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quinta-feira, 1 de janeiro de 2026

ORDEM ECONÔMICA NA CF/1988 - OUTRA DE PROVA

(UPENET/IAUPE - 2024 - Prefeitura de Olinda - PE - Técnico Administrativo) De acordo com o artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil que trata da ordem econômica, é CORRETO afirmar que

A) a ordem econômica brasileira é baseada exclusivamente na liberdade de mercado, sem qualquer intervenção estatal.

B) a ordem econômica deve observar princípios como a função social da propriedade, a busca do pleno emprego e a proteção do meio ambiente, considerando o desenvolvimento sustentável como um objetivo do sistema econômico.

C) a atividade econômica deve ser exercida de acordo com os princípios da soberania nacional, da justiça social e da liberdade de concorrência, sem nenhuma limitação à função social da propriedade.

D) o Estado brasileiro adota uma economia exclusivamente de mercado, sendo vedado o estabelecimento de políticas públicas voltadas para o bem-estar social e a redução das desigualdades econômicas.

E) o artigo 170 estabelece que a intervenção do Estado na economia é proibida, permitindo apenas a regulação de mercados e a proteção do livre comércio internacional. 


Gabarito: opção B. O tema central da questão é a Ordem Econômica prevista no artigo 170 da Carta da República de 1988. Esse artigo estabelece os princípios que regem a ordem econômica, sempre tendo em vista o objetivo de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Verbis

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:  

I - soberania nacional; 

II - propriedade privada; 

III - função social da propriedade

IV - livre concorrência; 

V - defesa do consumidor; 

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         

VII - redução das desigualdades regionais e sociais; 

VIII - busca do pleno emprego

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

       

Vejamos os demais itens:

A) Errado. A afirmação de que a ordem econômica é baseada exclusivamente na liberdade de mercado, sem intervenção estatal, está incorreta. O Estado pode, sim, atuar na economia:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

C) Falso. Embora mencione princípios corretos como soberania nacional, justiça social e liberdade de concorrência, a alternativa erra ao afirmar que não há limitação à função social da propriedade. A função social da propriedade é, na verdade, um dos principais princípios que o Estado deve garantir.

Com relação à função social da propriedade, a CF afirma, ainda:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (...)

Art. 182 (...) § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (...)

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)

 

Art. 185 (...) Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: 

I - aproveitamento racional e adequado; 

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

D) Incorreto. A Constituição permite e incentiva a adoção de políticas que promovam o bem-estar social e a redução das desigualdades, como visto na explicação da B (Art. 170, VII). Temos também:


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (...)

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. (...)

Art. 198 (...) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

E) Falso, ao afirmar que a intervenção estatal é proibida. Como visto alhures, a CF/1988 prevê a intervenção do Estado na economia para garantir o cumprimento dos princípios da ordem econômica, como a função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente; também será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.


(As imagens acima foram copiadas do link Stella Cox.) 

sábado, 11 de outubro de 2025

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP - MAIS UMA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Conhecimentos Básicos para os Cargos 1 a 10 e 27 a 32) No que se refere ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e às garantias e funções do MP, julgue o item.

Conforme a CF, a legitimidade para propor ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social é exclusiva do MP.

Certo    (  )

Errado  (  )

Obs.: A banca examinadora já havia cobrado o mesmo assunto em 2010.


Gabarito: ERRADO. De acordo com a Carta da República, de 1988, não consta do rol exemplificativo das funções institucionais do Ministério Público a legitimidade exclusiva para propor, em caráter exclusivo, a ação civil pública. Verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 

Para melhor compreensão, analisemos as duas funções acima mencionadas: 

O MP promove privativamente a ação penal pública. Isso significa dizer que o Ministério Público é o “dominus litis” (dono da ação penal; senhor da lide; dono da causa), porque possui a competência privativa para apresentar a denúncia numa ação penal pública. 

Por outro lado, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos é competência concorrente, uma vez que existem outros colegitimados. 

Nesse sentido, o art. 129, § 1º, define que a legitimação do parquet para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei: 

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


A Lei nº 7.347/1985, dentre outras providências, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. De acordo com o referido diploma legal:

Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I - o Ministério Público; 

II - a Defensoria Pública; 

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente: 

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

Resumo para aprender de vez a competência do MP:

Ação Civil Pública = Competência Concorrente

Ação Penal Pública = Competência Privativa

Inquérito Civil = Competência Exclusiva.


(As imagens acima foram copiadas do link Kendra Sunderland.) 

terça-feira, 30 de setembro de 2025

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) Considerando as normas constitucionais sobre as funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir.

Entre as funções institucionais do Ministério Público, está a de promover, em caráter exclusivo, a ação civil pública para a promoção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Certo    (  )

Errado  (  )


GABARITO: Errado. Na verdade, no rol exemplificativo das funções institucionais do Ministério Público, não está a de promover, em caráter exclusivo, a ação civil pública.

Vejamos o que dispõe a Carta da República de 1988:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Para fins didáticos, e para melhor compreensão, analisaremos as duas funções mencionadas acima: 

O MP promove privativamente a ação penal pública. Isso significa dizer que o Ministério Público é o “dominus litis” (dono da ação penal; senhor da lide; dono da causa), porque possui a competência privativa para apresentar a denúncia numa ação penal pública.

Por outro lado, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos é competência concorrente, uma vez que existem outros colegitimados. 

Nesse sentido, o art. 129, § 1º, define que a legitimação do parquet para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei:

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Nessa eu me confundi...


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 5 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LII)

Pontos importantes da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito da Nulidade dos Contratos.


DA NULIDADE DOS CONTRATOS

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato

III - motivação social e ambiental do contrato

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa

Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)     

sábado, 2 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XLVIII)

Aspectos da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, vamos falar a respeito das Hipóteses de Extinção dos Contratos.


DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz

§ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo. 

§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses

I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei

II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses

III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos

V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental

§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições

I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído

II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei

§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. 

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

quinta-feira, 17 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXX)

Mais aspectos da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, concluímos o estudo e a análise da chamada Fase Preparatória, tópico "Da Instrução do Processo Licitatório" 


Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento

§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. 

§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra

§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. 

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I - obtenção do licenciamento ambiental

II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público

§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; 

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. 

§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por

I - mulheres vítimas de violência doméstica;       (Vide Decreto nº 11.430, de 2023)     

II - oriundos ou egressos do sistema prisional

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:   

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. 

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo

I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo

II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo

III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento)

Os parágrafos 3º e 4º foram VETADOS. 

§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou 

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso. 

§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. 

§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001

Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.                 

quarta-feira, 9 de julho de 2025

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (XIX)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. 

  

Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades

I - promoção da assistência social

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico

III - promoção da educação

IV - promoção da saúde

V - promoção da segurança alimentar e nutricional

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável

VII - promoção do voluntariado

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais

XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos

XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo

Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas

Art. 85. O art. 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR) 

Art. 85-A. O art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: 

"Art. 3º (...) XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (NR)” 

Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:  

‘Art. 4º (...) Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)” 

Art. 86. A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: 

“ Art. 15-A. (VETADO).” 

“ Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; 

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; 

III - extrato da execução física e financeira; 

IV - demonstração de resultados do exercício; 

V - balanço patrimonial; 

VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos; 

VII - demonstração das mutações do patrimônio social; 

VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; 

IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.” 

Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento

Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. 

§ 1º Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017

§ 2º Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput

A Lei nº 13.019/2014 foi promulgada no governo da Excelentíssima Senhora Presidenta DILMA ROUSSEFF. 

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Revistas Vip.                  

domingo, 29 de junho de 2025

PARCERIAS ENTRE GOVERNO E SOCIEDADE

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Vai cair no CNU. 😁


Parcerias entre governo e sociedade civil, regulamentadas pela Lei nº 13.019/2014, resumidamente, são acordos de cooperação para projetos de interesse público, envolvendo ou não transferência de recursos. Tais parcerias buscam fortalecer a atuação conjunta do Estado e de organizações da sociedade civil (OSCs) em prol de objetivos comuns, como a execução de políticas públicas e a promoção de direitos. 

Mas, o que são essas parcerias? 

Basicamente, são acordos formais estabelecidos entre o Governo e entidades da sociedade civil para desenvolver projetos e ações em diversas áreas, como direitos humanos, saúde, educação, cultura, entre outras. O objetivo é combinar os recursos e conhecimentos de ambas as partes para alcançar resultados mais eficazes e abrangentes.

O Marco Regulatório é a Lei nº 13.019/2014. Ela estabelece as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. O objetivo do referido diploma legal é regular e dar mais segurança jurídica às parcerias, garantindo a transparência, a eficiência e a participação social.

As parcerias podem ser com ou sem transferência de recursos: 

Com transferência de recursos: O Governo pode fornecer recursos financeiros para a OSC executar o projeto, utilizando instrumentos como Termos de Fomento ou Termos de Colaboração. 

Sem transferência de recursos: A parceria pode envolver a colaboração em atividades e projetos sem a necessidade de transferência financeira, como na troca de conhecimentos e experiências.

Tipos de parceria

Parcerias com OSCs: O governo pode firmar acordos com organizações da sociedade civil (associações, fundações, ONGs) para desenvolver projetos e programas de interesse público. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) estabelece regras e diretrizes para essas parcerias, buscando garantir a segurança jurídica e a transparência. 

Parcerias Público-Privadas (PPPs): Envolvem a colaboração entre o setor público e o setor privado para a realização de projetos de infraestrutura e serviços públicos, como construção de escolas, hospitais e sistemas de transporte. 

Parcerias para a elaboração e execução de políticas públicas: A participação da sociedade civil na formulação e implementação de políticas públicas pode trazer maior legitimidade e eficiência às ações do governo, além de promover a participação social e o controle social. 

Parcerias para projetos sociais: Empresas podem firmar parcerias com projetos sociais para investir em iniciativas que gerem impacto positivo na comunidade, como programas de educação, saúde e meio ambiente.

As parcerias são formalizadas por meio de instrumentos legais, como o Termo de Colaboração (propostas do governo) e o Termo de Fomento (propostas das OSCs), que estabelecem as condições e obrigações das partes. 

Em geral, a celebração de parcerias com transferência de recursos exige a realização do chamamento público para garantir a transparência e a seleção das melhores propostas. 

Importância das parcerias: 

Fortalecimento da sociedade civil: As parcerias permitem que as OSCs atuem de forma mais efetiva, ampliando sua capacidade de influência e participação na formulação e implementação de políticas públicas. 

Engajamento da sociedade: A participação da sociedade civil em parcerias com o governo pode gerar maior legitimidade e engajamento nas ações públicas, além de promover o controle social. 

Melhoria da gestão pública: As parcerias podem trazer novas perspectivas e soluções inovadoras para os desafios enfrentados pelo governo, contribuindo para a eficiência e a qualidade dos serviços públicos. 

Desenvolvimento local: As parcerias podem promover o desenvolvimento de projetos e ações que atendam às necessidades específicas de cada região, fortalecendo o tecido social e econômico local. 

Fonte: Google, gerada por IA, e Gov.br, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Rolling Stone.) 

terça-feira, 24 de junho de 2025

LEI Nº 10.357/2001 (III)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 10.357, de 27 de Dezembro de 2001, a qual, dentre outras providências, estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Dada sua importância, este diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Penal, Legislação Extravagante ou, ainda, Legislação Aplicada à Polícia Federal. 


Art. 15. A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas previstas no art. 14

§ 1° Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal

§ 2º Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo

§ 3º Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos

Art. 16. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei

Art. 17. São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata o art. 1° desta Lei

Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei

I – os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal

II – as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde

III – as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor

Art. 19. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização

I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para

a. emissão de Certificado de Registro Cadastral

b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e 

c. alteração de Registro Cadastral

II – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para

a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento

b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e 

c. renovação de Licença de Funcionamento

III – no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para

a. emissão de Autorização Especial; e 

b. emissão de segunda via de Autorização Especial

Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de

I - quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

II - cinquenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada

III - setenta por cento, quando se tratar de microempresa

Art. 20. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal. 

Art. 21. Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD

Parágrafo único. O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no caput deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas

A Lei 10.357 entrou em vigor na data de sua publicação (27 de dezembro de 2001). Ficaram revogados os arts. 1° a 13 e 18 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

Fonte: BRASIL. Lei nº 10.357, de 27 de Dezembro de 2001.

(A imagem acima foi copiada do link Rotten Tomatoes.