Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das
suas respectivas jurisdições. O critério da competência territorial é a regra
que determina em qual território a causa deve ser julgada, ou seja, o foro
competente para a demanda.
Por exemplo: se o juiz a
quo (juiz que proferiu a sentença inicial) é estadual, a competência para
recorrer será o TJ do respectivo Estado; se for o juízo a quo federal, a competência para uma segunda instância será do TRF respectivo. Segundo previsão do CPC, em
regra, a competência territorial é
relativa, derrogável pela vontade das partes.
A regra geral de competência territorial é o domicílio do réu (foro comum, geral ou ordinário), para as demandas pessoais e para as demandas reais mobiliárias, segundo CPC, art. 46:
“A
ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será
proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§
2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele
poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§
3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no
Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também
residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§
4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§
5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio
do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.
Importante fazer menção à Lei n o 6.830/80, art. 5: “A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”.
No que tange a direito
real imobiliário, o CPC, art. 47
aduz:
Para as ações fundadas
em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio
do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de
nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será
proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Caso o imóvel se localize em
mais de um foro, haverá concorrência entre estes, podendo o autor optar por
qualquer um deles, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento
para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência
de outro foro, não escolhido pelo autor. Quanto a isso, o art. 60, CPC, diz: Se o
imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção
judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a
totalidade do imóvel.
Segundo a doutrina, a razão
de ser absolutamente competente o foro do local do imóvel decorre de três
motivos:
a) conveniência de decidir
no local as demandas referentes a imóveis;
b) facilidade de produção
probatória; e
c)
repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel.
Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Estudio Gatica Abogados.)
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