Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Para finalizar os atos prestados durante a audiência una,
o professor doutor Walter Nunes da Silva Junior explanou a respeito do
interrogatório do acusado.
De pronto, faz-se necessário relembrar que no que
concerne ao interrogatório do acusado houve uma mudança substancial no nosso
sistema jurídico.
De acordo com a versão originária do Código de Processo
Penal (1941), o interrogatório foi inserido no título Das Provas, no capítulo III, a partir do art. 185. Foi tratado
desta forma, daí porque foram estabelecidas regras específicas.
Embora parte da doutrina, desde então, saliente que tenha
sido assegurado o direito ao silêncio, o nosso sistema, com a previsão
infraconstitucional, não deu guarida propriamente a este princípio. O que
existia, em verdade, é o ônus do silêncio, na medida em que se o acusado não
respondesse à pergunta eventualmente formulada, o juiz podia levar isso em
consideração, para fins de formação de sua convicção para culpabilidade do
acusado. Ou seja, levar em consideração para fins de condenação.
Ora, se o juiz poderia, em razão do silêncio, aplicando a
máxima popular de que “quem cala consente”, e em razão disso, dá suporte à sua
decisão condenatória, na verdade, o acusado não tinha direito ao silêncio. Um
direito que trazia prejuízo à sua situação no processo, daí porque na verdade,
o que tínhamos era o ônus do silêncio.
E para realçar estes aspectos, também o CPP estabelecia
que o juiz deveria fazer a pergunta, se o acusado se recusasse a responder, ele
(o juiz) deveria consignar no termo de interrogatório o teor da pergunta para
que posteriormente esse silêncio do acusado pudesse ser levado em consideração
para fins de condenação.
O
princípio do direito ao silêncio só veio propriamente para o nosso sistema com
a Constituição Federal de 1988, mesmo assim com uma dicção
normativa um tanto quanto ambígua ao dizer que o preso tem o direito de
permanecer calado.
Quanto a este ponto, a opinião de Walter Nunes é a de que
foi dito muito menos do que haveria de ser, até mesmo como plasmado o princípio
pelo constituinte, fez com que alguns comentando logo após a vigência da
Constituição, sustentassem que o direito ao silêncio se resumia apenas à figura
do preso.
Surgiu outra corrente doutrinária no sentido de que a
expressão preso compreende toda e qualquer pessoa a quem imputada a prática de
atividade ilícita. Foi esse o pensamento sufragado pelo Supremo Tribunal
Federal em sua jurisprudência firmada a respeito da matéria.
Na
verdade esse princípio traduz uma dimensão muito maior, na medida em que o direito ao silêncio, na verdade, quer
dizer que o acusado não pode ser obrigado a produzir prova contra si. Ou
seja, a colaborar para a investigação criminal ou para a persecução criminal. A
partir daí temos uma mutação bastante significativa em razão de, efetivamente,
termos albergado o princípio do direito ao silêncio. Isso também foi
preponderante para a modificação do procedimento no ambiente do processo penal.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)