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domingo, 5 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

A obrigação tributária é de natureza pública, calcada no princípio da legalidade tributária, que impõe seja esta originária/derivada somente da lei, ou seja obligatio ex lege

Natureza jurídica "ex lege”: Dizer que uma obrigação é ex lege (deriva da lei), não a diferencia juridicamente de outras modalidades obrigacionais, visto que, mesmo obrigações decorrentes de atos de vontade amoldam-se indiretamente nas leis (por ex.: no Código Civil).
Existem, ainda, obrigações que, além da previsão legal, se faz imprescindível a manifestação de vontade da pessoa que a ela se vincula.
As obrigações ex lege não são assim, pois nascem independentemente do consentimento ou até mesmo do conhecimento daqueles que a esta relação submetem-se.

Como exemplo, citemos o caso da herança... 



Ora, quem recebe uma herança, pode vir a ser considerado contribuinte do imposto de transmissão "causa mortis" sem mesmo saber da existência desse tributo. 
E mesmo tendo ciência da subsunção (quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato), mesmo assim não poderá furtar-se a ser sujeito passivo da relação, por mera vontade própria. Isso se dá porque o fato gerador da obrigação tributária não leva em conta a manifestação de vontade para que se complete. (Se dependesse do “querer”, ninguém pagaria tributos...)

Assim, a capacidade civil das pessoas naturais ou, no caso das pessoas jurídicas, a situação regular são fatores indiferentes para que a lei perfaça a sujeição tributária passiva. Na exata medida do que diz o CTN (art. 126) ao tratar da capacidade tributária:

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Entretanto, existem obrigações tributária oriundas de práticas contrárias ao direito. Em tais situações, concernentes a penalidades, o ilícito é elemento imprescindível na formação da obrigação. 

Nesse sentido, apresentamos dois exemplos bem típicos, um da Constituição e outro do CTN:
a)CF, art. 182, § 4º, II: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [ ... ] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo“
b) CTN, art. 208: "A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos".


Bibliografia: vem em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 3 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
No direito privado, costuma-se definir relação jurídica como um vínculo entre pessoas, em razão do qual uma parte pode pretender algo a que outra está obrigada. Obrigação esta de fundo econômico, cujo valor se possa apreciar em dinheiro.
No direito privado, como se observa, obrigação e crédito são, ambos, aspectos de uma mesma relação. Mas no Direito Tributário é diferente...
O CTN separa obrigação e crédito como momentos distintos da relação jurídico-tributária .
Obrigação é a primeira a surgir, com a ocorrência do chamado fato gerador tal qual descrito na lei. 
Crédito vem posteriormente, com o lançamento, que torna a obrigação exigível, transformando-a em crédito tributário.
Uma vez que envolve pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo), diz-se que a relação jurídica é sempre pessoal.
Todavia, há aqueles que defendem a tese de relação jurídica real, ou seja, que abrange pessoa e coisa. Sustentam os defensores desta tese, por exemplo, que a tributação imobiliária (IPTU, ITR etc.) é real, não levando em conta a figura do sujeito passivo, incidindo, portanto diretamente no imóvel.
Ora, mas não é a coisa que se tributa, mas a relação de propriedade, ou seja, a figura do proprietário.
As obrigações podem originar-se de diversas fontes:
(a) legais;
(b) contratuais - decorrentes de atos de vontade, acordo entre as partes; e
(c) decorrentes de atos ilícitos.



Bibliografia:
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada no link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Competência extraordinária                                                                                           
CF, ART. 154, II: A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Analisando o dispositivo acima:

Iminência ou guerra externa: é estranho, mas o texto constitucional não faz referência a guerra externa declarada. O legislador não o fez por um motivo óbvio: a declaração de guerra é o último ato de uma nação diante de uma agressão externa, uma medida drástica. Por outro lado, os períodos que antecedem os conflitos podem perdurar, o que exigem do país provisões de porte, para provável utilização futura, o que demanda vultosas fontes de recursos, dentre as quais, os tributos.

Impostos: não significa a instituição de um tributo denominado “imposto extraordinário de guerra", mas da possibilidade de instituição de vários impostos com esse nomen juris, até mesmo, concomitantemente, ou seja, em caso de guerra, a União pode instituir tantos impostos extraordinários quantos forem necessários para enfrentar a situação de anormalidade.

Compreendidos ou não na competência da União: não escapa do alcance desse tipo de exação nenhuma situação jurídica, mesmo aquelas que já são tributadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Em virtude da gravidade da situação que enseja sua aplicação, a liberdade dada ao legislador foi amplíssima. Permite-se, inclusive, nessa situação rara e excepcional, a ocorrência de dupla tributação. Por exemplo: pode o imposto extraordinário repetir o IPTU, sendo cobradas do contribuinte duas exações distintas sob o mesmo fundamento econômico, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Uma, como de praxe, destinada ao Município; outra, referente ao imposto extraordinário.

Supressão gradual: esses impostos são eminentemente temporários e vinculados às causas de sua criação.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;



ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 5 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS QUE NÃO SEGUEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Tributos que não seguem ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, § 1º):

- Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias (art. 148, 1);

- Imposto de Importação (II);

- Imposto de Exportação (IE);

- Imposto de Renda (IR);

- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

- Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II);

- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (fixação da base de cálculo);

- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (fixação da base de cálculo).

Cuidado: o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) não se submete à regra da anterioridade “geral”, mas deve obedecer à anterioridade “nonagesimal”.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Contribuição de melhoria: simples recapeamento de via pública já asfaltada é serviço de manutenção, e não enseja cobrança deste tributo. Fique ligado. O Estado é esperto...

Contribuição de melhoria

A contribuição de melhoria é espécie tributária que pode ser cobrada por qualquer ente tributante no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81). Daí falar-se que sua instituição é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CTN, art. 81:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Em que pese o texto constitucional dizer simplesmente que a contribuição de melhoria será devida em decorrência de obra pública, ela é obrigação decorrente de valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública. O fundamento que justifica a imposição da contribuição de melhoria é o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Sem a cobrança da contribuição de melhoria, os proprietários dos imóveis beneficiados pela obra pública se beneficiariam de um acréscimo em seu respectivo patrimônio, em detrimento dos demais contribuintes que arca com os impostos.

Se não restar configurada a valorização do imóvel, a jurisprudência repele a exação. O STF, por exemplo, adotou o seguinte posicionamento sobre o assunto:

Contribuição de melhoria. Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo. (RE 115863)

Importante:

a) o ente tributante deve provar a existência do nexo de causalidade entre a execução da obra pública e a valorização do imóvel. Se a valorização se deu por motivo alheio à obra, não resta caracterizada a cobrança de contribuição de melhoria.

b) a contribuição de melhoria não se confunde com a valorização que o imóvel trará para o aumento da base de cálculo do IPTU, ITR e outros impostos sobre o patrimônio. Assim, além do valor da contribuição de melhoria, outros impostos terão sua base de cálculo majorada em decorrência da valorização do imóvel considerado. O Estado é esperto...


Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 30 de maio de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (IV)

PALESTRANTE 3
PROFA. MARTHA LEÃO: LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO X CRISE FISCAL

Professora Martha Leão: especialista em Direito Tributário criticou o aumento 
de 100 % no IPTU, feito pela cidade do Rio de Janeiro.   

 A palestrante professora Martha Leão começou a defesa de suas ideias apontando a “certa flexibilização” da responsabilidade no que concerne ao pagamento do tributo. Isso gera perdas de arrecadação, algo ruim para todos (sociedade e Estado).

Também falou da relação entre a capacidade do contribuinte e a ponderação de princípios no Direito Tributário, assuntos abordados em sala, nas aulas ministradas pelo professor André de Souza Elali.

Continuando com seus apontamentos, a professora trouxe à baila a decisão (absurda) da cidade do Rio de Janeiro em reajustar, mediante lei, o Imposto Territorial Urbano (IPTU) em 100%. Ato de natureza claramente confiscatória.

O assunto foi parar no Superior Tribunal Federal – STF – mas, pasmem, a ilustríssima senhora ministra Cármen Lúcia, presidenta da Corte, manteve o aumento, alegando defesa da ordem pública e para não agravar ainda mais a precária situação econômica do Município do Rio de Janeiro (Suspensão de Liminar nº 1.135/RJ). 

Prosseguindo na sua explanação, Martha Leão se referiu à chamada crise da legalidade (ou legitimidade), consubstanciada em quatro pontos principais, a saber: flexibilização da legalidade; “deslegalização” do Direito Tributário; visão neo-positivista da legalidade; e, nova legalidade.

Deu sua opinião pessoal crítica aos que usam a máxima: “ninguém é contra a solidariedade tributária”, uma vez que, na prática, segundo a professora, esse é um discurso falacioso. A tributação não é o único fator que promove a solidariedade.

No que concerne à interpretação dos estudiosos, a docente opinou e embasou seu argumento com as palavras de dois estudiosos norte-americanos:

“As normas constitucionais não devem ser tratadas como um espelho, no qual todos enxergam o que desejam ver; ou, em outras palavras, como um tipo de bola de cristal na qual consigamos ver seja o que for que desejamos. Não se pode, a pretexto de ler e interpretar a Constituição, reescrevê-la”. (TRIBE, Laurence; DORF, Michael. On Reading The Constitution. Cambridge: Harvard University Press, 1991, p. 14).  

Finalizou sua apresentação levantando nos ouvintes os seguintes questionamentos:

1) Cabe ao Poder Judiciário ou à Administração Fazendária fazer política fiscal? Ou essa é uma atribuição do Poder Legislativo?

2) O sistema constitucional estabelecido pela CF/88 aceita a flexibilização da legalidade e de outras garantias constitucionais em nome da promoção de princípios?

3) O nosso Sistema Tributário comporta tantas flexibilizações e tantos direitos?

Elencou, ainda, o seguinte paradoxo: o sistema protetivo definido constitucionalmente e a falta de proteção jurisprudencial aos direitos dos contribuintes. 


(A imagem acima foi copiada do link Linkedin.)