Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
No que se refere à execução tributária, em que pese
divergência doutrinária, o melhor entendimento é pela não aplicação da regra de
competência absoluta criada pelo art. 47, do CPC. Tal afastamento, segundo
Neves (2018), acontece basicamente por duas razões:
a) o bem material que o
exequente busca não é o imóvel que serviu como garantia real do negócio
jurídico realizado, e sim dinheiro;
b) o direito ao bem pretendido,
que servirá de base à pretensão executória não é direito real, mas sim pessoal.
O STJ também já decidiu pela
inaplicabilidade do art. 47, do CPC, em ação declaratória de extinção de
hipoteca. Nesse caso existe mera repercussão indireta sobre o direito real,
sendo a demanda regida pelas regras de competência relativa.
Quando o assunto é herança ou inventário, o CPC, art. 48 diz:
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de
última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas
as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Esta é uma regra de foro
especial, no qual o foro preferencial será o do autor da herança, mesmo que o
óbito tenha acontecido no estrangeiro. Significa dizer, que se dá preferência
ao foro do último do domicílio do de
cujus no Brasil, ainda que este foro não coincida com seu último domicílio
em vida.
Contudo, se o autor da
herança não possuir domicílio certo, e tiver bens em lugares diferentes, o foro
competente será do local de qualquer dos bens pertencentes ao espólio.
Quando se trata de réu ausente, de acordo com o art. 49, CPC: “A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último
domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições testamentárias”.
Se for o réu incapaz, a regra aplicada é a do art. 50, do CPC:
“A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de
seu representante ou assistente”.
Nas causas em que a autora for a União, a competência é
disciplinada no art. 51, CPC:
“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja
autora a União.
Parágrafo único: Se a União for a demandada, a ação poderá ser
proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que
originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”.
Tal interpretação, todavia,
deve ser tomada de maneira restritiva. O termo União, contido tanto na CF, art.
109, §§ 1º e 2º, bem como no art. 51, CPC não se aplica aos processos em que
figurem como autor ou réu as autarquias, as fundações ou as empresas públicas
federais. Estas três últimas terão outras regras de competência, em especial as
contidas no CPC, arts. 46 e 53, III.
Quando Estado ou Distrito Federal
figurarem em causas como autor ou réu, a regra está no CPC, art. 52:
“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que
seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o
demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na
capital do respectivo ente federado”.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Aslemg.)
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