃a abertura da sucessão tem como efeitos a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784);
😃 temos a figura do espólio.

OBS.: “de cujus” é expressão forense usada no lugar do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se a expressão tanto para masculino, quanto para feminino; seja para indicar singular ou plural (não se flexiona nem em gênero, nem em número).

SIMPLIFICANDO...



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

segunda-feira, 1 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



No que se refere à execução tributária, em que pese divergência doutrinária, o melhor entendimento é pela não aplicação da regra de competência absoluta criada pelo art. 47, do CPC. Tal afastamento, segundo Neves (2018), acontece basicamente por duas razões:

a) o bem material que o exequente busca não é o imóvel que serviu como garantia real do negócio jurídico realizado, e sim dinheiro; 

b) o direito ao bem pretendido, que servirá de base à pretensão executória não é direito real, mas sim pessoal.

O STJ também já decidiu pela inaplicabilidade do art. 47, do CPC, em ação declaratória de extinção de hipoteca. Nesse caso existe mera repercussão indireta sobre o direito real, sendo a demanda regida pelas regras de competência relativa.

Quando o assunto é herança ou inventário, o CPC, art. 48 diz:

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Esta é uma regra de foro especial, no qual o foro preferencial será o do autor da herança, mesmo que o óbito tenha acontecido no estrangeiro. Significa dizer, que se dá preferência ao foro do último do domicílio do de cujus no Brasil, ainda que este foro não coincida com seu último domicílio em vida.

Contudo, se o autor da herança não possuir domicílio certo, e tiver bens em lugares diferentes, o foro competente será do local de qualquer dos bens pertencentes ao espólio.

Quando se trata de réu ausente, de acordo com o art. 49, CPC: “A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias”.

Se for o réu incapaz, a regra aplicada é a do art. 50, do CPC

“A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.

Nas causas em que a autora for a União, a competência é disciplinada no art. 51, CPC

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único: Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”.

Tal interpretação, todavia, deve ser tomada de maneira restritiva. O termo União, contido tanto na CF, art. 109, §§ 1º e 2º, bem como no art. 51, CPC não se aplica aos processos em que figurem como autor ou réu as autarquias, as fundações ou as empresas públicas federais. Estas três últimas terão outras regras de competência, em especial as contidas no CPC, arts. 46 e 53, III.

Quando Estado ou Distrito Federal figurarem em causas como autor ou réu, a regra está no CPC, art. 52:

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Aslemg.)