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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAR - OUTRA DE PROVA

(FAFIPA - 2025 - Prefeitura de Jaguapitã - PR - Agente Fiscal Tributário) Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir.

I. Compete aos Estados instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores, sobre a transmissão de bens imóveis e sobre prestação de serviços de qualquer natureza.

II. Compete à União instituir impostos sobre importação, exportação, renda, produtos industrializados, operações de crédito e grandes fortunas.

III. Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, transmissão "inter vivos" de bens imóveis e serviços de qualquer natureza.

IV. O Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são de competência da União, conforme previsto na Constituição Federal.

V. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de competência dos Municípios, por envolver a circulação de bens e a prestação de serviços locais.

Está CORRETO o que se afirma em: 

A) II, III e IV, apenas. 

B) II, IV e V, apenas. 

C) I, II e IV, apenas. 

D) III, IV e V, apenas. 


GABARITO: opção A. Vejamos cada enunciado, à luz do nosso Texto Maior:

O ITEM I está errado porque instituir impostos sobre prestação de serviços de qualquer natureza não compete aos Estados, mas aos Municípios: 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores. (...)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

I - propriedade predial e territorial urbana

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

 

O ITEM II está correto pois, de fato, compete à União instituir tais impostos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre

I - importação de produtos estrangeiros; 

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 

III - renda e proventos de qualquer natureza; 

IV - produtos industrializados

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 

VI - propriedade territorial rural; 

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Este inciso é relativamente recente, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.)

 

O ITEM III é verdadeiro pois, de fato, compete aos Municípios instituir tais impostos, conforme explicado no item I, acima. 

O ITEM IV apresenta-se certo, haja vista tais impostos serem de competência da União, conforme explicado no item II, acima. 

Finalmente, o ITEM V encontra-se errado porque Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é de competência dos Municípios, mas dos Estados e do DF, como explicado no item I.

Questão complicada...


(As imagens acima foram copiadas do link Mahira Khan.) 

sábado, 7 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (V)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


OUTROS ACÓRDÃOS COM SITUAÇÕES NAS QUAIS O STJ CONSIDERA QUE OCORRE DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.

Para NETTO (2019, p. 211), sempre que restar demonstrada a ocorrência de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana, estaremos diante do chamado dano moral in re ipsa, dispensando-se, portanto, a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.

Amparado em entendimentos semelhantes à ideia do autor acima, o STJ entende como engendradores do dano moral presumido (in re ipsa):

1) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);

2) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (costumeiramente conhecido de pré-datado – ver Súmula 370);

3) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);

4) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);

5) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);

6) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);

7) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);

8) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);

9) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);

10) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);

11) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);

12) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);

13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido”.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 25 de junho de 2020

CTB - LICENCIAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 130 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


CRLV: documento de porte obrigatório pelo condutor de veículo. 
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo (DETRAN) do Estado, ou do Distrito Federal (DF), onde estiver registrado o veículo. Dica 1: Esta disposição não se aplica a veículo de uso bélico. (Ver também arts. 115, § 5º e 120, § 2º, CTB.)

No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido durante o exercício, o licenciamento de origem.

O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 306/2009 cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e estabelece sua configuração e utilização.

Obs. 2: Já a Resolução CONTRAN nº 310/2009 altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos (CRV) e de Licenciamento de Veículos (CRLV).

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 61/1998, por seu turno, esclarece os arts. 131 e 133, do CTB. A referida resolução estabelece que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) é o Certificado de Licenciamento Anual, de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.  

O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme apresentado no art. 104, CTB. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)