Apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão. Texto de Raimundo Simão de
Melo acerca da teoria do risco. Retirado do PROCESSO Nº TST-RR-26300-57.2006.5.09.0666.
O Código Civil (art. 927, parágrafo único) adotou a
teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva
paralelamente à teoria subjetiva, verbis: "Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifados)".
Trata-se de conceito aberto que, por falta de
regulamentação expressa do que seja atividade de risco, será
uma tarefa árdua para a jurisprudência c a doutrina
resolverem, podendo, por isso, levar a um entendimento
restritivo ou ampliativo.
A atividade de risco pressupõe a possibilidade de um
perigo incerto, inesperado, mas, em face de probabilidades já
reconhecidas por estatísticas, é esperado. A natureza da
atividade é a peculiaridade que vai caracterizar o risco
capaz, de ocasionar acidentes e provocar prejuízos. A
atividade de risco é aquela que tem, pela sua característica,
uma peculiaridade que desde já pressupõe a ocorrência de
acidentes. Tem ela, intrinsecamente ao seu conteúdo, um
perigo potencialmente causador de dano a alguém. O
exercício de atividade que possa oferecer perigo representa um
risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os
danos que resultarem para terceiros.
O que configura a responsabilidade objetiva pelo risco da
atividade não é um risco qualquer, normal e inerente à
atividade humana c/ou produtiva normais, mas: aquela cujo
risco inerente é excepcional e incomum, em hora previsível; é um risco que dá praticamente como certa a ocorrência
de eventos danosos para as pessoas. Esse risco deve decorrer
da atividade potencialmente perigosa desenvolvida com
regularidade por alguém que busca um resultado, que pela
experiência acumulada pode prever a ocorrência de acidentes
com prejuízos para as pessoas.

A natureza potencialmente perigosa da atividade de
risco é a peculiaridade que a diferencia das outras atividades
para caracterizar o risco capaz de ocasionar acidentes c
provocar
prejuízos
indenizáveis,
com base na
responsabilidade objetiva (CC, art. 927). Nesse sentido, a
decisão seguinte: "[...] Insta destacar que a responsabilidade de
reparar o dano independe de culpa quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, riscos para os direitos de outrem', nos termos
do parágrafo único do art. 927 do CC, que é exatamente o que
ocorre quando uma empresa impõe as condições de trabalho aos
seus empregados".
Se no direito comum as dificuldades são grandes quanto à
identificação das atividades de risco, no direito do trabalho tal
não constitui novidade, por pelo menos duas razões. Já existem
dois amplos campos de atividades consideradas de risco: a) as
atividades insalubres (CLT, art. 189 c NR 15 da Portaria nº 3.214/1977); e b) as atividades perigosas (CLT, art. 193 e NR
16 da Portaria nº 3.214/1977).
Também é considerada perigosa a atividade exercida
em contato com eletricidade (Lei n" 7.410/1985 e Decreto n"
92.530/1986).
Embora não prefixadas em lei, há inúmeras outras
atividades consideradas perigosas, pela sua natureza e forma
de exercício, e, portanto, enquadráveis como de risco para os
efeitos do parágrafo único do art. 927 do CC. No direito do
trabalho, ajudará ao juiz nesse enquadramento a classificação
das empresas, segundo o grau de risco de sua atividade (CLT,
art. 162, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, a, b e c).
São exemplos de atividades perigosas que caracterizam a
responsabilidade objetiva pela potencialidade de risco, entre
outras: a) o transporte ferroviário, que foi um dos primeiros
casos reconhecidos pela lei como atividade de risco; b) o
transporte de passageiros de um modo geral; c) a produção c
transmissão de energia elétrica; d) a exploração de energia
nuclear; e) a fabricação e transporte de explosivos; f) o contato
com inflamáveis e explosivos: g) o uso de arma de fogo; h) o
trabalho em minas; i) o trabalho em alturas; j) o trabalho de
mergulhador subaquático; k) as atividades nucleares; e l) as
atividades insalubres e perigosas."
Fonte: Responsabilidade Objetiva
e Inversão da Prova nos Acidentes de Trabalho - 1. Júris
Síntese n" 61 - SET/OUT/2006.
(As imagens acima foram copiadas do link A.J. Cook.)