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terça-feira, 7 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na Lei, na doutrina especializada e em observações das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestres 2020.1 e 2020.5. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.


1. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA. O devido processo legal, cláusula geral processual com disposição na Constituição Federal (art. 5º, LIV, entendemos, ainda, que o são os incisos LIII, LV e LVI), apresenta como um de seu corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos

Obs. 1: Tal princípio apresenta-se, também, em outras áreas do Direito, como no Previdenciário e do Trabalho. 

Ora, "processo devido é processo efetivo". O princípio da efetividade é a garantia de se alcançar o direito fundamental à tutela executiva, que consiste "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existem meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva".

Em que pese tratar-se de norma infraconstitucional, o art. 4º do CPC reforça o princípio da efetividade como norma imprescindível e fundamental do processo civil brasileiro, ao albergar o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução. 

Dispõe o art. 4º, CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". (Obs. 2: Ver também CF, art. 5º, LXXVIII.)

Nas lições de Marcelo Lima Guerrao jurista corrobora o que diz artigo acima mencionado do CPC, e reforça que o direito fundamental à tutela executiva reclama um sistema de tutela jurisdicional que seja "capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva". Isso significa dizer que: 

I - a interpretação das normas que regulam a tutela executiva deve ser realizada no sentido de extrair a maior efetividade possível;

II - o juiz possui o poder-dever de abdicar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que tal restrição não se justificar como forma de proteção a outro direito fundamental; e,

III - também tem o juiz o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva.

Mas atenção!!! Ao partimos da premissa que existe um direito fundamental à tutela executiva, não devemos nos esquecer que nenhum direito é absoluto. Como 'limites' ao procedimento executivo podemos citar as hipóteses de impenhorabilidade, que são regras de proteção do executado, como por exemplo: a impenhorabilidade de parte do salário, ou do bem imóvel que serve de moradia da família. (Obs.: Mesmo estes dois exemplos de impenhorabilidade comportam exceção, assunto que será abordado em momento oportuno.)      



Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 56 e ss.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Prólogo: Hoje iniciamos o estudo de um novo assunto de Direito Processual Civil, a classificação da execução no processo civil, a qual pode variar de acordo com o autor. Entretanto, em que pese tal variação, as classificações não costumam divergir muito de um autor para outro. Hoje, apresentaremos apresentaremos de forma bastante sucinta, uma classificação dada por Fredie Didier Jr. (2017, pp 48 e seguintes).

Aos estudos... 

1. Execução comum e execução especial. Esta classificação se dá de acordo com o procedimento da execução. Existem os procedimentos executivos tidos por comuns, que são aqueles que atendem a uma generalidade de créditos, como por exemplo a chamada execução por quantia certa, prevista no CPC (arts. 824 e seguintes). Já os procedimentos executivos especiais servem à satisfação de alguns créditos específicos, como acontece com a execução fiscal e a execução de alimentos (CPC, arts. 911 e seguintes; ver também arts. 528 e seguintes).

Por que é importante essa distinção? É relevante, por exemplo, no estudo da cumulação de execuções, tendo em vista a incidência do art. 327, § 1º, III, CPC, o qual estabelece, como requisito para a cumulação de pedidos, a compatibilidade dos procedimentos. O enunciado da Súmula 27/STJ dispõe: "Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". Como visto, tal possibilidade depende, com explicado, da compatibilidade de procedimentos. Assim, caso um título gere uma execução comum, sendo especial a execução acarretada pelo outro título, a acumulação não será possível. 

Em harmonia com o disposto pelo art. 327, CPC, também o art. 780, do mesmo Código, in verbis: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento"

O que diz a jurisprudência... Em que pese o acima exposto, encontram-se, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), precedentes oriundos das suas 2ª e 5ª Turmas, no sentido de que seria admissível cumular a execução de sentença que condena em obrigação de pagar quantia certa (pagamento das prestações vencidas) com execução de capítulo da mesma sentença que também condena em obrigação de fazer (incorporação do reajuste concedido pelo Estado a servidor público), não obstante os procedimentos previstos em lei para cada uma delas sejam distintos entre si. Tal interpretação seria possível dada ao entendimento do art. 780, CPC-2015 (antigo art. 573, CPC-1973), à luz dos princípios da celeridade e efetividade processual (STJ, 5ª Turma, REsp nº 952.126/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18/08/2011, publicado no DJe de 01/09/2011; STJ, 5ª T., Ag.Rg no AgRg no REsp 888.328/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06/11/2008, publicado no DJe de 24/11/2008; STJ, 2ª T., REsp nº 1.263.294/RR, rel. Min. Diva Malerbi, j. em 13/11/2012, publicado no DJe de 23/11/2012).

Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, - Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

VALIDADE: é uma qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido obedecidas as condições formais e materiais (Tércio Sampaio Ferraz Júnior). Significa a inserção da norma na estrutura do ordenamento jurídico, referindo-se à adequação de um mandamento inferior a um outro superior (visão kelseniana), podendo ser sintetizada por uma relação de hierarquização entre dois mandamentos legais. Para os que são adeptos de uma visão sociológica do fenômeno jurídico, a validade deriva diretamente da legitimidade social.

VIGÊNCIA: nas palavras do jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, vigência é uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor até o momento em que é revogada ou em que se esgota o prazo prescrito para a sua duração.

EFICÁCIA: qualidade das normas constitucionais de produzirem efeitos jurídicos na seara fática, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para a sua observância. As normas saem da teorização abstrata e incidem no plano concreto. Quando as normas realizam os seus efeitos de acordo com a finalidade para a qual foi criada, alcançando os objetivos previstos pelo legislador, chamamos isso de eficácia social, também denominada efetividade. Já a possibilidade de que esses objetivos previstos pelo legislador venham a acontecer é a chamada eficácia jurídica.

Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Walber de Moura Agra, Rio de Janeiro, Forense. 8ª ed., pp 85-86, 2014.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)