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segunda-feira, 1 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CÂMARAS TEMÁTICAS

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)


Trânsito de Natal é caótico e sem planejamento - Tribuna do Norte

As chamadas Câmaras Temáticas são órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). São integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico a respeito de assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

Cada Câmara Temática é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal (DF) e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade que tenham relação com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo Ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito (Ministério da Infraestrutura).

Os segmentos da sociedade, relacionados acima, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos previamente estabelecidos pelo CONTRAN.

Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.   

Dica: as Câmaras Temáticas não compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Na verdade, elas estão vinculadas ao CONTRAN, fazendo, pois, parte do mesmo. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) dispõe em seu art. 1.286:

"Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.


Parágrafo único: O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel".


Trata-se do instituto conhecido como Da Passagem de Cabos e Tubulações, inovação trazida pelo Código Civil de 2002. De acordo com GONÇALVES (2016, p. 361), o dispositivo em apreço vem dirimir problemas que afligem, preponderantemente, os habitantes dos grandes centros urbanos. Tais contratempos são engendrados devido a passagem de linhas de transmissão elétrica, telefônica e de processamento de dados, bem como de grandes adutoras subterrâneas.

Neste sentido, é importante frisar que não é qualquer linha de serviço coletivo que enseja a exigência da passagem de cabos e tubulações. A autorização a que o Código alude é apenas referente aos serviços de utilidade pública.

O Código Civil acrescenta, ainda, em seu art. 1.287: "Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança".

Tal preocupação do legislador se faz necessária. Para Marcos Aurélio S. Viana, as cautelas devidas, mormente as tocantes à segurança, serão sempre de responsabilidade do poder público ou das concessionárias que exploram o serviço tido por perigoso, embora essencial, principalmente se levarmos em conta que a prestação deste serviço é remunerada.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Fórum da Construção.)