Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
A obrigação tributária é de natureza pública, calcada no princípio da legalidade
tributária,
que impõe seja esta originária/derivada
somente da lei, ou seja obligatio ex lege.
Natureza
jurídica "ex lege”: Dizer que uma
obrigação é ex lege (deriva
da lei), não a diferencia
juridicamente de outras modalidades obrigacionais, visto que, mesmo
obrigações decorrentes de atos
de vontade amoldam-se
indiretamente nas leis (por ex.: no Código Civil).
Existem, ainda,
obrigações que,
além da previsão legal, se
faz imprescindível a manifestação
de vontade da pessoa que a ela
se vincula.
As obrigações ex lege não são assim, pois
nascem independentemente do consentimento ou até mesmo do conhecimento daqueles que a esta relação submetem-se.
Ora, quem recebe uma herança, pode vir a ser considerado
contribuinte do
imposto de transmissão "causa mortis" sem mesmo saber da existência desse tributo.
E mesmo tendo ciência da subsunção (quando o caso
concreto se enquadra à norma legal em abstrato), mesmo assim não poderá furtar-se a ser sujeito passivo da relação, por mera vontade própria. Isso se dá porque o fato gerador da obrigação tributária
não leva em conta a manifestação de vontade para que se complete. (Se dependesse do
“querer”, ninguém pagaria tributos...)
Assim, a capacidade civil das pessoas naturais ou, no caso das pessoas jurídicas, a situação regular são fatores indiferentes para que a lei perfaça a sujeição tributária passiva. Na exata medida do que diz o CTN (art. 126) ao tratar da capacidade tributária:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I -
da capacidade civil das pessoas naturais;
II -
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III
-
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Entretanto, existem obrigações tributária oriundas de práticas contrárias ao direito. Em tais situações, concernentes a penalidades, o ilícito é elemento imprescindível na formação da obrigação.
Nesse sentido, apresentamos dois exemplos bem típicos, um da Constituição e outro do CTN:
a)CF, art. 182, § 4º,
II: "É
facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de: [ ... ] II - imposto sobre
a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo“;
b) CTN, art. 208: "A
certidão negativa
expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos".
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário