Mostrando postagens com marcador celeridade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador celeridade. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 19 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Prólogo: Hoje iniciamos o estudo de um novo assunto de Direito Processual Civil, a classificação da execução no processo civil, a qual pode variar de acordo com o autor. Entretanto, em que pese tal variação, as classificações não costumam divergir muito de um autor para outro. Hoje, apresentaremos apresentaremos de forma bastante sucinta, uma classificação dada por Fredie Didier Jr. (2017, pp 48 e seguintes).

Aos estudos... 

1. Execução comum e execução especial. Esta classificação se dá de acordo com o procedimento da execução. Existem os procedimentos executivos tidos por comuns, que são aqueles que atendem a uma generalidade de créditos, como por exemplo a chamada execução por quantia certa, prevista no CPC (arts. 824 e seguintes). Já os procedimentos executivos especiais servem à satisfação de alguns créditos específicos, como acontece com a execução fiscal e a execução de alimentos (CPC, arts. 911 e seguintes; ver também arts. 528 e seguintes).

Por que é importante essa distinção? É relevante, por exemplo, no estudo da cumulação de execuções, tendo em vista a incidência do art. 327, § 1º, III, CPC, o qual estabelece, como requisito para a cumulação de pedidos, a compatibilidade dos procedimentos. O enunciado da Súmula 27/STJ dispõe: "Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". Como visto, tal possibilidade depende, com explicado, da compatibilidade de procedimentos. Assim, caso um título gere uma execução comum, sendo especial a execução acarretada pelo outro título, a acumulação não será possível. 

Em harmonia com o disposto pelo art. 327, CPC, também o art. 780, do mesmo Código, in verbis: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento"

O que diz a jurisprudência... Em que pese o acima exposto, encontram-se, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), precedentes oriundos das suas 2ª e 5ª Turmas, no sentido de que seria admissível cumular a execução de sentença que condena em obrigação de pagar quantia certa (pagamento das prestações vencidas) com execução de capítulo da mesma sentença que também condena em obrigação de fazer (incorporação do reajuste concedido pelo Estado a servidor público), não obstante os procedimentos previstos em lei para cada uma delas sejam distintos entre si. Tal interpretação seria possível dada ao entendimento do art. 780, CPC-2015 (antigo art. 573, CPC-1973), à luz dos princípios da celeridade e efetividade processual (STJ, 5ª Turma, REsp nº 952.126/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18/08/2011, publicado no DJe de 01/09/2011; STJ, 5ª T., Ag.Rg no AgRg no REsp 888.328/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06/11/2008, publicado no DJe de 24/11/2008; STJ, 2ª T., REsp nº 1.263.294/RR, rel. Min. Diva Malerbi, j. em 13/11/2012, publicado no DJe de 23/11/2012).

Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, - Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN  

Duração razoável do processo: imprescindível para a tutela da dignidade da pessoa humana num Estado Democrático de Direito.

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Um processo para ser devido deve ter duração razoável. Partindo desse pressuposto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004), que reformou constitucionalmente o Poder Judiciário, incluiu no art. 5º da CF o inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O CPC corroborou esse princípio em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E o reforçou ainda mais no art. 139, II: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) velar pela duração razoável do processo”.

Segundo Fredie Didier Jr. (2017), existem alguns instrumentos que podem servir para concretizar o direito fundamental da duração razoável do processo:

a) representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em função da demora (CPC, art. 235);

b) mandado de segurança contra a omissão judicial, caracterizada pela não prolação da decisão por tempo não razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão;

c) se a demora injusta causar prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz; 

d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea “e” ao inciso II do art. 93 da CF, estabelecendo que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.

Todavia, faz-se mister ressaltar que não existe um princípio da celeridade. Ora, o processo não precisa ser rápido. Ele deve durar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. 

Ademais, vale salientar que devemos evitar a celeridade como valor, a fim de se evitar discursos autoritários. Celeridade não significa dizer que o processo é democrático, humano ou justo, lembremo-nos dos processos da Inquisição e dos processos da época da Alemanha nazista, responsáveis pelas mortes de milhões de inocentes...




BIBLIOGRAFIA:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;


DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

quarta-feira, 19 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (III)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Visando proteger a dignidade da pessoa humana contra o arbítrio desmedido do Estado, o legislador optou por proibir as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada; aquelas de caráter perpétuo; as de trabalhos forçados; as de banimento; e as penas cruéis (XLVII).
Também assegurou aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX:) e às presidiárias assegurou condições para que as mesmas possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (L).
Vemos, ainda, uma preocupação com o chamado Devido Processo Legal garantido através dos seguintes incisos:
LIII: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente - também conhecido como Princípio do Juiz Natural;
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV: ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória - também chamado de Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade;
LXXVII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)