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sábado, 23 de setembro de 2023

COMPARTILHANDO OS LIMITES DO CRESCIMENTO


"À medida que o mundo se desenvolver, o nível de emissões de poluentes na atmosfera também crescerá. O nível de preocupação com os efeitos adversos dessas emissões tem sido tal que o Protocolo de Kyoto de 1992 propôs que 38 países industrialmente avançados reduzissem as emissões de dióxido de carbono e outros gases que provocam o efeito estufa em uma média de 5,2% dos níveis de 1990 durante o período de 2008 a 2012.

Os economistas estimaram que a implantação do Protocolo de Kyoto na íntegra, sem modificação, poderia resultar em um custo econômico com um valor atual de 1,5 trilhão de dólares, suportado principalmente pelos países ricos. 

Mas a dor que seria causada pelos esforços internacionais para controlar as emissões poderia ser ainda maior. Segundo alguns relatos, as reduções propostas pelo Protocolo de Kyoto não são suficientes para resolver os problemas das emissões de gases poluentes.

Em 1995, o Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre Mudança Climática pediu que as emissões de gases fossem cortadas imediatamente em 50%-70%. Mas, em vez disso, o nível de emissões continuou a crescer rapidamente, com a maioria do aumento vindo dos países desenvolvidos.

É impossível prever o custo para os esforços individuais e das empresas a fim de reduzir as emissões ou lidar com outros limites globais de crescimento. Entretanto, considerando os conflitos inevitáveis à medida que países menos desenvolvidos tentam seguir a trajetória dos países desenvolvidos, multiplicando os problemas ambientais, o tipo de crescimento enorme dos lucros no futuro que justificaria os níveis recentes de mercado parece menos provável. 

Essas considerações do ressentimento internacional pelo sucesso de economias ricas e pelos limites ao crescimento só reforçam nossa suposição de que a perspectiva atual para o mercado de ações não é favorável". 

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. p. 202.

(A imagem acima foi copiada do link Zillow.) 

sábado, 22 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XIII)

(Ano: 2022. Banca: FGV Órgão: OAB. Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Após regular processo administrativo de licenciamento ambiental, o Estado Alfa, por meio de seu órgão ambiental competente, deferiu licença de operação para a sociedade empresária Gama realizar atividade de frigorífico e abatedouro de bovinos. 

Durante o prazo de validade da licença, no entanto, a sociedade empresária Gama descumpriu algumas condicionantes da licença relacionadas ao tratamento dos efluentes industriais, praticando infração ambiental. Diante da inércia fiscalizatória do órgão licenciador, o município onde o empreendimento está instalado, por meio de seu órgão ambiental competente, exerceu o poder de polícia e lavrou auto de infração em desfavor da sociedade empresária Gama.  

No caso em tela, a conduta do município é

A) lícita, pois, apesar de competir, em regra, ao órgão estadual lavrar auto de infração ambiental, o município pode lavrar o auto e, caso o órgão estadual também o lavre, prevalecerá o que foi lavrado primeiro. 

B) lícita, pois, apesar de competir, em regra, ao órgão estadual licenciador lavrar auto de infração ambiental, o município atuou legitimamente, diante da inércia do órgão estadual. 

C) ilícita, pois compete privativamente ao órgão estadual responsável pelo licenciamento da atividade lavrar auto de infração ambiental, vedada a atuação do município.  

D) ilícita, pois, apesar de competir, em regra, ao órgão estadual licenciador lavrar auto de infração ambiental, em caso de sua inércia, apenas a União poderia suplementar a atividade de fiscalização ambiental.


Gabarito: letra B. Como fundamentação legal, temos a Lei Complementar 140/2011. Verbis:

Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

§ 1º  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

§ 2º  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.  

§ 3º  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 4 de julho de 2020

A IMPORTÂNCIA DA 'ERA DO PT' PARA O SISTEMA ENERGÉTICO NACIONAL

Apontamentos relevantes que devem ser conhecidos por quem ama o Brasil e quer que nosso país cresça e se desenvolva.

A verdade sobre a política de preços do PT na Petrobras: subsidio ...
Presidente Lula lambuza Dilma de petróleo: na chamada "Era do PT" foram aprovadas importantes leis para o setor energético nacional. Bons tempos aqueles...

Prólogo: o leitor mais atento e inteligente, independentemente de partido político ou posicionamento ideológico, perceberá que os Governos do Presidente Lula e da Presidenta Dilma, ambos do Partido dos Trabalhadores (PT) deram grandes avanços na chamada Política Energética Nacional.

São fatos. Não há o que se discutir. Ainda que tenha algum crítico, recalcado, querendo fazer 'mimimi', basta que saiba ler e estude um pouco da História recente do nosso país, para concluir por meios próprios que os Governos Petistas fizeram grandes avanços na exploração sustentável e defesa de nossas riquezas naturais.

Ora, a Política Energética Nacional, em que pese representar um assunto de suma importância, estratégico para qualquer país que queira crescer e se desenvolver - além de ser matéria de interesse de segurança nacional - apenas num governo considerado "de esquerda" e "comunista", o tema recebeu a devida importância. Já pensou!?... 

Mas chega de conversa. Vamos aos fatos.


Algumas leis importantes para o setor energético nacional, sancionadas na Era do PT

Lei nº 10.848/2004. Sancionada pelo Presidente Lula, que na época tinha Dilma Rousseff como Ministra de Minas e Energia, esta lei, além de outras providências: dispõe sobre a comercialização de energia elétrica; e altera as Leis nºs. 5.655/1971, 8.631/1993, 9.074/1995; 9.427/1996, 9.478/1997, que trata da Política Energética Nacional, 9.648/1998, 9.991/2000 e 10.438/2002.

Lei nº 11.097/2005, também sancionada pelo Presidente Lula. Esta lei, entre outras providências: dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; e altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999, que dispõe sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, e 10.636/2002.

Lei nº 11.909/2009. Outra sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras coisas: dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que se refere o art. 177, da CF/1988; dispões a respeito das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; e, altera a Lei nº 9.478/1997.

Lei nº 12.351/2010. Mais uma sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências: dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o chamado Fundo Social (FS) e dispõe a respeito de sua respectiva estrutura e fontes de recursos; e, altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997.

Lei nº 12.490/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. O diploma legal, dentre outras coisas: altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999, o § 1º do art. 9º, da Lei nº 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, 10.336/2001, 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 12.249/2010; altera também o Decreto-Lei nº 509/1969, que dispõe a respeito da transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; e revoga a Lei nº 7.029/1982.

Lei 12.783/2013, também sancionada pela Presidenta Dilma Rousseffdentre outras providências: altera as Leis nºs. 9.427/1996, 9.648/1998, 10.438/2002, 10.848/2004 e 12.111/2009; revoga dispositivo da Lei nº 8.631/1993; e dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a respeito da redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.

Lei nº 13.033/2014. Outra sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências: dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera as Leis nºs. 9.478/1999 e 8.723/1993; e revoga dispositivos da Lei nº 11.097/2005.

Lei nº 13.203/2015. Mais uma sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff esta lei, dentre outras providências: dispõe a respeito da chamada repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; e altera as Leis nºs. 9.427/1996, que disciplina o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478/1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438/2002, 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, 11.488/2007, e 12.783/2013, que dispõe a respeito das concessões de energia elétrica, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.

Mas é bom que as pessoas saibam disso: Infelizmente, o atual Presidente da República está destruindo, sucateando e regredindo nas conquistas energéticas conseguidas com a gloriosa "Era do PT". O atual Presidente quer entregar nossas riquezas naturais e nossas fontes energéticas ao capital estrangeiro internacional. Seria um retrocesso, verdadeira catástrofe econômica e social. Lamentável... 


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.848, de 15 de Março de 2004; 
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Camada Pré-Sal, Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011;
BRASIL. Concessões de Energia Elétrica, Lei 12.783, de 11 de Janeiro de 2013; 
BRASIL. Lei 13.033, de 24 de Setembro de 2014
BRASIL. Repactuação do Risco Hidrológico de Geração de Energia Elétrica, Lei 13.203, de 08 de Dezembro de 2015.


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quinta-feira, 25 de junho de 2020

CTB - LICENCIAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 130 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


CRLV: documento de porte obrigatório pelo condutor de veículo. 
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo (DETRAN) do Estado, ou do Distrito Federal (DF), onde estiver registrado o veículo. Dica 1: Esta disposição não se aplica a veículo de uso bélico. (Ver também arts. 115, § 5º e 120, § 2º, CTB.)

No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido durante o exercício, o licenciamento de origem.

O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 306/2009 cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e estabelece sua configuração e utilização.

Obs. 2: Já a Resolução CONTRAN nº 310/2009 altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos (CRV) e de Licenciamento de Veículos (CRLV).

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 61/1998, por seu turno, esclarece os arts. 131 e 133, do CTB. A referida resolução estabelece que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) é o Certificado de Licenciamento Anual, de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.  

O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme apresentado no art. 104, CTB. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 124 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


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Para a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo (agora é CRLV) anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual (agora é CRLV);

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IV - Certificado de Segurança Veicular e emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; 

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Obs.: O que consta no inciso VIII não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei nº 11.343/2006, a qual institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.disposto neste parágrafo, por sua vez, é bem recente, tendo sido incluído pela Lei nº 13.886/2019. Esta lei, por sua vez, altera as Leis nºs 7.560/1986; 10.826/2003; 11.343/2006; 9.503/1997 (CTB); 8.745/1993; e 13.756/2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas  

IX - comprovante relativo ao cumprimento do art. 98, CTB, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; e,

X - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, Lei 11.343, de 23 de Agosto de 2006;
BRASIL. Lei 13.886, de 17 de Outubro de 2019;
Notícias STF.

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quinta-feira, 18 de junho de 2020

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 103 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

GIRLS MECHANICS! SERÁ QUE ELAS ENTENDEM DE MECÂNICA? | QNave

Para começo de conversa...

O assunto que iniciamos hoje é de suma importância, não apenas porque 'despenca' em concurso público, mas também porque faz parte do nosso dia a dia. Segurança dos veículos é algo de interesse não apenas dos condutores, mas principalmente dos pedestres. E, como já mencionei em outras postagens, o assunto de hoje é uma demonstração de que o legislador, ao redigir o Código de Trânsito, teve uma preocupação especial com as pessoas.

Aos estudos...

O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos no CTB e em normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAN, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

Por outro lado, o CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para tanto, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para emissão de gases poluentes e ruído. 

Dica 1: Será aplicada a medida administrativa de retenção de veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

Importante: Entretanto, estarão isentos da inspeção mencionada alhures, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Para os demais veículos novos, o período mencionado acima será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e também não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Tais medidas não constavam da redação originária do CTB. Elas foram inseridas pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.  

No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Dica 2: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas no CTB, às condições técnicas e aos registros de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horários fixos.      


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

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segunda-feira, 4 de novembro de 2019

IMPORTÂNCIA DA ÁGUA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Água: recurso natural escasso, para o qual o legislador brasileiro deu pouca importância...
A água é elemento mineral de suma importância para a existência do ser humano. Sem ela, a vida no planeta Terra, como a conhecemos, simplesmente seria impossível. A própria evolução das civilizações humanas, ao longo da História, se deve em virtude da presença deste preciosíssimo líquido. Tomemos, por exemplo, o papel de relevo que a água teve para os povos antigos, cujas grandes cidades se desenvolveram e atingiram seu apogeu às margens de algum rio: Nilo (Egito), Tigre e Eufrates (Mesopotâmia, região que hoje compreende Iraque, Síria e Turquia) e Yangtzé (China).

Na contemporaneidade a importância da água se mostra cada dia mais evidente. E, mesmo especialistas de várias nacionalidades apontando este bem como verdadeiro tesouro da humanidade, o próprio ser humano vem contribuindo para sua escassez, seja através da poluição, seja através do desperdício.

Analisando tudo isso, concluímos que a preservação da água é uma necessidade premente da raça humana. Todavia, em que pese a inegável importância deste líquido, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) dedicou-lhe poucos artigos, os quais são reproduzidos ou complementados pelo Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934, modificado pelo Decreto-Lei nº 852/1938).

No nosso Código Civil as águas foram disciplinadas dos arts. 1.288 ao 1.296.


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quarta-feira, 17 de julho de 2019

EXTERNALIDADES

O que são, quais são 

Impostos: uma das formas que o Governo tem para desestimular as externalidades negativas.

É frequente as situações em que a ação, seja de um indivíduo, seja de uma empresa (pequena, média ou grande) afete de maneira direta ou indireta outros agentes do sistema econômico.

Se tais ações implicarem benefícios para outros indivíduos ou firmas, estaremos diante das chamadas externalidades positivas; por outro lado, se implicarem algum tipo de prejuízo, teremos as externalidades negativas

Um ótimo exemplo de externalidades positivas são os investimentos nos setores de infraestrutura (aeroportos, energia elétrica, rodovias, portos), os quais, além de trazerem retornos financeiros para os investidores, também beneficiam outros setores da economia e toda a sociedade.

Já como exemplos de externalidades negativas, podemos citar o lixo que as indústrias jogam na natureza, bem como a fumaça das chaminés das fábricas. Esses exemplos de externalidades negativas afetam, não apenas a comunidade no entorno da indústria/fábrica, mas a sociedade como um todo.

Segundo Além e Giambiagi (2011) a existência de externalidades justifica a intervenção do Estado na economia, que pode se dar:

a) através da produção direta, por parte do ente estatal, ou da concessão de subsídios, para gerar externalidades   positivas;

b) pela imposição de multas ou impostos, para desestimular externalidades negativas; e

c) pela regulamentação.

Ora, a eletrificação rural, por exemplo, é algo que gera enormes benefícios sociais (externalidade positiva). Por outro lado, tal empreitada implica em investimento muito elevado, além de ser pouco rentável e exigir um longo prazo de maturação. Isso, por si só, já afasta a iniciativa privada.

Para corrigir isso, o governo pode assumir, diretamente, a responsabilidade pelo investimento. O Governo pode, ainda, conceder subsídios ao setor privado, com o intuito de estimulá-lo a investir em áreas, digamos, pouco atrativas do ponto de vista econômico.

Um outro tipo de intervenção do governo, desta vez para corrigir externalidades negativas, é a imposição de multas às empresas/indivíduos que poluem o meio ambiente.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

CARTA ESCRITA NO ANO 2070


Ano 2070.

Acabo de completar 50 anos, mas a minha aparência é de alguém de 85. Tenho sérios problemas renais porque bebo pouca água. Creio que me resta pouco tempo. Hoje sou uma das pessoas mais idosas nesta sociedade.

Recordo quando tinha 5 anos. Tudo era muito diferente.

Havia muitas árvores nos parques. As casas tinham bonitos jardins e eu podia desfrutar de um banho de chuveiro por aproximadamente uma hora. Agora usamos toalhas em azeite mineral para limpar a pele. Antes, todas as mulheres mostravam as suas formosas cabeleiras. Agora, raspamos a cabeça para mantê-la limpa sem água. Antes, meu pai lavava o carro com água que saía de uma mangueira. Hoje os meninos não acreditam que utilizávamos a água dessa forma. 

Recordo que havia muitos anúncios que diziam para CUIDAR DA ÁGUA, só que ninguém lhes dava atenção. Pensávamos que a água jamais poderia terminar. Agora, todos os rios, barragens, lagoas e mantos aquíferos estão irreversivelmente contaminados ou esgotados. Imensos desertos constituem a paisagem que nos rodeia por todos os lados. As infecções gastrointestinais, enfermidades da pele e das vias urinárias são as principais causas de morte.

A indústria está paralisada e o desemprego é dramático. As fábricas dessalinizadoras são a principal fonte de emprego e pagam os empregados com água potável em vez de salário. Os assaltos por um litro de água são comuns nas ruas desertas. A comida é 80% sintética.

Antes, a quantidade de água indicada como ideal para se beber era oito copos por dia, por pessoa adulta. Hoje só posso beber meio copo.

A roupa é descartável, o que aumenta grandemente a quantidade de lixo. Tivemos que voltar a usar as fossas sépticas como no século passado porque as redes de esgoto não funciona mais por falta de água.

A aparência da população é horrorosa: corpos desfalecidos, enrugados pela desidratação, cheios de chagas na pele pelos raios ultravioletas que já não têm a capa de ozônio que os filtrava na atmosfera. Com o ressecamento da pele, uma jovem de 20 anos parece ter 40. Os cientistas investigam, mas não há solução possível. Não se pode fabricar água, o oxigênio também está degradado por falta de árvores, o que diminui o coeficiente intelectual das novas gerações.

Alterou-se a morfologia dos gametas de muitos indivíduos. Como consequência, há muitas crianças com insuficiências, mutações e deformações. O Governo até nos cobra pelo ar que respiramos: 137m3 por dia por habitante adulto. Quem não pode pagar é retirado das “zonas ventiladas”, que estão dotadas de gigantescos pulmões mecânicos que funcionam com energia solar. Não são de boa qualidade, mas se pode respirar. A idade média é de 35 anos.

Em alguns países restam manchas de vegetação com o seu respectivo rio que é fortemente vigiado pelo exército. A água tornou-se um tesouro muito cobiçado, mais do que o ouro ou os diamantes. Aqui não há árvores porque quase nunca chove. E quando chega a ocorrer uma precipitação, é de chuva ácida. As estações do ano foram severamente transformadas pelas provas atômicas e pela poluição da indústria do século XX. Advertiam que era preciso cuidar do meio ambiente, mas ninguém fez caso.

Quando a minha filha me pede que lhe fale de quando era jovem, descrevo o quão bonito eram os bosques. Falo da chuva e das flores, do agradável que era tomar banho e poder pescar nos rios e barragens, beber toda a água que quisesse. O quanto nós éramos saudáveis!

Ela pergunta-me:

- Papai, por que a água acabou?

Então, sinto um nó na garganta! Não posso deixar de me sentir culpado porque pertenço à geração que acabou de destruir o meio ambiente, sem prestar atenção a tantos avisos. Agora, nossos filhos pagam um alto preço...

Sinceramente, creio que a vida na Terra já não será possível dentro de muito pouco tempo porque a destruição do meio ambiente chegou a um ponto irreversível.

Como gostaria de voltar atrás e fazer com que toda a humanidade compreendesse isto...

... enquanto ainda era possível fazer algo para salvar o nosso planeta Terra!



Texto publicado na revista Crónicas de Los Tiempos, de abril de 2002. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)