terça-feira, 18 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - TENTATIVA CRUENTA E TENTATIVA INCRUENTA

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


O Código Penal brasileiro fala em tentativa (crime tentado) no art. 14, II.

Por seu turno, a tentativa pode ser INCRUENTA ou CRUENTA.

A tentativa incruenta, ou branca, se dá quando a vítima não chega a ser atingida na sua integridade física, ou seja, quando ela fica incólume. Ex. 1: o agente, utilizando-se de objeto perfuro-cortante, tenta matar a vítima, mas esta consegue escapar da investida sem sofrer qualquer tipo de lesão.

Já a tentativa cruenta, ou vermelha, acontece quando a vítima sofre algum tipo de lesão, mas o crime não chega a se consumar. Ex. 2: o agente, utilizando-se de objeto perfuro-cortante, tenta matar a vítima, mas esta, após entrar em luta corporal com o agressor, consegue escapar com algum tipo de lesão.

Por que é importante compreender tal diferenciação? No contexto fático (circunstâncias), compreender e saber diferenciar a tentativa incruenta da cruenta se revela de suma importância para analisar qual era o dolo (intenção/vontade) do agente ao praticar a conduta.

Ora, no caso da tentativa incruenta, por exemplo, como a vítima teve sua incolumidade física preservada, somente o caso concreto poderá revelar qual era, verdadeiramente, o dolo do agente, se de lesionar (animus laedendi), se de matar (animus necandi), ou se agiu com atitude jocosa (animus jocandi).  

Finalmente, vale salientar que a diferenciação entre tentativa incruenta e cruenta é válida para os chamados crimes individuais ou pessoais. Para crimes que possuem como sujeito passivo a coletividade (crimes contra o consumidor ou contra o meio ambiente) esta diferenciação é inviável, haja vista a impossibilidade de individualizar a vítima.   


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Dicionário de Expressões Latinas;

JusBrasil, pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)