quinta-feira, 25 de junho de 2020

CTB - LICENCIAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 130 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


CRLV: documento de porte obrigatório pelo condutor de veículo. 
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo (DETRAN) do Estado, ou do Distrito Federal (DF), onde estiver registrado o veículo. Dica 1: Esta disposição não se aplica a veículo de uso bélico. (Ver também arts. 115, § 5º e 120, § 2º, CTB.)

No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido durante o exercício, o licenciamento de origem.

O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 306/2009 cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e estabelece sua configuração e utilização.

Obs. 2: Já a Resolução CONTRAN nº 310/2009 altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos (CRV) e de Licenciamento de Veículos (CRLV).

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 61/1998, por seu turno, esclarece os arts. 131 e 133, do CTB. A referida resolução estabelece que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) é o Certificado de Licenciamento Anual, de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.  

O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme apresentado no art. 104, CTB. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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