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segunda-feira, 4 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) dispõe em seu art. 1.286:

"Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.


Parágrafo único: O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel".


Trata-se do instituto conhecido como Da Passagem de Cabos e Tubulações, inovação trazida pelo Código Civil de 2002. De acordo com GONÇALVES (2016, p. 361), o dispositivo em apreço vem dirimir problemas que afligem, preponderantemente, os habitantes dos grandes centros urbanos. Tais contratempos são engendrados devido a passagem de linhas de transmissão elétrica, telefônica e de processamento de dados, bem como de grandes adutoras subterrâneas.

Neste sentido, é importante frisar que não é qualquer linha de serviço coletivo que enseja a exigência da passagem de cabos e tubulações. A autorização a que o Código alude é apenas referente aos serviços de utilidade pública.

O Código Civil acrescenta, ainda, em seu art. 1.287: "Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança".

Tal preocupação do legislador se faz necessária. Para Marcos Aurélio S. Viana, as cautelas devidas, mormente as tocantes à segurança, serão sempre de responsabilidade do poder público ou das concessionárias que exploram o serviço tido por perigoso, embora essencial, principalmente se levarmos em conta que a prestação deste serviço é remunerada.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Fórum da Construção.)

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Quando as relações de vizinhança acarretam conflitos, a doutrina (GONÇALVES, 2016, p. 354 - 355) aponta as seguintes soluções alvitradas, também conhecidas como SOLUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS:


a) Se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido. Ora, só faz sentido atender a reclamações relativas a danos considerados insuportáveis ao homem médio (homo medius).



b) Se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais. Antes de aplicar uma medida considerada mais drástica, pode o juiz, por exemplo, fixar horários de funcionamento da atividade considerada nociva. Contudo, mesmo havendo esta opção, é importante frisar o que dispõe o art. 1.279, do Código Civil: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".



c) Se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, determiná o juiz a cessação da atividade. Caso o incômodo persista, mesmo após o emprego de medidas adequadas, o juiz determinará, por exemplo, o fechamento da indústria ou do estabelecimento, a cessação da atividade ou, até mesmo, a demolição da obra, se forem de interesse particular. Neste sentido:


"Mesmo que os ruídos produzidos por estabelecimento comercial estejam dentro dos limites máximos permitidos pela legislação municipal, havendo prova pericial de que os mesmos causam incômodos à vizinhança, aquele que explora a atividade causadora da ruidosidade excessiva e vibrações mecânicas é obrigado a realizar obras de adaptação em seu prédio, com o objetivo de diminuir a sonoridade e as vibrações que prejudicam os prédios lindeiros" (2º TACiv., Ap. 548.842-00/0-SP, 5ª Câm., rel. Juiz Pereira Calças, j. 10-8-1999).

d) Não se determinará a cessação da atividade se a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social. A esse respeito, dispõe o art. 1.278. do Código Civil, que o direito atribuído ao prejudicado no art. 1.277, de fazer cessar as interferências nocivas, não prevalece quando forem justificadas por interesse público. Neste caso específico, o proprietário ou o possuidor, causador das interferências nocivas, pagará ao vizinho indenização cabal.

A situação descrita acima apresenta uma hipótese de conflito de interesses: um de caráter privado, o outro, de caráter público. Em que pese ambos os direitos serem merecedores de tutela, considera-se a prevalência do interesse público, sacrificando-se o interesse privado. Mesmo assim, embora a situação do proprietário seja a de suportar a interferência nociva, lhe é devida indenização cabal.

Como esclarece GONÇALVES (2016, p. 355), a ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória. Na ação cominatória, se imporá ao réu o seguinte: a) obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho; e, b) tomar as medidas necessárias para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 27 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Para GONÇALVES (2016, p. 352-354), para aferir a normalidade ou anormalidade da utilização de um imóvel, deve-se:

a) Verificar a extensão do dano ou do incômodo causado. Ora, se no caso concreto o dano se mantém dentro do nível considerado tolerável, não há motivo para reprimi-lo. A este respeito, já se manifestou o STJ: "Não se pode considerar mau uso o funcionamento de bomba de gasolina com posto de lavagem de automóveis durante a noite, ainda que produza algum ruído com a carga e descarga do elevador".

Do mesmo modo: "Nem todo o incômodo é reprimível, só o anormal, o intolerável, pois o que não excede a medida da normalidade entra na categoria dos encargos primários da vizinhança" (RT, 354/404).

b) Examinar a zona onde ocorre o conflito, bem como os usos e costumes locais. Este aspecto é tratado no parágrafo único, do art. 1.277, do Código Civil, o qual pede que seja levada em consideração "a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança". Explica-se: não se pode valorar, com os mesmos padrões, a normalidade do uso da propriedade em um bairro residencial e em um bairro industrial; ou numa cidadezinha pacata e tranquila do interior com uma grande metrópole.

c) Considerar a anterioridade da posse. Este critério é embasado pela teoria da pré-ocupação, a qual estipula: "aquele que primeiramente se instala em determinado local acaba, de certo modo, estabelecendo a sua destinação" GONÇALVES (2016, p. 353). Ora, não teria razão para reclamar, em princípio, o vizinho que, mesmo sabendo do incômodo, construísse nas imediações de estabelecimentos barulhentos e perigosos.

Mas tal teoria, contudo, não pode ser aceita em todos os casos sem reservas. Os bens tutelados pelo art. 1.277, do Código Civil, são a segurança, o sossego e a saúde. Desta feita, se a lei proíbe o incômodo (ou se o barulho é excessivo), o proprietário não pode lançar mão da anterioridade de seu estabelecimento como justificativa para continuar molestando o próximo. 


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Rabix.)

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Chamamos de uso anormal da propriedade tanto o uso ilícito, como o abusivo, que se dá à propriedade, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes.

Segundo o art. 1.277, do Código Civil:

"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (grifo nosso)

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

Por sua vez, as interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à segurança, os quais são capazes de ensejar conflitos de vizinhança, podem ser classificados em três espécies: ilegaisabusivos e lesivos.

Ilegais: são atos ilícitos que obrigam à composição do dano, ou seja, garantem ao vizinho lesado o direito à indenização. Ex.: atear fogo no prédio vizinho.

Abusivos: são aqueles atos os quais, embora o causador do incômodo mantenha-se nos limites de sua propriedade, vem a prejudicar o outro vizinho. Ex.: barulho excessivo. Importante salientar, como apontado por Orlando Gomes (Direitos reais, p. 224) que, o conceito de uso nocivo da propriedade não se condiciona à intenção do proprietário. Explica-se: um vizinho pode não ter a intenção de prejudicar o outro vizinho, mas, mesmo assim, fazer mau uso do seu direito (abuso do direito), e utilizar, de modo anormal, a propriedade.

Lesivos: são os atos que causam dano ao vizinho, apesar de o agente não estar utilizando sua propriedade de modo anormal, e a atividade até tenha sido autorizada pelo Poder Público. Ex.: a instalação de uma estação rodoviária em bairro residencial.


Fonte: 

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link O Município.)