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sábado, 29 de novembro de 2025

TEORIA DO RISCO, RESPONSABIIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E ACIDENTE DE TRABALHO

Apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão. Texto de Raimundo Simão de Melo acerca da teoria do risco. Retirado do PROCESSO Nº TST-RR-26300-57.2006.5.09.0666


O Código Civil (art. 927, parágrafo único) adotou a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva paralelamente à teoria subjetiva, verbis: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifados)".

Trata-se de conceito aberto que, por falta de regulamentação expressa do que seja atividade de risco, será uma tarefa árdua para a jurisprudência c a doutrina resolverem, podendo, por isso, levar a um entendimento restritivo ou ampliativo. 

A atividade de risco pressupõe a possibilidade de um perigo incerto, inesperado, mas, em face de probabilidades já reconhecidas por estatísticas, é esperado. A natureza da atividade é a peculiaridade que vai caracterizar o risco capaz, de ocasionar acidentes e provocar prejuízos. A atividade de risco é aquela que tem, pela sua característica, uma peculiaridade que desde já pressupõe a ocorrência de acidentes. Tem ela, intrinsecamente ao seu conteúdo, um perigo potencialmente causador de dano a alguém. O exercício de atividade que possa oferecer perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que resultarem para terceiros. 

O que configura a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade não é um risco qualquer, normal e inerente à atividade humana c/ou produtiva normais, mas: aquela cujo risco inerente é excepcional e incomum, em hora previsível; é um risco que dá praticamente como certa a ocorrência de eventos danosos para as pessoas. Esse risco deve decorrer da atividade potencialmente perigosa desenvolvida com regularidade por alguém que busca um resultado, que pela experiência acumulada pode prever a ocorrência de acidentes com prejuízos para as pessoas.


A natureza potencialmente perigosa da atividade de risco é a peculiaridade que a diferencia das outras atividades para caracterizar o risco capaz de ocasionar acidentes c provocar prejuízos indenizáveis, com base na responsabilidade objetiva (CC, art. 927). Nesse sentido, a decisão seguinte: "[...] Insta destacar que a responsabilidade de reparar o dano independe de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem', nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, que é exatamente o que ocorre quando uma empresa impõe as condições de trabalho aos seus empregados".

Se no direito comum as dificuldades são grandes quanto à identificação das atividades de risco, no direito do trabalho tal não constitui novidade, por pelo menos duas razões. Já existem dois amplos campos de atividades consideradas de risco: a) as atividades insalubres (CLT, art. 189 c NR 15 da Portaria nº 3.214/1977); e b) as atividades perigosas (CLT, art. 193 e NR 16 da Portaria nº 3.214/1977). 

Também é considerada perigosa a atividade exercida em contato com eletricidade (Lei n" 7.410/1985 e Decreto n" 92.530/1986).  

Embora não prefixadas em lei, há inúmeras outras atividades consideradas perigosas, pela sua natureza e forma de exercício, e, portanto, enquadráveis como de risco para os efeitos do parágrafo único do art. 927 do CC. No direito do trabalho, ajudará ao juiz nesse enquadramento a classificação das empresas, segundo o grau de risco de sua atividade (CLT, art. 162, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, a, b e c). 

São exemplos de atividades perigosas que caracterizam a responsabilidade objetiva pela potencialidade de risco, entre outras: a) o transporte ferroviário, que foi um dos primeiros casos reconhecidos pela lei como atividade de risco; b) o transporte de passageiros de um modo geral; c) a produção c transmissão de energia elétrica; d) a exploração de energia nuclear; e) a fabricação e transporte de explosivos; f) o contato com inflamáveis e explosivos: g) o uso de arma de fogo; h) o trabalho em minas; i) o trabalho em alturas; j) o trabalho de mergulhador subaquático; k) as atividades nucleares; e l) as atividades insalubres e perigosas." 


Fonte: Responsabilidade Objetiva e Inversão da Prova nos Acidentes de Trabalho - 1. Júris Síntese n" 61 - SET/OUT/2006.  

(As imagens acima foram copiadas do link A.J. Cook.) 

sexta-feira, 9 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - UM CASO DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Especificamente quanto à transcendência, essa diz respeito a um requisito específico do recurso de revista, de forma que sua apreciação será realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do segundo juízo de admissibilidade. 

Somente após o recurso chegar ao TST, seja por ter sido admitido pelo Tribunal Regional, seja por interposição de Agravo de Instrumento, é que a transcendência será analisada pelo Relator, juntamente com todos os outros pressupostos recursais, num segundo juízo de admissibilidade.  

A palavra transcendência, deriva do verbo transcender, que significa “passar além de”, “ultrapassar”, pode ser lido, em âmbito jurídico, como aquilo que ultrapassa o âmbito das partes processuais, atingindo, em maior ou menor proporção, a sociedade ou fração sua.

Não são pouco usuais, valores, por exemplo, acima de cem mil reais a título de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. Quando isso acontece, temos a chamada transcendência econômica, conforme disposto no art. 896-A, CLT:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  
§ 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:        
I - econômica, o elevado valor da causa;                      
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                           
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                         

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu, discute-se a revisão do quantum indenizatório deferido aos Autores a título de indenização pelos danos morais decorrentes da perda de pai e companheiro em virtude de acidente de trabalho, de R$ 50.000,00 para R$ 250.000,00 para os dois herdeiros. 2. Dessa forma, considerando o elevado valor em discussão, qual seja, R$ 500.000,00, é reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 296, do TST. Agravo de instrumento desprovido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AIRR 111553220145010462 (TST). Data de publicação: 21/02/2020.  

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 14 fev. 2021;

FONTES DE OLIVEIRA, Camila de Abreu. A transcendência no recurso de revista. Disponível em: https://ferreiraechagas.com.br/2021/09/09/a-transcendencia-no-recurso-de-revista/.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)