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sexta-feira, 22 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XIII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 O direito é para defender os pobres - 17 Não deixarás viver aquela que pratica a magia.

18 Quem tiver relação sexual com algum animal, será réu de morte.

19 Quem sacrificar a outros deuses, além de Javé, será entregue ao anátema.

20 Não explore o imigrante nem o oprima, porque vocês foram imigrantes no Egito.

21 Não maltrate a viúve nem o órfão, 22 porque, se você os maltratar e eles clamarem a mim, eu escutarei o clamor deles. 23 Minha ira então se inflamará, e eu farei vocês perecerem pela espada: as mulheres de vocês ficarão viúvas e seus filhos ficarão órfãos.

24 Se você emprestar dinheiro a alguém do meu povo, a um pobre que vive ao seu lado, você não se comportará como agiota: vocês não devem cobrar juros.

25 Se você tomar como penhor o manto do seu próximo, deverá devolvê-lo antes do pôr-do-sol, 26 porque ele se cobre com o manto, que é a veste do seu corpo; como iria cobrir-se e dormir? Caso contrário, se ele reclamar a mim, eu o ouvirei, porque sou compassivo.

27 Não blasfeme contra DEUS, nem amaldiçoe um chefe do seu povo. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 17 a 27 (Ex. 22, 17 - 27).   

Explicando Êxodo 22, 17 - 27.

Os vv. 20-26 condenam a exploração da miséria. O imigrante, o órfão, a viúva e o pobre são pessoas que não podem defender-se: devem ser protegidas pelo direito. 

As necessidades vitais do homem estão acima de qualquer direito de propriedade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 21 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XI)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 Reparação de danos - 4 Se alguém estraga uma roça ou vinha porque levou seu rebanho a pastar na roça alheia, deverá restituir com o melhor da sua própria roça ou vinha.

5 Se um fogo se alastrar pelos espinheiros e queimar os feixes de trigo, a plantação ou a roça, o responsável pelo incêndio pagará todos os danos.

6 Se alguém confiar ao seu próximo dinheiro ou objetos para guardar, e isso for roubado da casa deste, então, se o ladrão for descoberto, este pagará em dobro. 7 Se o ladrão não for encontrado, o dono da casa será levado diante de DEUS para jurar que não se apossou do bem alheio.

8 Em crimes contra a propriedade, quando estiver em jogo um boi, jumento, ovelha, roupa ou qualquer outro objeto perdido, do qual se diz: 'Isso é meu', a causa será levada diante de DEUS; aquele que DEUS declarar culpado, pagará ao outro em dobro.

9 Se alguém confiar ao seu próximo um jumento, boi, ovelha ou qualquer outro animal, e este morrer, ficar aleijado ou fugir sem que ninguém veja, 10 então a questão se resolverá por meio de juramento a Javé, a fim de provar que não se apossou das coisas do outro; o dono aceitará o juramento, e não haverá restituição.

11 Contudo, se o animal tiver sido roubado diante de seus olhos, deverá indenizar o dono. 12 Se o animal tiver sido dilacerado por uma fera, o animal dilacerado será levado como prova, e não haverá restituição.  

13 Se alguém pedir emprestado ao seu próximo um animal, e este ficar aleijado ou morrer, não estando presente o dono, então deverá pagar. 14 Mas, se o animal tiver sido alugado, então se pagará ao dono o preço do aluguel.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 04 a 14 (Ex. 22, 04 - 14).   

Explicando Êxodo 22, 04 - 14.

Os vv. 4-5 visam proteger os campos cultivados contra a irresponsabilidade dos criadores de gado ou de pessoas que fazem queimadas. Os vv. 6-14 preveem a indenização no caso de danos à propriedade alheia, confiada, emprestada ou alugada. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 94.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - COMO CAI EM PROVA

(FADESP - 2019 - Câmara Municipal de Abaetetuba - PA - Analista Legislativo) Sobre direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que

a) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável somente à propriedade urbana.

b) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável somente à propriedade rural.

c) a função social da propriedade rural tem relação direta e exclusiva com o aproveitamento racional e adequado da terra.

d) a função social da propriedade urbana tem relação direta e exclusiva com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


Gabarito: alternativa "d".

Na questão ora analisada, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato referentes à chamada função social da propriedade, assunto trazido no texto constitucional em mais de uma oportunidade.

Ora, o art. 5º, da CF/1988 eleva a função social da propriedade à categoria de direito fundamental, vejamos:

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

Ademais, o art. 170 também fala em função social da propriedade como princípio geral da atividade econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da propriedade.

Mais adiante, ao tratar da política urbana, nossa Carta Magna dispõe:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Por seu turno, quando o legislador constituinte tratou da chamada política agrícola e fundiária e da reforma agrária, também se preocupou com a função social da propriedade:

Art. 184 Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

[...]

Art. 185 [...] Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

De todo o exposto acima, podemos concluir que: 

a) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável tanto à propriedade urbana, quanto à propriedade rural. Sendo assim, as alternativas "a" e "b" estão incorretas;  

b) a função social da propriedade rural tem relação direta com quatro requisitos, acima elencados, e não direta e exclusivamente com o aproveitamento adequado da terra. Portanto, a "c" também está errada; e

c) a função social da propriedade urbana tem relação direta com as exigências fundamentais do plano diretor. Sendo assim, a alternativa "d" é a que responde o exercício.


(A imagem acima foi copiada do link PT.) 

sábado, 7 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VI)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Direitos e deveres do fiduciante (devedor)

Para Carlos Roberto Gonçalves[1], os direitos e obrigações do fiduciante se resumem da seguinte forma:

Direitos:

a) ficar com a posse direta da coisa e reaver a propriedade plena, após efetuado o pagamento da dívida;

b) purgar a mora (pagar as parcelas em atraso), em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão; e,

c) receber o saldo remanescente, se houver, apurado na venda do bem efetuada pelo credor fiduciário, para satisfação de seu crédito (art. 1.364, CC).

Deveres:

a) responder pelo remanescente da dívida, caso a garantia se mostre insuficiente (art. 1.366, CC);

b) não dispor do bem alienado, que, inclusive, pertence ao credor fiduciário; e,

c) entregar o bem ao credor, na hipótese de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se ao pagamento de perdas e danos, como depositário infiel (art. 1.363, II, CC).





[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Leia também: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link Fatos Curiosos.)

sábado, 30 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - ÁGUAS E BEIRAIS

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


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O art. 1.300, do Código Civil preceitua:

“O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho”.

Tal dispositivo proíbe o estilicídio, que é o despejo de águas por gotas. Caso isso venha a acontecer, é facultado ao proprietário sobre o qual deitem goteiras o direito de embargar a construção da obra, conforme disposto no art. 1.302, do CC.

O Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), em seu art. 105, repete a regra que obriga o proprietário a edificar de forma que o beiral de seu telhado não despeje águas sobre o prédio vizinho. Acrescenta, ainda, que o vizinho deve deixar entre o prédio vizinho e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, uma distância de 10 (dez) centímetros, quando menos, de forma que as águas escoem:

"Art. 105: O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem".

Vale salientar que, embora o vizinho esteja obrigado a receber as águas que correm naturalmente para seu prédio (CC, art. 1.288), não pode ser compelido ou forçado a suportar as águas que para ali fluam artificialmente, por meio de calhas ou beirais  

Assim, conclui GONÇALVES (2016, p. 376) que o proprietário não pode construir seu imóvel de modo que o beiral do telhado deste despeje água sobre o vizinho. 



Fonte:
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934; 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 23 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (IV)

Texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Devassamento da propriedade vizinha (continuação)

Todavia, o dispositivo ora analisado deve ser interpretado em consonância com o art. 1.305, caput, do mesmo diploma legal:

"O confinante que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce" (grifo nosso).

Podemos depreender daí que o proprietário pode edificar não apenas em seu terreno, como também no do vizinho, até meia espessura da parede. Se este limite for ultrapassado, favorece ao vizinho prejudicado o direito de embargar a obra, mediante ação possessória.

Se a invasão do terreno vizinho for mínima, sendo, na prática, desaconselhável a paralisação ou demolição da obra, tem-se convertido a pretensão em ação de indenização da área invadida, sem caracterizar decisão extra petita, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido, inovou o Código Civil, em seu art. 1.258, caput:

"Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente".

A jurisprudência tem dado interpretação restritiva ao art. 1.301 do Código, ao admitir a abertura de janelas a menos de metro e meio, quando entre os imóveis existe muro alto. Da mesma forma, admite-se a abertura de portas a menos de metro e meio, uma vez que o referido dispositivo só se refere à janela, eirado, terraço ou varanda, não fazendo qualquer menção a portas.

De igual modo, tem-se permitido a construção de janelas com distância inferior à regulamentada no Código, quando as mesmas apresentam-se tapadas com caixilhos não basculantes, mas fixos com vidros opacos, os quais não permitem o devassamento. É o que diz a Súmula 120, do STF"Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre eles".

Caso as aberturas destinadas para a entrada de luz possuam dimensões excedentes às especificadas no Código Civil, serão consideradas janelas. Nesta hipótese, caberá ao proprietário prejudicado impugná-las, dentro do prazo de ano e dia. É o que dispõe o art. 1.302, co Código Civil Brasileiro, in verbis:

"O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho" (grifo nosso).


Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade”.



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (III)

Texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Devassamento da propriedade vizinha

Visando impedir que a propriedade particular seja devassada (espreitada) pelo vizinho, a legislação pátria proíbe que este construa de modo a perturbar o recato, a honra, a intimidade e a privacidade da família do confrontante.

A este respeito, dispõe o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.301:

"É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (grifo nosso).

§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros (grifo nosso).

§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso" (grifo nosso).

Importante ressaltar que a distância de metro e meio é contada da linha divisória, e não do edifício vizinho. Havendo desrespeito ao Código, o proprietário que se sentir lesado em seu direito de vizinhança pode embargar a construção, mediante o embargo de obra nova.

De acordo com GONÇALVES (2016, p. 372), a finalidade do legislador ao tratar dessa servidão negativa foi, como dito alhures, o de preservar a intimidade das famílias, resguardando-as da indiscrição dos vizinhos.


Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

Diário da Justiça do Estado de Goiás. Disponível em: <;https://www.jusbrasil.com.br/diarios/42125507/djgo-secao-iii-08-11-2012-pg-235>. Acessado em 03 de Novembro de 2019;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
STF, RTJ, 58/484; RT, 606/97.


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terça-feira, 19 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (I)

Esboço de texto a ser apresentado como trabalho da disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Limitações e responsabilidades

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015), no capítulo referente ao direito de vizinhança fala do chamado direito de construir, bem como das limitações impostas a este direito. O assunto vem disciplinado do art. 1.299 ao art. 1.313.

Para GONÇALVES (2016, p. 370) "o direito de propriedade constitui emanação do direito de propriedade". Ora, o direito de propriedade - nele incluído o de edificar - assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor do que lhe pertence (coisa), da maneira que bem entender (art. 1.228, caput, CC). Entretanto, como lembra o autor, este exercício do direito de propriedade não é absoluto; condiciona-se a outros valores, os quais também merecem igual tutela da legislação, seja no interesse dos vizinhos (individual), seja no bem-estar social (coletividade).

Assim, o direito de construir encontra limitações tanto no direito dos vizinhos, quanto nos regulamentos administrativos, visando a preservação da harmonia social e submetendo a utilização do solo urbano aos princípios gerais disciplinadores da chamada função social da propriedade.

É o que dispõe a redação do art. 1.299, do Código Civil:

"O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos" (grifo nosso).

As limitações de direito privado (direito dos vizinhos) consubstanciam-se em restrições de vizinhança, as quais estão dispostas em normas civis ou resultantes de convenções particulares (convenção de condomínio, por exemplo). No que se refere a este tipo de limitações, podemos citar os seguintes artigos, todos do Código Civil Brasileiro:

a) art. 1.300: "O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho";

b) art. 1.308: "Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações prejudiciais ao vizinho" (grifo nosso);

c) art. 1.311, caput: "Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras assecuratórias".

Havendo uma das situações descritas alhures, são cabíveis dois tipos de ações, a demolitória e a indenizatória.



Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016

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segunda-feira, 18 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (II)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Segundo o que alude o § 1º, do art. 1.297, do Código Civil:

"Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação" (grifo nosso).

A presunção citada alhures é relativa (iuris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário. Contudo, esta presunção legal desaparece se o dono de um dos imóveis confinantes consegue provar seu domínio.

De acordo com preciosa explicação de Orlando Gomes (Direitos Reais, p. 237 - 238), são tapumes divisórios, para os efeitos legais, as sebes vivas, as cercas (de arame ou de madeira), as valas ou banquetas e tudo o mais quanto sirva para separar dois ou mais terrenos. Os tapumes divisórios, por seu turno, podem ser comuns ou especiais.

Os tapumes comuns são instrumentos divisórios os quais podem obstaculizar a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum (bois, vacas, touros, bezerros, novilhos), gado cavalar ou equino (cavalos, éguas, potros) e gado muar (burros, jumentos, mulas). Neste tipo de tapume existe a obrigação do vizinho de participar das despesas quando da sua confecção. Todavia, não pode um proprietário rico e abastado exigir do seu vizinho, pobre e desprovido de recursos financeiros, a feitura de tapume dispendioso ou muito oneroso. Devem, pois, serem confeccionados de acordo com os costumes de cada lugar.

Já os tapumes especiais são os que podem bloquear a passagem de animais de pequeno porte, como aves domésticas, gado caprino (cabras, bodes), gado suíno (porco, leitão) e gado ovino (carneiros, ovelhas). Também são destinados à preservação ou adorno da propriedade. Há o entendimento de que a construção, utilização e conservação desse tipo de tapume cabe, unicamente, ao interessado que provocou a necessidade deles. É o que dispõe o § 3º, do art. 1.297, do CC:

"A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas" (grifo nosso).

Por fim, cabe ressaltar que: "As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários" (§ 2º, art. 1.297, do CC).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) dispõe em seu art. 1.286:

"Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.


Parágrafo único: O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel".


Trata-se do instituto conhecido como Da Passagem de Cabos e Tubulações, inovação trazida pelo Código Civil de 2002. De acordo com GONÇALVES (2016, p. 361), o dispositivo em apreço vem dirimir problemas que afligem, preponderantemente, os habitantes dos grandes centros urbanos. Tais contratempos são engendrados devido a passagem de linhas de transmissão elétrica, telefônica e de processamento de dados, bem como de grandes adutoras subterrâneas.

Neste sentido, é importante frisar que não é qualquer linha de serviço coletivo que enseja a exigência da passagem de cabos e tubulações. A autorização a que o Código alude é apenas referente aos serviços de utilidade pública.

O Código Civil acrescenta, ainda, em seu art. 1.287: "Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança".

Tal preocupação do legislador se faz necessária. Para Marcos Aurélio S. Viana, as cautelas devidas, mormente as tocantes à segurança, serão sempre de responsabilidade do poder público ou das concessionárias que exploram o serviço tido por perigoso, embora essencial, principalmente se levarmos em conta que a prestação deste serviço é remunerada.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Fórum da Construção.)

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - ÁRVORE LIMÍTROFE

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Conhece-se por árvore limítrofe aquela árvore cujo tronco (caule) encontra-se na linha divisória de duas propriedades. O assunto vem disciplinado no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), dos arts. 1.282 ao 1.284.

De acordo com o art. 1.282: "A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes". Segundo GONÇALVES (2016, p. 357), institui-se, dessa forma, a presunção de condomínio (copropriedade) que admite prova em contrário (presunção relativa ou iuris tantum).

A árvore que não possui o caule na linha divisória é de propriedade do dono do imóvel em que o caule estiver.

Se a árvore tiver o caule na linha divisória, será comum aos donos das respectivas propriedades, sendo pertencentes a estes os frutos da árvore. Neste caso, não pode um dos donos arrancar a árvore sem o consentimento do outro. Se a mesma estiver causando algum tipo de prejuízo, e um dos proprietários não obtiver o consentimento do outro, deverá recorrer ao Poder Judiciário.

No que se refere aos frutos, aqueles que caírem naturalmente pertencem ao dono do solo onde tombarem, se o respectivo solo for de propriedade particular, conforme disposto no art. 1.284, do Código Civil. Esta regra representa uma exceção ao princípio de que "o acessório segue o principal", trazido no art. 1.232, do CC.

Sobre este ponto, é importante ressaltar que só pertencem ao dono do solo as frutas que caírem sem sua provocação. Assim, é defeso ao vizinho sacudir a árvore para provocar a queda dos frutos, bem como colher os pendentes, mesmo que o galho invada o seu terreno. Neste caso, pode o vizinho colher os frutos e entregá-los ao dono na árvore. Mas na prática, não é isso que acontece...

Se os frutos caírem em solo de propriedade pública, o dono do solo onde o caule se encontra continuará sendo proprietário dos frutos, cometendo furto quem deles se apoderar.

Quando as raízes, ramos ou galhos da árvore ultrapassarem a extrema do prédio, adentrando no imóvel de outrem, este poderá cortá-los, até o plano vertical divisório (art. 1.283, Código Civil). Esta hipótese representa uma espécie de justiça privada, em oposição à negligência do dono da árvore que não a manteve "podada", de maneira a não prejudicar a propriedade vizinha, as vias públicas e os fios condutores de alta tensão, por exemplo.

Acontecendo esta situação de negligência,  as raízes, ramos ou galhos poderão ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, pela Municipalidade ou pela empresa fornecedora de energia elétrica. O dono da árvore que sofre a mutilação não poderá reclamar qualquer direito à indenização, ainda que ela venha a morrer em decorrência do corte. Da mesma forma, o agente que a mutilou não tem a obrigação de indenizar por perdas e danos.


 Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

O que é uma árvore limítrofe. Disponível em: http://finalidadejuridica.blogspot.com/2013/02/o-que-e-uma-arvore-limitrofe.html. Acessado em: 03 de Novembro de 2019.

 
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Chamamos de uso anormal da propriedade tanto o uso ilícito, como o abusivo, que se dá à propriedade, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes.

Segundo o art. 1.277, do Código Civil:

"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (grifo nosso)

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

Por sua vez, as interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à segurança, os quais são capazes de ensejar conflitos de vizinhança, podem ser classificados em três espécies: ilegaisabusivos e lesivos.

Ilegais: são atos ilícitos que obrigam à composição do dano, ou seja, garantem ao vizinho lesado o direito à indenização. Ex.: atear fogo no prédio vizinho.

Abusivos: são aqueles atos os quais, embora o causador do incômodo mantenha-se nos limites de sua propriedade, vem a prejudicar o outro vizinho. Ex.: barulho excessivo. Importante salientar, como apontado por Orlando Gomes (Direitos reais, p. 224) que, o conceito de uso nocivo da propriedade não se condiciona à intenção do proprietário. Explica-se: um vizinho pode não ter a intenção de prejudicar o outro vizinho, mas, mesmo assim, fazer mau uso do seu direito (abuso do direito), e utilizar, de modo anormal, a propriedade.

Lesivos: são os atos que causam dano ao vizinho, apesar de o agente não estar utilizando sua propriedade de modo anormal, e a atividade até tenha sido autorizada pelo Poder Público. Ex.: a instalação de uma estação rodoviária em bairro residencial.


Fonte: 

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link O Município.)

terça-feira, 22 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - VIZINHANÇA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Hodiernamente, temos várias definições de vizinhança: as pessoas que residem próximas a nós; aquele que tem a qualidade de vizinho; região situada próxima ou ao redor de um local; cercania; imediação; arredor... só para citar alguns exemplos.

Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, também são recheadas de terminologias. GONÇALVES (2016, p. 354) assinala que o vocábulo "vizinhança" não se restringe tão somente à propriedade confinante, possuindo, na ciência do Direito, um significado mais elástico do que na linguagem comum do dia a dia.

Para o autor citado alhures, o conceito de vizinhança estende-se até onde o ato praticado em um imóvel (prédio, casa, galpão) possa propagar-se nocivamente, atingindo, via de regra, não apenas os imóveis confinantes, mas todos os outros nas redondezas.

Ora, em que pese o chamado direito de propriedade ser o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao ser humano na esfera patrimonial, tal direito sofre inúmeras restrições ao seu exercício. Tais restrições, por sua vez, podem se dar tanto com relação ao interesse da coletividade, como também no interesse individual.

No campo do Direito Civil, quando falamos em restrições ao direito de propriedade, relacionados ao interesse individual, tais restrições são determinadas pelas relações de vizinhança. Portanto, entender o conceito de vizinhança, bem como suas regras, princípios e implicações, é fundamental numa sociedade cada vez mais heterogênea e globalizada.

Prima facie, é importante salientar que o direito de vizinhança destina-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários/moradores/locatários de imóveis contíguos. Ou, como esclarece o jurista Washington de Barros Monteiro (1910 - 1999) em seu Curso de Direito Civil (volume 3, p. 135):

"Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades" (grifo nosso).

Nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplinou os assim chamados direitos de vizinhança no Capítulo V, que vai dos arts. 1.277 ao 1.313. Eles estão subdivididos nos seguintes tópicos: Do Uso Anormal da Propriedade; Das Árvores Limítrofes; Da Passagem Forçada; Da Passagem de Cabos e Tubulações; Das Águas; Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem; e, Do Direito de Construir. 


Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

Vizinhança. Disponível em: https://www.dicio.com.br/vizinhanca/. Acessado em 19/10/2019;


Washington de Barros Monteiro. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Washington_de_Barros_Monteiro. Acessado em 19/10/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)