sábado, 29 de novembro de 2025

MODALIDADES DE LICITAÇÃO - MAIS UMA DE PROVA

(Quadrix - 2023 - CRT - SP - Fiscal) De acordo com a Lei n.o 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, julgue o item.

Diálogo competitivo é uma modalidade de licitação.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Correto. De fato, o diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação, novidade trazida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que disciplina a matéria. Verbis:

Das Modalidades de Licitação

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei..

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Elizabeth Perkins.) 

V. TERCEIRO DISCURSO DE MOISÉS: ESCOLHER ENTRE A VIDA E A MORTE (I)


28 Encontrar DEUS na história - 69 Palavras conclusivas da aliança que Javé mandou Moisés fazer com os israelitas, na terra de Moab, além da aliança que já havia feito com eles no Horeb.

29 1 Moisés convocou todo o Israel, e disse: "Vocês mesmos viram tudo o que Javé fez na terra do Egito contra o Faraó, contra seus ministros e contra todo o país deles: 2 as grandes provas que seus olhos viram, aqueles sinais e prodígios grandiosos.

3 Contudo, Javé não tinha dado a vocês, até o dia de hoje, um coração para compreender, olhos para ver e ouvidos para ouvir.

4 Eu fiz vocês caminharem quarenta anos pelo deserto, sem que as suas vestes envelhecessem e as sandálias de seus pés gastassem. 

5 Vocês não tiveram pão para comer, nem bebida embriagante para beber, para que vocês compreendessem que eu sou Javé, o DEUS de vocês.

6 Depois vocês chegaram a este lugar. Seon, rei de Hesebon, e Og, rei de Basã, saíram ao nosso encontro para a guerra, mas nós os derrotamos.

7 Conquistamos deles os territórios e os demos como herança a Rúben, Gad e à meio tribo de Manassés". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 28, versículo 69 a capítulo 29, versículo 07 (Dt. 28, 69 - 29, 07).

Explicando Deuteronômio 28, 69 - 29, 07.

O povo é convidado a rever a própria história a fim de compreender que Javé, o DEUS libertador, está presente, e convida para uma aliança.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 230.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

TEORIA DO RISCO, RESPONSABIIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E ACIDENTE DE TRABALHO

Apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão. Texto de Raimundo Simão de Melo acerca da teoria do risco. Retirado do PROCESSO Nº TST-RR-26300-57.2006.5.09.0666


O Código Civil (art. 927, parágrafo único) adotou a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva paralelamente à teoria subjetiva, verbis: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifados)".

Trata-se de conceito aberto que, por falta de regulamentação expressa do que seja atividade de risco, será uma tarefa árdua para a jurisprudência c a doutrina resolverem, podendo, por isso, levar a um entendimento restritivo ou ampliativo. 

A atividade de risco pressupõe a possibilidade de um perigo incerto, inesperado, mas, em face de probabilidades já reconhecidas por estatísticas, é esperado. A natureza da atividade é a peculiaridade que vai caracterizar o risco capaz, de ocasionar acidentes e provocar prejuízos. A atividade de risco é aquela que tem, pela sua característica, uma peculiaridade que desde já pressupõe a ocorrência de acidentes. Tem ela, intrinsecamente ao seu conteúdo, um perigo potencialmente causador de dano a alguém. O exercício de atividade que possa oferecer perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que resultarem para terceiros. 

O que configura a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade não é um risco qualquer, normal e inerente à atividade humana c/ou produtiva normais, mas: aquela cujo risco inerente é excepcional e incomum, em hora previsível; é um risco que dá praticamente como certa a ocorrência de eventos danosos para as pessoas. Esse risco deve decorrer da atividade potencialmente perigosa desenvolvida com regularidade por alguém que busca um resultado, que pela experiência acumulada pode prever a ocorrência de acidentes com prejuízos para as pessoas.


A natureza potencialmente perigosa da atividade de risco é a peculiaridade que a diferencia das outras atividades para caracterizar o risco capaz de ocasionar acidentes c provocar prejuízos indenizáveis, com base na responsabilidade objetiva (CC, art. 927). Nesse sentido, a decisão seguinte: "[...] Insta destacar que a responsabilidade de reparar o dano independe de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem', nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, que é exatamente o que ocorre quando uma empresa impõe as condições de trabalho aos seus empregados".

Se no direito comum as dificuldades são grandes quanto à identificação das atividades de risco, no direito do trabalho tal não constitui novidade, por pelo menos duas razões. Já existem dois amplos campos de atividades consideradas de risco: a) as atividades insalubres (CLT, art. 189 c NR 15 da Portaria nº 3.214/1977); e b) as atividades perigosas (CLT, art. 193 e NR 16 da Portaria nº 3.214/1977). 

Também é considerada perigosa a atividade exercida em contato com eletricidade (Lei n" 7.410/1985 e Decreto n" 92.530/1986).  

Embora não prefixadas em lei, há inúmeras outras atividades consideradas perigosas, pela sua natureza e forma de exercício, e, portanto, enquadráveis como de risco para os efeitos do parágrafo único do art. 927 do CC. No direito do trabalho, ajudará ao juiz nesse enquadramento a classificação das empresas, segundo o grau de risco de sua atividade (CLT, art. 162, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, a, b e c). 

São exemplos de atividades perigosas que caracterizam a responsabilidade objetiva pela potencialidade de risco, entre outras: a) o transporte ferroviário, que foi um dos primeiros casos reconhecidos pela lei como atividade de risco; b) o transporte de passageiros de um modo geral; c) a produção c transmissão de energia elétrica; d) a exploração de energia nuclear; e) a fabricação e transporte de explosivos; f) o contato com inflamáveis e explosivos: g) o uso de arma de fogo; h) o trabalho em minas; i) o trabalho em alturas; j) o trabalho de mergulhador subaquático; k) as atividades nucleares; e l) as atividades insalubres e perigosas." 


Fonte: Responsabilidade Objetiva e Inversão da Prova nos Acidentes de Trabalho - 1. Júris Síntese n" 61 - SET/OUT/2006.  

(As imagens acima foram copiadas do link A.J. Cook.)