domingo, 5 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

A obrigação tributária é de natureza pública, calcada no princípio da legalidade tributária, que impõe seja esta originária/derivada somente da lei, ou seja obligatio ex lege

Natureza jurídica "ex lege”: Dizer que uma obrigação é ex lege (deriva da lei), não a diferencia juridicamente de outras modalidades obrigacionais, visto que, mesmo obrigações decorrentes de atos de vontade amoldam-se indiretamente nas leis (por ex.: no Código Civil).
Existem, ainda, obrigações que, além da previsão legal, se faz imprescindível a manifestação de vontade da pessoa que a ela se vincula.
As obrigações ex lege não são assim, pois nascem independentemente do consentimento ou até mesmo do conhecimento daqueles que a esta relação submetem-se.

Como exemplo, citemos o caso da herança... 



Ora, quem recebe uma herança, pode vir a ser considerado contribuinte do imposto de transmissão "causa mortis" sem mesmo saber da existência desse tributo. 
E mesmo tendo ciência da subsunção (quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato), mesmo assim não poderá furtar-se a ser sujeito passivo da relação, por mera vontade própria. Isso se dá porque o fato gerador da obrigação tributária não leva em conta a manifestação de vontade para que se complete. (Se dependesse do “querer”, ninguém pagaria tributos...)

Assim, a capacidade civil das pessoas naturais ou, no caso das pessoas jurídicas, a situação regular são fatores indiferentes para que a lei perfaça a sujeição tributária passiva. Na exata medida do que diz o CTN (art. 126) ao tratar da capacidade tributária:

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Entretanto, existem obrigações tributária oriundas de práticas contrárias ao direito. Em tais situações, concernentes a penalidades, o ilícito é elemento imprescindível na formação da obrigação. 

Nesse sentido, apresentamos dois exemplos bem típicos, um da Constituição e outro do CTN:
a)CF, art. 182, § 4º, II: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [ ... ] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo“
b) CTN, art. 208: "A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos".


Bibliografia: vem em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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