Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
No direito privado, costuma-se definir relação
jurídica como um vínculo
entre pessoas, em razão do qual uma parte pode pretender algo
a que outra está obrigada. Obrigação esta de
fundo econômico, cujo
valor se possa apreciar em dinheiro.
No direito privado,
como se observa, obrigação e crédito
são, ambos, aspectos de uma mesma relação.
Mas no Direito
Tributário é diferente...
O CTN separa obrigação e crédito
como momentos distintos da relação jurídico-tributária
.
Obrigação é a primeira a
surgir, com a ocorrência do chamado fato gerador tal qual descrito na
lei.
Crédito vem posteriormente, com o lançamento, que torna a obrigação exigível, transformando-a em crédito tributário.
Uma vez que envolve
pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo), diz-se que a
relação jurídica é sempre pessoal.
Todavia, há aqueles
que defendem a tese de relação jurídica real, ou seja, que abrange pessoa e
coisa. Sustentam os defensores desta tese, por exemplo, que a tributação
imobiliária (IPTU, ITR etc.) é real, não levando em conta a figura do sujeito
passivo, incidindo, portanto diretamente no imóvel.
Ora,
mas não é a coisa que se tributa, mas a relação de propriedade, ou seja, a
figura do proprietário.
As obrigações podem
originar-se de diversas fontes:
(a) legais;
(b) contratuais - decorrentes de atos de vontade, acordo entre
as partes; e
(c) decorrentes de atos ilícitos.
Bibliografia:
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA,
Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para
Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.
(A imagem acima foi copiada no link Oficina de Ideias 54.)
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