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quarta-feira, 3 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


As possibilidades de prorrogação de competência, previstas pelo Código de Processo Civil, são aplicadas exclusivamente às regras de competência relativa, que por serem de natureza dispositiva, aceitam o afastamento de sua aplicação no caso concreto.

Existindo para uma dada situação uma regra modificadora da competência, o órgão jurisdicional que abstratamente era incompetente poderá se tornar competente no caso concreto, enquanto aquele apontado como competente pela regra determinadora se tornará, concretamente, incompetente.

As espécies de prorrogação de competência são costumeiramente divididas em:

a) prorrogação legal (derivada da lei):
- conexão;
- continência (que na verdade é uma espécie de conexão); e
- ausência de alegação de incompetência relativa;

b) prorrogação voluntária (em razão da vontade das partes):
- cláusula de eleição de foro; e
- prorrogação por vontade unilateral do autor.

Analisando o caso concreto, no que tange à fixação da competência, é possível uma gradação entre as várias hipóteses de prorrogação. Pode-se, inclusive, afirmar que umas preferem às outras. Dinamarco chama a essa regra de “relatividade da relatividade”, cuja ordem estabelecida é:

1º: conexão/continência;

2º: ausência de alegação de incompetência relativa; e

3º: cláusula de eleição de foro, considerando-se a prorrogação por vontade unilateral do autor uma forma atípica de prorrogação.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 2 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELATIVA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



A figura da competência relativa e da competência absoluta se explica, no ordenamento jurídico pátrio, em razão da busca de um equilíbrio entre razões políticas divergentes.

Ora, as regras da competência relativa levam em consideração a vontade das partes, através da criação de normas visando tutelar essas partes (autor ou réu). A natureza das regras da referida competência buscam privilegiar a liberdade das partes, valor esse salutar e indispensável num Estado democrático de direito – como o nosso.

Já as regras de competência absoluta fundamentam-se em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes não é considerada, em decorrência da prevalência do interesse público sobre o interesse privado/particular.

O sistema processual brasileiro, com tratamento processual distinto em competência relativa e competência absoluta, evita eventual caos decorrente da desorganização do trabalho. Tal desorganização, de um lado, poderia ser causada num sistema com exclusividade de competência relativa; por outro lado, impede a existência de um sistema ditatorial, possível de ser criado num sistema fundado exclusivamente de normas de competência absoluta.

De maneira didática, no que concerne às competências absoluta e relativa, podemos fazer as seguintes distinções principais:

Relativa
Absoluta
Regra de competência criada para atender essencialmente a interesse particular.
Regra de competência criada para atender a interesse público.
Mudança superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida a perpetuação da competência.
Mudança superveniente de competência absoluta obriga o deslocamento da causa para um outro juízo, excetuando a perpetuação da competência.
Conexão ou continência podem alterar a regra de competência relativa.
Conexão ou continência não ensejam a alteração da regra de competência absoluta.
As partes podem modificar voluntariamente a regra de competência relativa, tanto pelo foro de eleição (CPC, art. 63), como pela não alegação da incompetência relativa (CPC, art. 65, caput).
As partes não podem alterar voluntariamente a regra de competência absoluta. Não se consente negócio processual que altere competência absoluta.
A incompetência relativa tão somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhece-la de ofício. O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (CPC, art. 65, PU). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do assistido (CPC, art. 122).
Qualquer das partes pode alegar a incompetência absoluta, a qualquer tempo, podendo ser reconhecida ex officio pelo órgão julgador (CPC, art. 64, § 1º). Pode ser alegada como preliminar de contestação pelo réu (CPC, art. 64, caput).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link ConfiLegal.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Hodiernamente, a magnitude da competência fixada em razão do valor da causa encontra-se exclusiva à questão envolvendo o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou de qualquer outro nome que se dê à criação de células divisionárias de comarcas).

Como previsto no CPC (Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações) a competência pelo valor da causa é espécie de competência relativa.

Contudo, essa regra vai de encontro justamente com a natureza dos órgãos jurisdicionais responsáveis das causas de menor valor. É uma lição antiga: “a competência para o valor da causa é relativa para o menos e absoluta para o mais”.

Os seguintes apontamentos se fazem necessários:

1 - Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/1995): serão de competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas que não ultrapassem os 40 (quarenta) salários mínimos e não estejam previstas no art. 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.099/1995, envolvendo sujeitos que não venham discriminados no art. 8º da citada Lei, além de não serem faticamente complexas, não versem sobre direito coletivo lato sensu, nem sigam procedimento especial. Obviamente, se a competência for fixada em razão da matéria, o valor da causa será irrelevante, podendo ultrapassar os 40 salários mínimos.

2 – Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001): ao Juizado Especial Federal Cível compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (CF, art. 109) até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). O STF já entendeu que, havendo litisconsórcio ativo, o teto indicado anteriormente deverá ser calculado de forma autônoma (Informativo 507/STJ: 2ª Turma, REsp 1.257.935-PB, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.10.2012). Em que pese as várias restrições concernentes à matéria, no próprio dispositivo legal, se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Não haverá, portanto, nenhuma opção ao autor, como acontece no Juizado Especial Estadual.

3 – Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (Lei nº 12.153/2009): o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, segundo o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, tem competência para julgar, processar e conciliar causas cíveis no interesse dos Estados e do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Embora estarmos falando em “valor da causa”, este não é o único critério determinante da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A própria lei esclarece que determinadas espécies de ação, independentemente de seu valor, estão excluídas expressamente destes Juizados. Poderão participar no polo ativo nos processos de competência dos Juizados Especiais: as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; no polo passivo podem participar: o Estado, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas desses entes.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Blog de História.)

segunda-feira, 1 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



No que se refere à execução tributária, em que pese divergência doutrinária, o melhor entendimento é pela não aplicação da regra de competência absoluta criada pelo art. 47, do CPC. Tal afastamento, segundo Neves (2018), acontece basicamente por duas razões:

a) o bem material que o exequente busca não é o imóvel que serviu como garantia real do negócio jurídico realizado, e sim dinheiro; 

b) o direito ao bem pretendido, que servirá de base à pretensão executória não é direito real, mas sim pessoal.

O STJ também já decidiu pela inaplicabilidade do art. 47, do CPC, em ação declaratória de extinção de hipoteca. Nesse caso existe mera repercussão indireta sobre o direito real, sendo a demanda regida pelas regras de competência relativa.

Quando o assunto é herança ou inventário, o CPC, art. 48 diz:

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Esta é uma regra de foro especial, no qual o foro preferencial será o do autor da herança, mesmo que o óbito tenha acontecido no estrangeiro. Significa dizer, que se dá preferência ao foro do último do domicílio do de cujus no Brasil, ainda que este foro não coincida com seu último domicílio em vida.

Contudo, se o autor da herança não possuir domicílio certo, e tiver bens em lugares diferentes, o foro competente será do local de qualquer dos bens pertencentes ao espólio.

Quando se trata de réu ausente, de acordo com o art. 49, CPC: “A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias”.

Se for o réu incapaz, a regra aplicada é a do art. 50, do CPC

“A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.

Nas causas em que a autora for a União, a competência é disciplinada no art. 51, CPC

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único: Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”.

Tal interpretação, todavia, deve ser tomada de maneira restritiva. O termo União, contido tanto na CF, art. 109, §§ 1º e 2º, bem como no art. 51, CPC não se aplica aos processos em que figurem como autor ou réu as autarquias, as fundações ou as empresas públicas federais. Estas três últimas terão outras regras de competência, em especial as contidas no CPC, arts. 46 e 53, III.

Quando Estado ou Distrito Federal figurarem em causas como autor ou réu, a regra está no CPC, art. 52:

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Aslemg.)

domingo, 31 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (I)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas respectivas jurisdições. O critério da competência territorial é a regra que determina em qual território a causa deve ser julgada, ou seja, o foro competente para a demanda.

Por exemplo: se o juiz a quo (juiz que proferiu a sentença inicial) é estadual, a competência para recorrer será o TJ do respectivo Estado; se for o juízo a quo federal, a competência para uma segunda instância será do TRF respectivo. Segundo previsão do CPC, em regra, a competência territorial é relativa, derrogável pela vontade das partes.

A regra geral de competência territorial é o domicílio do réu (foro comum, geral ou ordinário), para as demandas pessoais e para as demandas reais mobiliárias, segundo CPC, art. 46:

A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.

Importante fazer menção à Lei n o 6.830/80, art. 5: “A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”.

No que tange a direito real imobiliário, o CPC, art. 47 aduz:

Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Caso o imóvel se localize em mais de um foro, haverá concorrência entre estes, podendo o autor optar por qualquer um deles, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência de outro foro, não escolhido pelo autor. Quanto a isso, o art. 60, CPC, diz: Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Segundo a doutrina, a razão de ser absolutamente competente o foro do local do imóvel decorre de três motivos:

a) conveniência de decidir no local as demandas referentes a imóveis;

b) facilidade de produção probatória; e

c) repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel. 




Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Estudio Gatica Abogados.)

sexta-feira, 29 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



A doutrina procurou sistematizar a distribuição da competência em vários critérios. Tal sistematização faz-se útil, do ponto de vista prático, uma vez que auxilia na identificação do juízo competente. Já do ponto de vista técnico, é salutar, pois representa a base da qual se vale a legislação brasileira para criar as regras de competência relativa e absoluta. 

Por questões práticas – e até mesmo didáticas – costuma-se dizer que existem cinco espécies de competência. Três são absolutas: funcional, em razão da matéria e em razão da pessoa; e duas relativas: territorial e valor da causa. Vale salientar que, excepcionalmente, as duas espécies de competência relativa podem adquirir natureza de competência absoluta.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)